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dos fatos da presente
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processo.
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Identificação
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Partes e Advogados
Autor: dos fatos d *** dos fatos da presente
Nome: do magistrado, o número do *** do magistrado, o número do processo, a qualificação
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Ignorado, Promotor de Vendas, CPF 445.147.598-80, mãe Maria Aparecida Alves dos Santos, Nascido/Nascida 30/08/1998,
de cor Ignorada, com endereço à Rua Agata, 127, (12) 981203094, Jardim Santa Herminia, CEP 12226-803, São José dos
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r.
Decisão de seguinte teor: “Fls. 18/19: trata-se de pedido de readequação de medida protetiva de urgência, no qual a vítima
ratifica os fatos já relatados e requer o afastamento do ofensor do lar conjugal, bem como sua recondução. O Ministério Público
manifestou-se favorável ao pedido, conforme fls. 23. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos
indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que
parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo
22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor W.A.S., Ignorado, Promotor de Vendas, CPF
445.147.598-80, mãe Maria Aparecida Alves dos Santos, Nascido/Nascida 30/08/1998, de cor Ignorada, com endereço à Rua
Agata, 127, (12) 981203094, Jardim Santa Herminia, CEP 12226-803, São José dos Campos - SP (demais dados não constam
dos autos), seja afastado do lar conjugal onde permanecerá residindo a ofendida V.S.P.S., Ignorado, Atendente, RG 47545194,
CPF 466.738.998-24, pai Valdeci Pereira de sousa, mãe Verenice Assunção da Silva luz, Nascido/Nascida 13/07/2000, de cor
Ignorada, Rua Fatima Regina da Silva, 103, (12) 988137587, (12) 988147791, Jardim Mariana I, CEP 12226-858, São José dos
Campos - SP (demais dados não constam dos autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a
menos de 200 metros, bem como abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens,
e-mails, etc.), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em
flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Efetivado o afastamento do ofensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder à recondução da ofendida ao lar conjugal. Esta medida protetiva ficará em vigor pelo período de 06 meses, a contar
da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara
da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais
de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para
que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o
seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder
por tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação
somente se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser
revista, a pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do
mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora,
apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por
intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir
de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada
preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá
procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius,
nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente
decisão. A diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar.
Autorizo a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento
à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA E M A DO N, PROCESSO
Ignorado, Promotor de Vendas, CPF 445.147.598-80, mãe Maria Aparecida Alves dos Santos, Nascido/Nascida 30/08/1998,
de cor Ignorada, com endereço à Rua Agata, 127, (12) 981203094, Jardim Santa Herminia, CEP 12226-803, São José dos
Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r.
Decisão de seguinte teor: “Fls. 18/19: trata-se de pedido de readequação de medida protetiva de urgência, no qual a vítima
ratifica os fatos já relatados e requer o afastamento do ofensor do lar conjugal, bem como sua recondução. O Ministério Público
manifestou-se favorável ao pedido, conforme fls. 23. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos
indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que
parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo
22, inciso II e inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor W.A.S., Ignorado, Promotor de Vendas, CPF
445.147.598-80, mãe Maria Aparecida Alves dos Santos, Nascido/Nascida 30/08/1998, de cor Ignorada, com endereço à Rua
Agata, 127, (12) 981203094, Jardim Santa Herminia, CEP 12226-803, São José dos Campos - SP (demais dados não constam
dos autos), seja afastado do lar conjugal onde permanecerá residindo a ofendida V.S.P.S., Ignorado, Atendente, RG 47545194,
CPF 466.738.998-24, pai Valdeci Pereira de sousa, mãe Verenice Assunção da Silva luz, Nascido/Nascida 13/07/2000, de cor
Ignorada, Rua Fatima Regina da Silva, 103, (12) 988137587, (12) 988147791, Jardim Mariana I, CEP 12226-858, São José dos
Campos - SP (demais dados não constam dos autos), ficando proibido de se aproximar dela, de seus familiares e testemunhas a
menos de 200 metros, bem como abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a ofendida (por telefone, mensagens,
e-mails, etc.), sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em
flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Efetivado o afastamento do ofensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça
proceder à recondução da ofendida ao lar conjugal. Esta medida protetiva ficará em vigor pelo período de 06 meses, a contar
da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo
ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara
da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais
de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para
que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas. Na
impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o
seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder
por tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação
somente se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser
revista, a pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do
mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora,
apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por
intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir
de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada
preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá
procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius,
nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente
decisão. A diligência poderá ser efetivada com reforço policial, se for o caso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar.
Autorizo a ordem de arrombamento do imóvel, se necessário for. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento
à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São José dos Campos, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA E M A DO N, PROCESSO