Processo ativo
dos fatos ALEX JARDIM
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Identificação
Nº Processo: 1000162-04.2017.8.26.0512
Partes e Advogados
Autor: dos fatos A *** dos fatos ALEX JARDIM
Nome: do magistrad *** do magistrado, a data da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RIO GRANDE DA SERRA
1ª Vara
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HEBER BESLER
TEIXEIRA, Brasileiro, RG 53368690-8, CPF 077.862.467-62, com endereço à Rua Tagua, 55, Liberdade, CEP 01508-010,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 299 “caput”, Parte 1 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1000162-04.2017.8.26.0512, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência FELIPPE CHRISTÃO como incurso no artigo 217- A do Código Penal, requerendo que,
recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para oferecimento de resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal e, após regular processamento nos termos do artigo 394 §1o , inciso II do Código de Processo Penal, seja
ele condenado.e sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, junto à Administração Municipal de Rio Grande da Serra,
conforme declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública em anexo (fls. 137). Na sequência, em 10 de
outubro de 2011, o denunciado foi nomeado por meio da Portaria n° 441/2011 para o cargo de vigia, lotado na Secretaria de
Educação e Cultura desta municipalidade. Tendo sido exonerado em 11/05/2012. Posteriormente, investigações deflagradas a
partir de informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público
de Osasco/SP, apontaram para a indevida acumulação de função por parte do denunciado. Com a informação, constatou-se que
o denunciado chegou a ter, no mesmo período, três vínculos funcionais na Administração Pública Municipal de São Caetano
do Sul, Osasco e Rio Grande da Serra, nos lapsos temporais tal como descrito abaixo, 11/04/2011 (fls. 99), sendo nomeado e
empossado em 13/05/2011 (fls.92 e 94) e apenas exonerado em 01/07/2011. Voltando a ser novamente nomeado a lá exercer
cargo público em 13/10/2011, isto é, apenas três dias após ter sido nomeado nesta cidade de Rio Grande da Serra, sendo
exonerado em 27/02/2012. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, HEBER BESLER TEIXEIRA, pela prática de atos
tipificados pelo 299 do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida a presente, seja o denunciado citado para, por força
do art. 394, § 1º, I, do CPP, responder à acusação e ser submetido ao rito ordinário, ouvindo-se em instrução o rol abaixo,
procedendo-se, posteriormente ao interrogatório, até final sentença condenatória. Sem prejuízo, requeiro a juntada da folha de
antecedentes criminais do denunciado, comunicando-se ao IIRGD o eventual recebimento da denúncia. Rio Grande da Serra,
16 de fevereiro de 2017. ANDRÉ AGUIAR DE . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Grande
da Serra, aos 16 de julho de 2024.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: ALEX
JARDIM DIRCEU, Brasileiro, Solteiro, RG 32681818, CPF 30260075876, pai ANTONIO DA GRAÇA DIRCEU, mãe ZENAIDE
DE SOUZA JARDIM, Nascido/Nascida em 04/01/1980, de cor Preto, natural de Rio Grande da Serra, - SP, Outros Dados: (15)
99636 1943, com endereço à Rua Dr Nelson Ferreira da Costa Chaves, 122, Jardim Botucatu, Rua Dr Nelson Ferreira da Costa
Chaves, Sorocaba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de pedido de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06 formulado por NAYARA CRISTINA JARDIM DE JESUS. Relata
a vítima que ALEX JARDIM DIRCEU é seu tio, a vítima possuía medidas protetivas de urgência com Alex, que as descumpriu
e acabou sendo preso por um ano. Ocorreu que a vítima se esqueceu que solicitar a prorrogação das medidas protetivas em
seu favor e estas foram revogadas no ano de 2022. Na data dos fatos, após tomar ciência de audiência designada para data
próxima, Alex foi até a residência da vítima e seus familiares ameaçando-os, dizendo que se ele fosse preso mais uma vez, a
vítima e seus familiares iriam “se foder”, o que ela entende como ameaça de morte e teme por sua vida e de seus familiares.
Por tais motivos, requer as medidas protetivas. Ante o requerimento da vítima constante de suas declarações prestadas à
autoridade policial e compulsando o presente expediente verifico que há verossimilhança nas alegações da vítima, bem como o
perigo caso a medida de proibição de aproximação pretendida não seja deferida. Assim, preenchidos os requisitos legais, ante a
manifestação ministerial favorável, acolho o requerimento e o faço para determinar a proibição ao autor dos fatos ALEX JARDIM
DIRCEU das seguintes condutas: a) fica proibido de aproximar-se da ofendida, seja na residência desta ou em outra residência,
seja na via pública ou locais públicos; numa distância mínima de 100 metros, inclusive de seu local de trabalho; b) fica proibido
de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. As medidas protetivas ora determinadas
tem esteio no art. 22, inciso III, a e b da Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica). Intime-se a vítima desta decisão, através de
mensagem por aplicativo OU eletrônica, caso autorizado no boletim de ocorrência, cientificando-a de que deverá procurar o
órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe
o artigo 18, inciso II, da Lei 11.340/06. Cópia da presente servirá como MANDADO e deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial
de Justiça plantonista; caso não conste o endereço do autor do fato no expediente, expeça-se ofício à autoridade policial
para que diligencie a fim de intimá-lo das medidas deferidas. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt IIRGD através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo,
como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da
decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima, nos termos da Lei Estadual n.º 15.425/2014 e
Comunicado n.º 882/2015 (Processo n.º 2014/76268), da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial. No mais, aguarde-se a distribuição a uma das varas criminais
no primeiro dia útil. Int. e ciência ao M.P. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Grande da Serra, aos 21 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RIO GRANDE DA SERRA
1ª Vara
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente HEBER BESLER
TEIXEIRA, Brasileiro, RG 53368690-8, CPF 077.862.467-62, com endereço à Rua Tagua, 55, Liberdade, CEP 01508-010,
São Paulo - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 299 “caput”, Parte 1 do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-
se, o(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº
1000162-04.2017.8.26.0512, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em)
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Diante
do exposto, denuncio a Vossa Excelência FELIPPE CHRISTÃO como incurso no artigo 217- A do Código Penal, requerendo que,
recebida e autuada esta, seja o denunciado citado para oferecimento de resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal e, após regular processamento nos termos do artigo 394 §1o , inciso II do Código de Processo Penal, seja
ele condenado.e sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, junto à Administração Municipal de Rio Grande da Serra,
conforme declaração de não acumulação de cargo, emprego ou função pública em anexo (fls. 137). Na sequência, em 10 de
outubro de 2011, o denunciado foi nomeado por meio da Portaria n° 441/2011 para o cargo de vigia, lotado na Secretaria de
Educação e Cultura desta municipalidade. Tendo sido exonerado em 11/05/2012. Posteriormente, investigações deflagradas a
partir de informações prestadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público
de Osasco/SP, apontaram para a indevida acumulação de função por parte do denunciado. Com a informação, constatou-se que
o denunciado chegou a ter, no mesmo período, três vínculos funcionais na Administração Pública Municipal de São Caetano
do Sul, Osasco e Rio Grande da Serra, nos lapsos temporais tal como descrito abaixo, 11/04/2011 (fls. 99), sendo nomeado e
empossado em 13/05/2011 (fls.92 e 94) e apenas exonerado em 01/07/2011. Voltando a ser novamente nomeado a lá exercer
cargo público em 13/10/2011, isto é, apenas três dias após ter sido nomeado nesta cidade de Rio Grande da Serra, sendo
exonerado em 27/02/2012. Ante o exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência, HEBER BESLER TEIXEIRA, pela prática de atos
tipificados pelo 299 do Código Penal, requerendo que, autuada e recebida a presente, seja o denunciado citado para, por força
do art. 394, § 1º, I, do CPP, responder à acusação e ser submetido ao rito ordinário, ouvindo-se em instrução o rol abaixo,
procedendo-se, posteriormente ao interrogatório, até final sentença condenatória. Sem prejuízo, requeiro a juntada da folha de
antecedentes criminais do denunciado, comunicando-se ao IIRGD o eventual recebimento da denúncia. Rio Grande da Serra,
16 de fevereiro de 2017. ANDRÉ AGUIAR DE . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Grande
da Serra, aos 16 de julho de 2024.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Requerido: ALEX
JARDIM DIRCEU, Brasileiro, Solteiro, RG 32681818, CPF 30260075876, pai ANTONIO DA GRAÇA DIRCEU, mãe ZENAIDE
DE SOUZA JARDIM, Nascido/Nascida em 04/01/1980, de cor Preto, natural de Rio Grande da Serra, - SP, Outros Dados: (15)
99636 1943, com endereço à Rua Dr Nelson Ferreira da Costa Chaves, 122, Jardim Botucatu, Rua Dr Nelson Ferreira da Costa
Chaves, Sorocaba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo
tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. Trata-se de pedido de
medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/06 formulado por NAYARA CRISTINA JARDIM DE JESUS. Relata
a vítima que ALEX JARDIM DIRCEU é seu tio, a vítima possuía medidas protetivas de urgência com Alex, que as descumpriu
e acabou sendo preso por um ano. Ocorreu que a vítima se esqueceu que solicitar a prorrogação das medidas protetivas em
seu favor e estas foram revogadas no ano de 2022. Na data dos fatos, após tomar ciência de audiência designada para data
próxima, Alex foi até a residência da vítima e seus familiares ameaçando-os, dizendo que se ele fosse preso mais uma vez, a
vítima e seus familiares iriam “se foder”, o que ela entende como ameaça de morte e teme por sua vida e de seus familiares.
Por tais motivos, requer as medidas protetivas. Ante o requerimento da vítima constante de suas declarações prestadas à
autoridade policial e compulsando o presente expediente verifico que há verossimilhança nas alegações da vítima, bem como o
perigo caso a medida de proibição de aproximação pretendida não seja deferida. Assim, preenchidos os requisitos legais, ante a
manifestação ministerial favorável, acolho o requerimento e o faço para determinar a proibição ao autor dos fatos ALEX JARDIM
DIRCEU das seguintes condutas: a) fica proibido de aproximar-se da ofendida, seja na residência desta ou em outra residência,
seja na via pública ou locais públicos; numa distância mínima de 100 metros, inclusive de seu local de trabalho; b) fica proibido
de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação. As medidas protetivas ora determinadas
tem esteio no art. 22, inciso III, a e b da Lei nº 11.340/06 (Violência Doméstica). Intime-se a vítima desta decisão, através de
mensagem por aplicativo OU eletrônica, caso autorizado no boletim de ocorrência, cientificando-a de que deverá procurar o
órgão de assistência judiciária desta comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe
o artigo 18, inciso II, da Lei 11.340/06. Cópia da presente servirá como MANDADO e deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial
de Justiça plantonista; caso não conste o endereço do autor do fato no expediente, expeça-se ofício à autoridade policial
para que diligencie a fim de intimá-lo das medidas deferidas. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt IIRGD através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando os dados essenciais do processo,
como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o nome do magistrado, a data da
decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima, nos termos da Lei Estadual n.º 15.425/2014 e
Comunicado n.º 882/2015 (Processo n.º 2014/76268), da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial. No mais, aguarde-se a distribuição a uma das varas criminais
no primeiro dia útil. Int. e ciência ao M.P. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso,
após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Rio Grande da Serra, aos 21 de
janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º