Processo ativo

dos fatos a paralisar as atividades causadoras do dano

0110370-52.2025.8.26.9061
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Trata-se de
Partes e Advogados
Autor: dos fatos a paralisar as at *** dos fatos a paralisar as atividades causadoras do dano
Advogados e OAB
Advogado: nos autos criminais de *** nos autos criminais de origem, e peticionou
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0110370-52.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Santos - Impetrante: VANDERLEI
ALMEIDA DE SOUZA - Impetrado: MM. Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Foro de Santos - Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado em favor de Vanderley Almeida de Souza. Apontou-se como autoridade coatora o Juízo da
Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santos/SP. Narrou o impetrante que tramitam em seu desfavor os autos
criminais nº 1500280-88.2022.8.26. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0562, instaurados para apurar suposta prática do delito insculpido no artigo 48 da Lei nº
9.605/98. Aduziu que, naqueles autos, a autoridade apontada como coatora homologou acordo firmado com o Ministério Público,
e julgou extinto o feito nos termos do artigo 395, II e III, do CPP. Na ocasião, restou determinado que “Conforme consta do
plano de ação e requerido pelo Ministério Público, intime-se o autor dos fatos a paralisar as atividades causadoras do dano
ambiental objeto da autuação e remover da área autuada qualquer fator que impeça a regeneração da vegetação, permitindo
a recuperação da área autuada através do processo de regeneração natural.”. Referida sentença homologatória foi proferida
em 11 de dezembro de 2023 (fls. 70/72 dos autos originais). Em 23 de abril de 2025, passado mais de um ano e meio desde
a prolação de referida sentença homologatória, o impetrante constituiu advogado nos autos criminais de origem, e peticionou
postulando o reconhecimento do adimplemento substancial do acordo firmado com o Ministério Público e a reconsideração
de referida sentença quanto à determinação de remoção “da área autuada de qualquer fator que impeça a regeneração da
vegetação” (fls. 85/90 dos autos originários). Requereu, ainda, que a autoridade coatora declarasse que as estruturas já
construídas (“pequena piscina e compartimento técnico de 1,80m x 1,80m para abrigo da caixa da piscina”) não violariam o
acordo homologado e não deveriam ser objeto de “demolição”. Ao apreciar referido pedido, a autoridade apontada como coatora
proferiu decisão nos seguintes termos: “Trata-se de um pedido de esclarecimento do alcance da sentença de fls. 70/72, no qual
o autor do fato solicita confirmação da desnecessidade de demolição da piscina, bem como casa de máquinas da piscina, no
imóvel objeto da ação penal. Como bem salientou o Ministério Público, não há como se prescindir, para a reparação do dano
ambiental, que haja a demolição de todas as edificações que impossibilitam a regeneração da área degradada. Desta forma,
para completo cumprimento do determinado na sentença, faz-se necessária a demolição das edificações existentes no local,
inclusive conforme já constou do TCRA aceito pelo autor, conforme documentos de fls. 109/110. Sendo assim, intime-se o autor,
na pessoa de seu defensor a dar integral cumprimento ao determinado em sentença, nos moldes do TCRA já firmado por ele
junto ao Ministério Público.” (fls. 120 dos autos originais grifo nosso) Contra referida decisão o impetrante interpôs recurso de
apelação (fls. 125/131 dos autos principais) e impetrou o presente mandamus. Aduziu que a autoridade coatora teria incorrido
em flagrante violação de direito líquido e certo (duplo grau de jurisdição) ao determinar a imediata execução da sentença,
e a demolição de seu imóvel, sem que julgado o recurso de apelação. Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos de
referida sentença de fls. 70/72, “especificamente no que tange à ordem de demolição da residência do impetrante, garantindo-
se o efeito suspensivo do recurso de apelação já interposto”. Pois bem. A medida liminar pleiteada não comporta acolhimento
porque inexistentes, na hipótese, seus indispensáveis requisitos. Compulsando-se os autos, o que se verifica, in casu, é que
foi determinada, pela autoridade apontada como coatora, a mera intimação do impetrante para que proceda ao cumprimento
do acordo homologado por sentença proferida em 11 de dezembro de 2023. Em que pesem as alegações constantes da inicial,
não houve, nos autos de origem, qualquer determinação judicial de demolição de seu imóvel residencial, muito menos após
a interposição do recurso de apelação. O que houve, isso sim, foi a determinação, pela autoridade apontada como coatora,
de intimação do impetrante para, ele próprio, dar cumprimento ao acordo homologado judicialmente há mais de um ano meio.
Contra referida determinação, interpôs o impetrante, nos autos principais, recurso de apelação, após o qual não houve qualquer
nova determinação da autoridade apontada como coatora. Não há que se falar, assim, em violação ao duplo grau de jurisdição
ou “execução imediata de sentença”. Tampouco há que se falar em periculum in mora, uma vez que os fatos versam sobre
acordo celebrado e homologado judicialmente há mais de um ano e meio. Ausentes, portanto, o fumus boni juris e o periculum
in mora, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Sem
prejuízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual e aguarde-se
o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual pelo impetrante. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
- Magistrado(a) ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Renata Carvalho
dos Santos (OAB: 498616/SP)
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Cadastrado em: 03/08/2025 22:55
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