Processo ativo

dos fatos aproximar-se de A.V.R. dos A., observada a

1500220-34.2025.8.26.0555
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Autor: dos fatos aproximar-se de *** dos fatos aproximar-se de A.V.R. dos A., observada a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
lhe mau injusto ? dar um tiro na cabeça dela ? veja-se link de pág. 07. Desse modo, com fundamento no art. 22, caput, a Lei
nº 11.340/2006, imponho as seguintes medidas protetivas, necessária(s) e suficiente(s), com o intuito de proteger a vida e
a integridade física e psíquica da(s) ofendida(s): proibição de o autor dos fatos aproximar-se de A.V.R. dos A., observada a
distânc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia mínima de 100 metros; proibição de o autor dos fatos acessar ou frequentar a residência ou local de trabalho da
ofendida; proibição de o autor dos fatos fazer contato, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, com A. AO OFICIAL
DE JUSTIÇA INTIMEM-SE autor dos fatos e ofendida(s) a respeito da(s) medida(s) protetiva(s) impostas. ADVIRTA o autor
dos fatos de que, em caso de descumprimento, será decretada a prisão preventiva (art. 313, III, CPP). REQUISITO, ademais,
auxílio da força policial, caso o oficial de justiça verifique a sua necessidade, nos termos do art. 22, § 3º da Lei nº 11.340/2006,
in verbis: “para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial”. 1 Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre
outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº
10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição
de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite
mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio
de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço
similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e
reeducação; e VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. AO
CARTÓRIO Aguarde-se a distribuição do IPL por 30 dias; em caso negativo, cobre-se; distribuído, apensem-se. Comunique-
se ao IIRGD e à d. A. Policial. Insira o Cartório Judicial o evento no histórico das partes, conforme o Comunicado Conjunto nº
482/2019. Int. São Carlos, 09 de maio de 2025”. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo
de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Carlos, aos 04 de
julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo Digital nº: 1500220-34.2025.8.26.0555
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: MARCELO CESAR DA LUZ JUNIOR
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas
Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA MARCELO CESAR
DA LUZ JUNIOR, PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 23:30
Reportar