Processo ativo

dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em agressão. As declarações

Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
Partes e Advogados
Autor: dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violênci *** dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em agressão. As declarações
Nome: Completo, Nome da mãe e Data de *** Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(parentes ou amigos) busquem os menores no lar da genitora, de forma que os vínculos de afeto existentes entre a prole e o
genitor não sejam desfeitos. Caso a vítima deseje, poderá instalar em seu aparelho celular o aplicativo chamado SOS Mulher
(passível de ser baixado pelos sistemas Apple ou Android). Uma vez realizado odownloaddo aplicativo, a vítima deverárealizar o
cadast ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro dos seus dados pessoais (CPF, RG, Nome Completo, Nome da mãe e Data de nascimento), além do número do
presente processo, passível de ser encontrado na parte superior da primeira folha dessa decisão. Caso o agressor descumpra a
medida protetiva, basta que a vítima pegue seu celular, acesse o aplicativo SOS Mulher e aperte o botão existente dentro do
aplicativo durantecinco segundos. Isso fará com que aviatura da Polícia Militar mais próxima da vítima seja enviada e chegue
rapidamente ao local de onde foi emitido o sinal. A vítima também poderá entrar em contato com a equipe responsável pelo
Programa GAMA da Guarda Municipal, pelo telefone 153, ou comparecer presencialmente, na sala Lilás, localizada na Base do
Centro da Guarda Municipal, na Avenida Moraes Salles, s/n, de segunda a sexta, das 8h às 16h, onde receberá as orientações
sobre o funcionamento. Para o cumprimento das medidas protetivas ora concedidas, se necessário, fica DEFERIDO desde já o
concurso de força policial. A presente decisão servirá de ofício à Policia Militar, se necessário, e ao IIRGD. O agressor deverá
ser cientificado de que sua prisão preventiva poderá ser decretada para garantir execução das medidas protetivas, caso as
descumpra. Frustrada a intimação pessoal do averiguado, abra-se vista ao Ministério Público e, inexistindo outros endereços
para intimação, providenciem-se as pesquisas online de praxe e no SAJ, bem como oficie-se as empresas de telefonia, se
necessário. Desde já, determino que se expeça, concomitantemente, tantos mandados quantos forem necessários para a sua
localização. Sendo negativas as pesquisas e diligências, defiro, desde já, a intimação por edital. Frustrada a tentativa de
intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada
acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Se instaurado o inquérito policial, DETERMINO
que nele seja apensado o presente pedido. As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física,
psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima (artigo 19, §6º, da Lei 11.340/06). Contudo, com vistas a que tais medidas
não durem ad eternum, situação que geraria inegável insegurança jurídica ao ofensor, determina-se que, caso o inquérito policial
não seja instaurado no prazo de 6 (seis) meses, deverá a vítima ser intimada, via oficial de justiça, para que informe se persiste
risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual conduta
atual tem sido praticada pelo agressor, apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ, HC
605113, julgado em 08/11/2022). Na hipótese, porém, de a vítima não ser encontrada pelo oficial de justiça ou manifestar que
não se encontra mais em risco, as medidas protetivas serão automaticamente revogadas. Caso o inquérito policial seja arquivado
antes do decurso de 6 meses ou seja julgada extinta a punibilidade do ofensor, bem como se houver sentença/acórdão transitado
em julgado no feito principal, fica desde já determinada a intimação pessoal da vítima, via Oficial de Justiça, para que informe se
persiste risco à sua integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, devendo ela, em caso positivo, justificar qual
conduta atual tem sido praticada pelo agressor, apresentando, se o caso, prova documental que ampare suas alegações (STJ,
HC 605113, julgado em 08/11/2022). Deverá o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a versão apresentada pela vítima e,
caso ela diga possuir documentos que amparem suas alegações, mas não os apresente ao Oficial de Justiça, deverá este
orientá-la a comparecer, em até 05 (cinco) dias, no Cartório deste Juízo em posse dos documentos que reputar importantes. Na
hipótese, porém, de a vítima não ser encontrada pelo oficial de justiça ou informe que não se encontra mais em situação de
risco, tornem conclusos para revogação das medidas protetivas. Quando a presente medida cautelar tiver alcançado sua
finalidade (com a intimação dos envolvidos), arquive-se provisoriamente este procedimento, com as anotações e comunicações
de estilo, inclusive as relativas à sala de armas e objetos apreendidos, se o caso. O arquivamento do expediente pelo atingimento
de sua finalidade NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. Da mesma forma, o arquivamento do presente
processo cautelar, para fins administrativos, não acarreta a extinção das medidas protetivas, as quais somente perderão sua
validade e vigência mediante decisão judicial que expressamente assim determine. Caso uma das partes a serem intimadas
resida em uma das comarcas pertencentes à Central Compartilhada, expeça-se o necessário mandado, ficando determinado o
cumprimento com prazo urgente-plantão.”Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Campinas, aos 26 de junho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contra a Mulher (Violência Doméstica Contra a Mulher), PROCESSO Nº 1503217-
52.2025.8.26.0114
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, do Foro de Campinas, Estado de
São Paulo, Dr(a). PAULO HENRIQUE ADUAN CORREA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: M.R.S., Ignorado, CPF 215.027.998-39, pai J.R.D.A.,
mãe N.R.S., Nascido/Nascida em 16/06/1978, de cor Ignorada, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi
determinada a sua INTIMAÇÃO, por EDITAL, acerca das medidas protetivas deferidas nos autos em favor de V.D.S.A.S,
conforme decisão de seguinte teor: “Vistos. Trata-se de requerimento para aplicação de medidas protetivas de urgência ao
argumento de violência doméstica e familiar. O Ministério Público requereu o acolhimento do pedido para imposição de medidas
protetivas ao suposto autor dos fatos. A ofendida narrou hipótese de violência física consistente em agressão. As declarações
prestadas pela vítima são verossímeis, coerentes e devem ser prestigiadas nesta fase inicial de cognição sumária, sobretudo
em se considerando que, em regra, os crimes praticados no âmbito doméstico e familiar não têm testemunhas. Não bastasse
isso, a versão da vítima foi confirmada pelas fotografias de fls. 12/14. Posteriormente, com o aprofundamento das investigações
e encerramento do inquérito policial, as medidas protetivas poderão ser ampliadas, restringidas ou revogadas, conforme seja
necessário. Dessa forma, para preservação da integridade física e psíquica da ofendida, DEFIRO em seu favor as seguintes
medidas protetivas: (a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (b) fixação de limite
mínimo de 200 metros de distância entre agressor e vítima, familiares e testemunhas; (c) proibição de contato do agressor com
a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio que seja; (d) proibição do agressor frequentar o local de trabalho e a casa
da vítima; (e) proibição do agressor frequentar os locais habitualmente frequentados pela vítima, tais como igreja, comércio,
clube, academia, dentre outros. Tais proibições incluem qualquer tipo de manifestação em relação aos fatos apurados à vítima e
familiares em qualquer rede social. As medidas são excepcionais e se destinam à proteção da integridade física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral da vítima, razão pela qual deverão permanecer válidas e vigentes até que a vítima não se encontre
mais em situação de risco, situação que será apurada dentro do período de 6 meses a contar da presente decisão. Caso,
porém, a própria vítima, a qualquer momento, manifeste voluntariamente, livre de qualquer coação, que não deseja mais que as
medidas protetivas permaneçam vigentes, tornem conclusos para sua revogação. Autorizo, outrossim, que o agressor, no
momento em que seja afastado do lar, possa retirar do imóvel e levar consigo, todos os seus pertences pessoais, documentos e
medicamentos. A presente decisão não impede o agressor de ter contato com os filhos do casal, devendo ele, contudo, solicitar
que terceiros (parentes ou amigos) busquem os menores no lar da genitora, de forma que os vínculos de afeto existentes entre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:08
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