Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

dos fatos ainda não tenha defensor, providencie-se a devida nomeação de defensores

0000657-17.2021.8.26.0127
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Ação: Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Int. - ADV: SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP),
Partes e Advogados
Autor: dos fatos ainda não tenha defensor, provi *** dos fatos ainda não tenha defensor, providencie-se a devida nomeação de defensores
Nome: da parte autora sofre restrições em razão de dívida que é *** da parte autora sofre restrições em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro a antecipação
Advogados e OAB
Advogado: constituído, solicitar, no momento da intimação, o número *** constituído, solicitar, no momento da intimação, o número de telefone celular e e-mail válido da parte, sob pena de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Magistratura, Provimento CSM nº 2557/2020, permite a designação de audiência independentemente da vontade das partes,
e, a princípio, não há justificativa para sua não realização, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia
26 de junho de 2025, às 14 horas e 30 minutos, citando e intimando DEIVERSON NATSON DE JESUS VEIGA, no endereç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
indicado pelo MP (fl.135). Expeça-se mandado de citação e intimação, devendo o Sr. Oficial de Justiça indagar se possui
Advogado constituído, solicitar, no momento da intimação, o número de telefone celular e e-mail válido da parte, sob pena de
inviabilizar a participação. Caso o autor dos fatos ainda não tenha defensor, providencie-se a devida nomeação de defensores
dativo, intimando-o da audiência designada, nos termos desta determinação. Será o defensor intimado pela imprensa oficial
quanto a audiência designada, bem como para informar e-mail e telefone celular nos autos por peticionamento eletrônico, no
prazo até 5 dias antes da data da audiência e ainda indicar testemunhas de defesa que deverão ser intimadas. Na Audiência,
o(a) defensor(a) poderá apresentar resposta oral à acusação. Após, será analisado o recebimento, ou não, da denúncia/queixa
oferecida. Caso a Defesa pretenda apresentar documentos ou resposta escrita à acusação, e em se tratando de processo digital,
a defesa ou documentos devem ser apresentados por meio de protocolamento eletrônico pelo sistema “e-SAJ”, até a data da
realização da audiência, não sendo possível a juntada de documentos em audiência. Advirto o autor dos fatos, quanto ao artigo
367 do Código de Processo Penal, no sentido de que “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo”. Além do mais, caso o intimado não forneça seu número de celular e/ou e-mail, conforme acima mencionado,
sem justificativa plausível, e, assim não participe da audiência designada, será considerado revel, e sofrerá os seus efeitos.
Intime- se a vítima do rol de fls. 46, através de mandado, onde também deverá constar o aviso para informarem os endereços
eletrônicos e telefônicos, para envio do convite virtual da audiência. Audiências virtuais disponível em:https:/www.tjsp.jus.br/
Download/Capacitacao Sistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. Int. - ADV: SHILMA MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP),
ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO (OAB 78376/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0312/2025
Processo 0000657-17.2021.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Vilma Maria dos Santos
Silva - Vistos. Fls. 70/74: Não havendo mais nada a ser cumprido, arquivem-se definitivamente o presente incidente requisitório
observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0000657-17.2021.8.26.0127/02 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Sociedade Individua de
Advocacia Venâncio Eireli - Vistos. Fls. 60/64: Não havendo mais nada a ser cumprido, arquivem-se definitivamente o presente
incidente requisitório observando as cautelas de praxe. Int. - ADV: ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 0001184-27.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Fl. 125: Há verossimilhança nas alegações, pelos documentos juntados, e tendo em vista
que o nome da parte autora sofre restrições em razão de dívida que é objeto de discussão neste processo, defiro a antecipação
da tutela para que a requerida suspenda o cadastro de apontamentos negativos contra o nome da parte autora nos órgãos de
proteção ao crédito, apenas no que se refere à dívida constante dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da citação,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ante a ausência de manifestação
acerca da produção de provas (intimação do autor a fl. 22), tornem conclusos para sentença. Intime-se. P.I.C. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0003077-58.2022.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ANA PAULA AQUINO DOS
SANTOS - F C MOTORS ME e outros - Vistos. ANA PAULA AQUINO DOS SANTOS propôs a demanda contra DOUGLAS VIDAL,
JARBAS CORDEIRO LOPES (ABSOLUT CAR), F C MOTORS ME e BANCO VOTORANTIM S.A. buscando obrigação de fazer
para obter a regularização da propriedade do veículo VW FOX 2012/2013 PLACAS EWL2D14 RENAVAM 00470507497,
comprado no estabelecimento comercial da segunda ré, com participação dos demais requeridos na realização do negócio em
fevereiro de 2020. Na emenda da inicial explicou, em síntese, que na ocasião da compra não recebeu o documento de
propriedade para transferência do veículo e em 2021, posteriormente, em janeiro de 2021, o corréu DOUGLAS encaminhou-lhe
foto com o CRV do carro preenchido com o nome de seu marido na figura de comprador e quando foi contratar seguro para o
automóvel tomou conhecimento da existência de restrição judicial sobre o veículo. Os corréus DOUGLAS e JARBAS foram
devidamente citados e intimados e mantiveram-se inertes na ação (fls.46, 108/109) e a corré F C MOTORS ME manifestou-se
intempestivamente (fls.122/131) decorrendo decreto de revelia, porém sem os efeitos legais (Art. 345, I, do CPC). Em contestação
o BANCO VOTORANTIM afirmou ausência de irregularidade em sua conduta no negócio, posto que a restrição no gravame do
veículo impossibilitando atualização da propriedade ocorreu após a contratação do financiamento com a autora, motivos para
improcedência do pedido (fls.50/53). Ante a informação da constrição judicial sobre o automóvel, a autora foi intimada a informar
a situação do bem na ação que originou o bloqueio e ela juntou comprovação de que houve a regularização do caso (fls.22, 240,
248). Em seguida foi notificada a renúncia do mandato da patrona (fls.251/252). É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO DECIDO O
pedido é procedente. Quanto à representação legal da autora nesta ação, providencie a z. Serventia a regularização dos autos
com a retirada do nome da patrona do cadastro processual. O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser
verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida
como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o
contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal. Sabemos que quem
deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade econômica lucrativa,
auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos termos do artigo 14 da
Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando
houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. No caso dos autos, restou incontroverso que a
autora comprou o veículo descrito na inicial através dos requeridos e que no ato não houve a entrega do documento oficial para
transferência de propriedade do bem (CRV). Outrossim, consta dos autos que o referido recibo de propriedade foi preenchido
com anotação do nome do marido da autora como o comprador do automóvel (fls.30, 134) e que a regularização da propriedade
do veículo, impossibilitada pela constrição judicial lançada após a compra, agora pode ocorrer nos termos combinados entre as
partes. Não consta inadimplência da autora no negócio, logo outra sorte não cabe ao caso que não o acolhimento do pedido da
autora. Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:01
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