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dos fatos da presente decisão.
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Identificação
Vara: da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em
Partes e Advogados
Autor: dos fatos da pr *** dos fatos da presente decisão.
Nome: do magistrado, o número do processo, a *** do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Garcia, Nascido/Nascida 19/03/1995, de cor Ignorada, com endereço à Rua Sibipiruna, 129, Jardim das Industrias, CEP
12241-160, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter
contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima B G DA S, Brasileira, Ignorado, Cabeleireira, RG 41695626, CPF
417.723.458-30, pai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Carlos Roberto da Silva, mãe Lúcia Helena Gomes da Silva, Nascido/Nascida 29/11/1994, de cor Ignorada,
Avenida Fusanobu Yokota, 368, portão verde, tel. 98181-1613 e 98206-1216, Jardim Terras do Sul, CEP 12236-075, São José
dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela,
de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade
de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Esta medida protetiva ficará em vigor pelo período de
06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação
em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos
do casal pelo ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada
pela Vara da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em
finais de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes,
para que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas.
Na impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o
seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por
tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente
se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a
pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do mandado,
que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se
trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de
advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata,
o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente
caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014,
comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br),
mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a
data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá
procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta
cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério
Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 14 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA S. H.
F. DA S., PROCESSO
Garcia, Nascido/Nascida 19/03/1995, de cor Ignorada, com endereço à Rua Sibipiruna, 129, Jardim das Industrias, CEP
12241-160, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter
contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima B G DA S, Brasileira, Ignorado, Cabeleireira, RG 41695626, CPF
417.723.458-30, pai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Carlos Roberto da Silva, mãe Lúcia Helena Gomes da Silva, Nascido/Nascida 29/11/1994, de cor Ignorada,
Avenida Fusanobu Yokota, 368, portão verde, tel. 98181-1613 e 98206-1216, Jardim Terras do Sul, CEP 12236-075, São José
dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela,
de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade
de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Esta medida protetiva ficará em vigor pelo período de
06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação
em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada a visitação aos filhos
do casal pelo ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada
pela Vara da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em
finais de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes,
para que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-las no domingo, às 18:00 horas.
Na impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da residência da ofendida para exercer o
seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por
tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente
se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a
pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do mandado,
que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se
trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de
advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata,
o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente
caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014,
comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br),
mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a
data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá
procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta
cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério
Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 14 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA S. H.
F. DA S., PROCESSO