Processo ativo
dos fatos, ainda que não identificado, para restituição da motocicleta e, especialmente, do relato da vítima de que
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2394625-79.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: dos fatos, ainda que não identificado, para restituição da *** dos fatos, ainda que não identificado, para restituição da motocicleta e, especialmente, do relato da vítima de que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2394625-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Antonio
Carlos dos Santos - Impetrante: Roberta Frade Palmeira Jaccoud - Impetrante: Ricardo Rodrigues - Impetrante: Yuri Martins
- Paciente: Cauã Rodrigo Santos - Vistos. O pedido de liminar já foi apreciado e indeferido no plantão pelo Excelentíssimo
Desembargador Luis Augusto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Sampaio Arruda (fls. 105/110). Em seu despacho, destaca que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática de infração ao artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal. Objetiva a impetração a concessão de
liberdade provisória ao argumento de que o paciente preenche os requisitos legais, tem 18 anos de idade. possui residência
fixa, trabalho lícito é primário e que a prisão é medida desproporcional diante das medidas cautelares previstas no art. 319, do
Código de Processo Penal. Todavia, a liminar foi devidamente indeferida, pois, em análise preliminar, a r. decisão impugnada
encontra-se fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão, em particular, na localização, logo após os fatos,
da motocicleta instrumento do crime em seu poder logo após os fatos sem explicação plausível para tanto, do contato havido
com o coautor dos fatos, ainda que não identificado, para restituição da motocicleta e, especialmente, do relato da vítima de que
ambos os agentes deram-lhe voz de assalto, não convencendo, nesta análise preliminar, sua versão de mera testemunha do
delito (fls. 67/70). Ademais, embora o averiguado seja primário (fl. 51), deve também ser preservada porquanto a liberdade do
averiguado poderá influir na tranquilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade aos autos do processo-
crime a ser realizado, especialmente a vítima. Nada a ser alterado. Solicitem-se informações. Após, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira
Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 8º Andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Antonio
Carlos dos Santos - Impetrante: Roberta Frade Palmeira Jaccoud - Impetrante: Ricardo Rodrigues - Impetrante: Yuri Martins
- Paciente: Cauã Rodrigo Santos - Vistos. O pedido de liminar já foi apreciado e indeferido no plantão pelo Excelentíssimo
Desembargador Luis Augusto ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Sampaio Arruda (fls. 105/110). Em seu despacho, destaca que o paciente foi preso em
flagrante pela suposta prática de infração ao artigo 157, §2.º, inciso II, do Código Penal. Objetiva a impetração a concessão de
liberdade provisória ao argumento de que o paciente preenche os requisitos legais, tem 18 anos de idade. possui residência
fixa, trabalho lícito é primário e que a prisão é medida desproporcional diante das medidas cautelares previstas no art. 319, do
Código de Processo Penal. Todavia, a liminar foi devidamente indeferida, pois, em análise preliminar, a r. decisão impugnada
encontra-se fundamentada nas circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão, em particular, na localização, logo após os fatos,
da motocicleta instrumento do crime em seu poder logo após os fatos sem explicação plausível para tanto, do contato havido
com o coautor dos fatos, ainda que não identificado, para restituição da motocicleta e, especialmente, do relato da vítima de que
ambos os agentes deram-lhe voz de assalto, não convencendo, nesta análise preliminar, sua versão de mera testemunha do
delito (fls. 67/70). Ademais, embora o averiguado seja primário (fl. 51), deve também ser preservada porquanto a liberdade do
averiguado poderá influir na tranquilidade daqueles que serão ouvidos em Juízo para trazer a verdade aos autos do processo-
crime a ser realizado, especialmente a vítima. Nada a ser alterado. Solicitem-se informações. Após, à Douta Procuradoria
Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos dos Santos (OAB: 184596/SP) - Roberta Frade Palmeira
Jaccoud (OAB: 270733/SP) - Ricardo Rodrigues (OAB: 253451/SP) - 8º Andar
DESPACHO