Processo ativo
dos fatos as descumpra. 9. Consigno que, ao oficial de justiça, fica desde já autorizado a requisição de auxilio de
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500181-05.2025.8.26.0598
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Partes e Advogados
Autor: dos fatos as descumpra. 9. Consigno que, ao oficial de jus *** dos fatos as descumpra. 9. Consigno que, ao oficial de justiça, fica desde já autorizado a requisição de auxilio de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do facão, que foi presenciado pela filha). Ainda, negar credibilidade à palavra da vítima inviabilizaria a aplicação da lei penal,
tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares, no contexto de um ciclo de violência, o que
não se pode admitir. Evidente que, no decorrer da instrução criminal, garantido o contraditório, o investigado terá assegurado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
seu incondicional direito de defesa e as medidas cautelares, ora deferidas, poderão eventualmente ser revistas e até mesmo
revogadas. Portanto, há de fato elementos indicando que a ofendida sofre ciclo de violência que justifica a concessão das
seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do agressor do lar de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximação
do agressor da ofendida e de seus familiares, a uma distância mínima de 300 metros; c) Proibição de contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 4.Comunique-se ao IIRGD acerca das medidas protetivas
fixadas na presente decisão, através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG
882/2015. 5.Remeta-se cópia do presente, que servirá de OFÍCIO, à polícia militar e à polícia civil, informando o deferimento
das medidas protetivas em favor da vítima. 6. Proceda-se à intimação do representado para que cumpra as determinações
supra, devendo ser advertido de que o descumprimento da medida protetiva imposta nos presentes autos poderá caracterizar,
dentre outros, a prática do crime previsto ao artigo 24-A da Lei 11.340/06, pelo qual estará sujeito a prisão em flagrante delito
e imposição de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 7. Havendo comunicação formal
do descumprimento da medida, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos com urgência para deliberações. 8.
Providencie a serventia o necessário para a intimação da vítima acerca da concessão da medida protetiva (pode ser via watsap
se assim houver optado), orientando-a de que deverá acionar as autoridades competentes para tomar as providências cabíveis,
caso o autor dos fatos as descumpra. 9. Consigno que, ao oficial de justiça, fica desde já autorizado a requisição de auxilio de
força policial se o caso concreto e circunstâncias assim o exigir”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Patrocinio Paulista, aos 15 de abril de 2025.
PEDERNEIRAS
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500181-05.2025.8.26.0598
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: CESAR AUGUSTO TEIXEIRA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CESAR AUGUSTO TEIXEIRA, PROCESSO
do facão, que foi presenciado pela filha). Ainda, negar credibilidade à palavra da vítima inviabilizaria a aplicação da lei penal,
tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares, no contexto de um ciclo de violência, o que
não se pode admitir. Evidente que, no decorrer da instrução criminal, garantido o contraditório, o investigado terá assegurado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
seu incondicional direito de defesa e as medidas cautelares, ora deferidas, poderão eventualmente ser revistas e até mesmo
revogadas. Portanto, há de fato elementos indicando que a ofendida sofre ciclo de violência que justifica a concessão das
seguintes medidas protetivas: a) Afastamento do agressor do lar de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximação
do agressor da ofendida e de seus familiares, a uma distância mínima de 300 metros; c) Proibição de contato com a ofendida,
seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. 4.Comunique-se ao IIRGD acerca das medidas protetivas
fixadas na presente decisão, através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, nos termos do Comunicado CG
882/2015. 5.Remeta-se cópia do presente, que servirá de OFÍCIO, à polícia militar e à polícia civil, informando o deferimento
das medidas protetivas em favor da vítima. 6. Proceda-se à intimação do representado para que cumpra as determinações
supra, devendo ser advertido de que o descumprimento da medida protetiva imposta nos presentes autos poderá caracterizar,
dentre outros, a prática do crime previsto ao artigo 24-A da Lei 11.340/06, pelo qual estará sujeito a prisão em flagrante delito
e imposição de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do Código de Processo Penal. 7. Havendo comunicação formal
do descumprimento da medida, abra-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos com urgência para deliberações. 8.
Providencie a serventia o necessário para a intimação da vítima acerca da concessão da medida protetiva (pode ser via watsap
se assim houver optado), orientando-a de que deverá acionar as autoridades competentes para tomar as providências cabíveis,
caso o autor dos fatos as descumpra. 9. Consigno que, ao oficial de justiça, fica desde já autorizado a requisição de auxilio de
força policial se o caso concreto e circunstâncias assim o exigir”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Patrocinio Paulista, aos 15 de abril de 2025.
PEDERNEIRAS
2ª Vara Criminal
EDITAL
Processo Digital nº: 1500181-05.2025.8.26.0598
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência
Doméstica
Autor: Justiça Pública
Averiguado: CESAR AUGUSTO TEIXEIRA
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA PROTETIVA, COM PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE
A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CESAR AUGUSTO TEIXEIRA, PROCESSO