Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em
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Identificação
Nº Processo: 1502912-68.2025.8.26.0114
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
Autor: dos fatos. A ofendida narrou hipótes *** dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1502912-68.2025.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: D. D. C. A., Ignorado, Operador de Moto Serra, CPF
480.814.198-10, pai R. D. C. A., mãe E. P. D. S., Nascido/Nascida em 17/02/1997, de cor Ignorada, que, encontrando-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e em
local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos
em favor de A. C. D. C. F., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas
protetivas de urgência ao argumento de violência doméstica e familiar. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido
para imposição de medidas protetivas ao suposto autor dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em
agressão. As declarações prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de
cognição sumária, sobretudo em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm
testemunhas. Posteriormente, com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas
protetivas poderão ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da
integridade física e psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) fixação de limite mínimo de
200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima,
familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da
vítima, situada à (...); (d) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja,
comércio, clube, academia, dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados
à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: D. D. C. A., Ignorado, Operador de Moto Serra, CPF
480.814.198-10, pai R. D. C. A., mãe E. P. D. S., Nascido/Nascida em 17/02/1997, de cor Ignorada, que, encontrando-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e em
local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos
em favor de A. C. D. C. F., conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas
protetivas de urgência ao argumento de violência doméstica e familiar. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido
para imposição de medidas protetivas ao suposto autor dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em
agressão. As declarações prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de
cognição sumária, sobretudo em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm
testemunhas. Posteriormente, com o aprofundamento das investigações e encerramento do inquérito policial, as medidas
protetivas poderão ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja necessário. Dessa forma, para preservação da
integridade física e psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes medidas protetivas: (a) fixação de limite mínimo de
200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (b) proibição de contato do agressor com a vítima,
familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (c) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa da
vítima, situada à (...); (d) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja,
comércio, clube, academia, dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados
à vítima e familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º