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dos fatos
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Identificação
Nº Processo: 1504265-31.2024.8.26.0292
Classe: Assunto:
Vara: Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Partes e Advogados
Autor: dos f *** dos fatos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sra.
BRUNA KAREN CONEJO DE SOUZA, pai D.B.S., mãe C.C.A., Nascida 14/12/1987, RUA 3, 01, Blc R4 3B apt 34, BANDEIRA
BRANCA, CEP 12323-364, Jacareí ? SP; Outros endereços: Rua Dezesseis, 44, Rua Regina Celia Ceragioli Sorvillo, Parque
Imperial, CEP 12329-028, Jacare ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. í ? SP; Rua Paschoal Donhate, 119, Cidade Nova Jacareí, CEP 12325-040, Jacareí ? SP; Rua
Manoel Preto, 164, Cidade Nova Jacarei, CEP 12325-060, Jacareí ? SP; R. Pascoal Donhate, 230, Cidade Nova Jacarei, CEP
12325-040, Jacareí ? SP; Estrada Jose Maria Salgado, 166, Parque Meia Lua, CEP 12335-220, Jacareí ? SP; Avenida Lucas
Nogueira Garcez, 151, Cidade Nova Jacarei, CEP 12325-000, Jacareí - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, que lhe
move Sra. B.K.C.S., onde figura como vitima, do tópico final da r. Decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “(...)Isto
posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: 1- a proibição do acusado de se aproximar da vítima e de seus
familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a proibição do averiguado de manter
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- a proibição do autor dos fatos
de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das medidas em 12 meses. Intime-se o
autor do fato das medidas protetivas concedidas, advertindo-o que o eventual descumprimento poderá acarretar a decretação
de sua prisão preventiva (art. 313, III, Código de Processo Penal), bem como a eventual ocorrência do crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/06. Intime-se a vítima da presente decisão. Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde
já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº
248/2023.(..)” *”. E, constando dos autos que a Sra. qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido,
pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADA da r. Decisão e ciente da mesma. Para que
ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1504265-31.2024.8.26.0292
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
Rafael carlos santos carvalho Junior
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr.
RAFAEL CARLOS SANTOS CARVALHO JUNIOR, Ignorado, Gesseiro, CPF 362.237.038-64, pai Rafael Carlos Santos Carvalho,
mãe Aparecida dos Santos Carvalho, Nascido 06/05/1984, de cor Ignorada, RUA DORNI LEAL MOREIRA, 183, CONJUNTO
SÃO BENEDITO, CEP 12310-460, Jacareí ? SP; Outros endereços: Rua Emilia Suade AGG, 285, Lambari, CEP 08900-971,
Guararema - SP Rua Oswaldo Storni, 25, Conjunto Sao Benedito, CEP 12310-200, Jacareí - SP Rua Sao Jeronimo, 673, Jd.das
Industrias, CEP 12310-000, Jacareí - SP Av. Danfer, 402, tel. 11 98194-7924, Jd.Penha, CEP 03758-000, São Paulo - SP R.
Jd.das Margaridas, 04, casa 3, Vila Buenos Aires, CEP 03737-000, São Paulo - SP Rua Silvio Barbini, 546, apt.13, Conj. Resid.
Jose Boni, CEP 08250-650, São Paulo - SP Rua Silvio Barbini, 546, apto 13 A, Conj. Resid.Jose Boni, CEP 08250-650, São
Paulo - SP Av. Joao Baptista de Sant’Anna, 34, (ou Rua 02) Bl. 04-A - Ap. 11 - CDHU, Bandeira Branca, CEP 12323-360, Jacareí
- SP Rua Bernardino de Campos, 63, casa 1, Centro, CEP 12308-010, Jacareí - SP Rua Dois, R3, 1 B, AP 32, CDHU, Bandeira
Branca II, CEP 12323-360, Jacareí - SP Rua Marina de Paula Costa, 22, Bloco R3, Ap. 22, Bandeira Branca, CEP 12323-364,
Jacareí - SP R.Príncipe Jean, 463, P.Dos Príncipes, CEP 12310-025, Jacareí - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal,
que lhe move Sra. B.K.C.S., onde figura como vitima, do tópico final da r. decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita:
“Isto posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: 1- a proibição do acusado de se aproximar da vítima e de
seus familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a proibição do averiguado de
manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- a proibição do autor dos
fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das medidas em 12 meses. Intime-se
o autor do fato das medidas protetivas concedidas, advertindo-o que o eventual descumprimento poderá acarretar a decretação
de sua prisão preventiva (art. 313, III, Código de Processo Penal), bem como a eventual ocorrência do crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/06. Intime-se a vítima da presente decisão. Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde
já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº
248/2023.(..)”. E, constando dos autos que o Sr. Qualificado acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido,
pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO da r. decisão e ciente da mesma. Para que
ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sra.
BRUNA KAREN CONEJO DE SOUZA, pai D.B.S., mãe C.C.A., Nascida 14/12/1987, RUA 3, 01, Blc R4 3B apt 34, BANDEIRA
BRANCA, CEP 12323-364, Jacareí ? SP; Outros endereços: Rua Dezesseis, 44, Rua Regina Celia Ceragioli Sorvillo, Parque
Imperial, CEP 12329-028, Jacare ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. í ? SP; Rua Paschoal Donhate, 119, Cidade Nova Jacareí, CEP 12325-040, Jacareí ? SP; Rua
Manoel Preto, 164, Cidade Nova Jacarei, CEP 12325-060, Jacareí ? SP; R. Pascoal Donhate, 230, Cidade Nova Jacarei, CEP
12325-040, Jacareí ? SP; Estrada Jose Maria Salgado, 166, Parque Meia Lua, CEP 12335-220, Jacareí ? SP; Avenida Lucas
Nogueira Garcez, 151, Cidade Nova Jacarei, CEP 12325-000, Jacareí - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal, que lhe
move Sra. B.K.C.S., onde figura como vitima, do tópico final da r. Decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “(...)Isto
posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: 1- a proibição do acusado de se aproximar da vítima e de seus
familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a proibição do averiguado de manter
contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- a proibição do autor dos fatos
de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das medidas em 12 meses. Intime-se o
autor do fato das medidas protetivas concedidas, advertindo-o que o eventual descumprimento poderá acarretar a decretação
de sua prisão preventiva (art. 313, III, Código de Processo Penal), bem como a eventual ocorrência do crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/06. Intime-se a vítima da presente decisão. Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde
já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº
248/2023.(..)” *”. E, constando dos autos que a Sra. qualificada acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido,
pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADA da r. Decisão e ciente da mesma. Para que
ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Digital nº:
1504265-31.2024.8.26.0292
Classe: Assunto:
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
Rafael carlos santos carvalho Junior
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal - ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, do Foro de Jacareí, Estado de São
Paulo, Dr(a). FERNANDA AMBROGI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr.
RAFAEL CARLOS SANTOS CARVALHO JUNIOR, Ignorado, Gesseiro, CPF 362.237.038-64, pai Rafael Carlos Santos Carvalho,
mãe Aparecida dos Santos Carvalho, Nascido 06/05/1984, de cor Ignorada, RUA DORNI LEAL MOREIRA, 183, CONJUNTO
SÃO BENEDITO, CEP 12310-460, Jacareí ? SP; Outros endereços: Rua Emilia Suade AGG, 285, Lambari, CEP 08900-971,
Guararema - SP Rua Oswaldo Storni, 25, Conjunto Sao Benedito, CEP 12310-200, Jacareí - SP Rua Sao Jeronimo, 673, Jd.das
Industrias, CEP 12310-000, Jacareí - SP Av. Danfer, 402, tel. 11 98194-7924, Jd.Penha, CEP 03758-000, São Paulo - SP R.
Jd.das Margaridas, 04, casa 3, Vila Buenos Aires, CEP 03737-000, São Paulo - SP Rua Silvio Barbini, 546, apt.13, Conj. Resid.
Jose Boni, CEP 08250-650, São Paulo - SP Rua Silvio Barbini, 546, apto 13 A, Conj. Resid.Jose Boni, CEP 08250-650, São
Paulo - SP Av. Joao Baptista de Sant’Anna, 34, (ou Rua 02) Bl. 04-A - Ap. 11 - CDHU, Bandeira Branca, CEP 12323-360, Jacareí
- SP Rua Bernardino de Campos, 63, casa 1, Centro, CEP 12308-010, Jacareí - SP Rua Dois, R3, 1 B, AP 32, CDHU, Bandeira
Branca II, CEP 12323-360, Jacareí - SP Rua Marina de Paula Costa, 22, Bloco R3, Ap. 22, Bandeira Branca, CEP 12323-364,
Jacareí - SP R.Príncipe Jean, 463, P.Dos Príncipes, CEP 12310-025, Jacareí - SP, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal,
que lhe move Sra. B.K.C.S., onde figura como vitima, do tópico final da r. decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita:
“Isto posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: 1- a proibição do acusado de se aproximar da vítima e de
seus familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a proibição do averiguado de
manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; 3- a proibição do autor dos
fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das medidas em 12 meses. Intime-se
o autor do fato das medidas protetivas concedidas, advertindo-o que o eventual descumprimento poderá acarretar a decretação
de sua prisão preventiva (art. 313, III, Código de Processo Penal), bem como a eventual ocorrência do crime previsto no artigo
24-A da Lei nº 11.340/06. Intime-se a vítima da presente decisão. Caso as partes residam em outras Comarcas, fica, desde
já, determinado o cumprimento, em regime de Plantão, pela Central de Mandados Compartilhada conforme Comunicado nº
248/2023.(..)”. E, constando dos autos que o Sr. Qualificado acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido,
pelo presente edital, com o prazo de trinta (30) dias, fica devidamente INTIMADO da r. decisão e ciente da mesma. Para que
ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será
publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 20 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º