Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

dos fatos,

1506762-64.2024.8.26.0309
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). MAURICIO GARIBE, na
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: dos f *** dos fatos,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). MAURICIO GARIBE, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GILMAR MORAES DE OLIVEIRA, Brasileiro, Ignorado, Desempregado, CPF 041.311.488-03, pai Salvador de Oliveira, mãe
Leonor Morae ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de Oliveira, Nascido/Nascida em 23/11/1962, de cor Ignorada, com endereço à Rua Maraa, 13, Rua Pde.
Leonel C., próximo ao Mercado Pais&Filhos, Chacara das Flores, CEP 06365-190, Carapicuíba - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, a seguir transcrita, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Cuida-se o presente procedimento de pedido de medida protetiva amparada na
Lei nº 11.340/2006. Deveras, referida lei traz proteção à mulher contra qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A violência de gênero, por sua vez,
que tem por fundamento o desequilíbrio de forças entre homem e mulher (poder de dominação), é pressuposto para a incidência
da lei. Assim, diante das razões expendidas e pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido formulado
preenche os requisitos exigidos à espécie e, diante disso, cumprido o disposto nos artigos 18, inciso I, e19parágrafos1º e 6º, da
Lei nº 11.340/06, concedo à vítima, visando à preservação de sua integridade física, em face do averiguado, medida protetiva
de urgência, a saber: Lei 11.340/06, art. 22, inciso III: proibição de determinadas condutas, entre as quais: alínea a: proibição
de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, cujo limite mínimo será de 100 metros de distância entre
estes e o agressor; alínea “b”: proibição de contato com a ofendida, com seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação. Destaco que, em conformidade com a referida lei, a notificação da vítima deve ser realizada sem qualquer menção
ao seu endereço, garantindo o sigilo necessário para a proteção da sua segurança e integridade física e emocional. Consigno,
por oportuno, que a medida protetiva obriga reciprocamente as partes envolvidas, isto é, Ofensor e Ofendida, e deverá ser por
eles observada e cumprida e não pode interferir em direitos privados (posse e/ou propriedade de bens móveis ou imóveis etc.),
sem provas das alegações ou que sejam cumpridos os requisitos legais exigidos, tampouco em direito de visitas a filhos, desde
que judicialmente regulamentado perante o Juízo da Família, local mais adequado para a sua análise, uma vez que possui
mecanismos e aparelhamentos mais adequados para a solução de conflitos dessa natureza, com a possibilidade de conciliação
ou mediação etc. Anoto que, se necessário for, para garantia da efetividade das medidas, poderá haver auxílio da força policial,
conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 22 da Lei 11.340/06, servindo cópia da presente decisão como ofício à corporação.
Na hipótese de descumprimento da medida protetiva, deverá a Autoridade Policial observar o disposto na Lei nº 13.641/ 2018
para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Ainda, registro, em advertência ao autor dos fatos,
de que na hipótese de descumprimento das medidas protetivas, poderá ter contra si decretada prisão preventiva, com fulcro no
artigo 313, inciso III, Código de Processo Penal. Ante a urgência da medida, servirá cópia da presente decisão como mandado
de intimação e notificação das partes. Outrossim, considero a vítima cientificada acerca do prazo decadencial (06 meses)
para representação, bem como sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, que permite às pessoas com medida protetiva
o acionamento da Polícia Militar em situação de urgência, bem como sobre o aplicativo JUNTAS, que permite o cadastro de
contatos de confiança para, de maneira sigilosa, solicitação de ajuda caso necessário. Cumpram-se os mandados pelo plantão,
ressaltando-se que, havendo diligência a ser cumprida em endereço que escape aos limites de atuação territorial da SADM, fica,
desde já, autorizada a distribuição compartilhada do mandado, para cumprimento em regime de plantão, a rigor nos termos do
artigo 1091-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do Comunicado Conjunto nº 248/2023. Seguirá senha
para acompanhamento do processo pelas partes no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP de seu andamento
processual e de eventual arquivamento. Em conformidade com a Lei nº 15.425/2014, oficie-se ao I.I.R.G.D e ao Programa
Guardiã Maria da Penha, comunicando-se a Guarda Municipal de Jundiaí/SP através do e-mail: guardiajundiai@jundiai.sp.gov.
br, na hipótese de não intimação ou de não haver informação correta de endereço a ser diligenciado, instruindo com cópia
do Boletim de Ocorrência, desta decisão e dos mandados negativos, visando à localização das partes. Na hipótese de não
intimação do autor dos fatos por insuficiência de endereço hábil, intime-se por edital das medidas protetivas fixadas, com prazo
de 15 dias, conforme disposto no Enunciado 43 do CNJ/FONAVID. Procedam-se as anotações necessárias junto ao histórico
de partes com relação às medidas aplicadas. Havendo notícia de instauração de inquérito policial relativo aos fatos, proceda-se
ao apensamento deste procedimento àquele e abra-se vista dos autos principais ao Ministério Público para requerer o que de
direito. Não havendo provocação, após um ano da concessão da medida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público a fim
de que diligencie sobre a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de
seus dependentes, em honra ao princípio da duração razoável do processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá cópia
da presente decisão como mandado e ofício. Cumpra-se e, oportunamente, arquive-se o processo. Jundiaí, 12 de dezembro
de 2024.. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jundiaí, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL
Processo Digital nº: 1506762-64.2024.8.26.0309
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Averiguado: JÚLIO JOSÉ PONTES DE SOUZA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JÚLIO JOSÉ PONTES DE
SOUZA, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 12:04
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