Processo ativo

dos fatos da presente decisão, cientificando-o de que é importante que, no prazo de 05

1505994-76.2025.8.26.0577
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: dos fatos da presente decisão, cientificand *** dos fatos da presente decisão, cientificando-o de que é importante que, no prazo de 05
Nome: do magistrado, o número do *** do magistrado, o número do processo, a qualificação
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1505994-76.2025.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido C.B.S.,
Brasileiro, rg 40220807, cpf 312.767.158-03, pai antonio jose da silva, mãe maria claudete barreto da silva, nascido/nascida
20/03/1984, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cor pardo, com endereço à morador de rua, tel. 99682-2894, CEP 12200-000, São José dos Campos - SP
e à Vítima Qualificação Completa da Parte Terceira Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se
de medida protetiva de urgência, na qual a requerente relata o seguinte: “...que está sendo ameaçada por seu filho, usuário
de drogas, que quer entrar na casa dela a força, porque ele não tem onde ficar, pula o muro; narra que quando ela diz pra ele
não entrar, ele a ameaça dizendo que então vai colocar fogo na casa com ela dentro pra ela morrer. Por isso, vítima teme por
sua vida e requer medida protetiva de urgência”. Considerando o relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos
indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que
parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22,
inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o requerido C.B.S., Brasileiro, rg 40220807, cpf 312.767.158-03, pai
antonio jose da silva, mãe maria claudete barreto da silva, nascido/nascida 20/03/1984, de cor pardo, com endereço à morador
de rua, tel. 99682-2894, CEP 12200-000, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de,
por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a ofendida M.C.B., Brasileira, RG 20607550,
CPF 109.859.888-19, pai braz barreto, mãe maria da gloria silva barreto, nascido/nascida 07/05/1966, de cor branco, Estrada
Municipal Glaudistom Pereira de Oliveira, 4085, casa 14 (viela), Putim, tel. 99681-4006, Mirante Cambuí, CEP 12228-010,
São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200
metros dela, de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com
possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor
pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a requerente, antes do término do referido prazo,
solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento
do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por
ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-
se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o requerido
deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão
decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à
Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.
dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação
completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a requerente das medidas concedidas,
bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública que atende vítimas de Violência Doméstica, na Av. Comendador Vicente
de Paulo Penido, 532, Pq. Residencial Aquárius, São José dos Campos (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência
jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão, cientificando-o de que é importante que, no prazo de 05
dias, compareça à Delegacia de Defesa da Mulher, situada na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 234, Pq. Residencial
Aquarius, São José dos Campos, preferencialmente no horário compreendido entre às 9 e 18 horas (mas podendo comparecer
para atendimento 24 horas), para: a) atualizar seus dados pessoais (especialmente endereço e telefone) para que possa ser
encontrado e cientificado de atos investigativos e processuais; b) tomar conhecimento dos detalhes do boletim de ocorrência; c)
prestar suas declarações sobre a ocorrência. Fica também cientificado de que tem o direito de permanecer em silêncio e de se
fazer acompanhar por advogado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão)
e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 15
de julho de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA J.F.L., PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 18:43
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