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dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado
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Identificação
Nº Processo: 1517774-47.2024.8.26.0577
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: dos fatos da presente decisão. Servirá a presente *** dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado
Nome: do magistrado *** do magistrado, o número do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1517774-47.2024.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido R. P.
da S., Ignorado, Encanador Industrial, CPF 518.844.668-50, Nascido/Nascida 05/01/2001, de cor Ignorada, com endereço à
Rua Sebastião de Far ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, 32, Recado: (12) 981557381, Celular: (12) 982187600, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, CEP
12228-046, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra
a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que: “ele
me ameaçou várias vezes; pegou meu celular a força, não deixou eu me comunicar com ninguém, me enforcou, coloca a mão
na minha boca, me bateu e ameaçou voltar de novo na minha residência”. Ante ao que narrado, a ofendida teme pela sua
vida e integridade física, razões pelas quais solicita a concessão das medidas protetivas de urgência. Considerando o relato
detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento,
até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação
de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor R.
P. da S., Ignorado, Encanador Industrial, CPF 518.844.668-50, Nascido/Nascida 05/01/2001, de cor Ignorada, com endereço à
Rua Sebastião de Faria, 32, Recado: (12) 981557381, Celular: (12) 982187600, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, CEP
12228-046, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter
contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima É. M. DA S. B., Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG 50659769,
CPF 467.842.358-35, pai Ednaldo da Silva Batista, mãe Maria rosilene da Silva Carvalho, Nascido/Nascida 28/02/2006, de cor
Ignorada, Rua Eneas Silva Machado, 95, Recado: (12) 974049962, Celular: (12) 982140459, Jardim Pararangaba, CEP 12224-
792, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de
200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006,
com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em
vigor pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo,
solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada
a visitação aos filhos do casal pelo ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou
na forma regulamentada pela Vara da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação
se dará, provisoriamente, em finais de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de
confiança de ambas as partes, para que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-
las no domingo, às 18:00 horas. Na impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da
residência da ofendida para exercer o seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos
ou agressões, sob pena de responder por tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou
em fase de amamentação, a visitação somente se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente
regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao
caso concreto. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá
explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido
em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-
se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque
poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015
e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de
urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do
processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida
das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de
Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica
gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado
como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA R.S., PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido R. P.
da S., Ignorado, Encanador Industrial, CPF 518.844.668-50, Nascido/Nascida 05/01/2001, de cor Ignorada, com endereço à
Rua Sebastião de Far ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia, 32, Recado: (12) 981557381, Celular: (12) 982187600, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, CEP
12228-046, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra
a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que: “ele
me ameaçou várias vezes; pegou meu celular a força, não deixou eu me comunicar com ninguém, me enforcou, coloca a mão
na minha boca, me bateu e ameaçou voltar de novo na minha residência”. Ante ao que narrado, a ofendida teme pela sua
vida e integridade física, razões pelas quais solicita a concessão das medidas protetivas de urgência. Considerando o relato
detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento,
até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação
de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor R.
P. da S., Ignorado, Encanador Industrial, CPF 518.844.668-50, Nascido/Nascida 05/01/2001, de cor Ignorada, com endereço à
Rua Sebastião de Faria, 32, Recado: (12) 981557381, Celular: (12) 982187600, Residencial Pinheirinho dos Palmares II, CEP
12228-046, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter
contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima É. M. DA S. B., Ignorado, DESEMPREGADO(A), RG 50659769,
CPF 467.842.358-35, pai Ednaldo da Silva Batista, mãe Maria rosilene da Silva Carvalho, Nascido/Nascida 28/02/2006, de cor
Ignorada, Rua Eneas Silva Machado, 95, Recado: (12) 974049962, Celular: (12) 982140459, Jardim Pararangaba, CEP 12224-
792, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de
200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006,
com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em
vigor pelo período de 06 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo,
solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Fica ressalvada
a visitação aos filhos do casal pelo ofensor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou
na forma regulamentada pela Vara da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação
se dará, provisoriamente, em finais de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de
confiança de ambas as partes, para que vá até a residência da vítima buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê-
las no domingo, às 18:00 horas. Na impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o ofensor ir até o portão da
residência da ofendida para exercer o seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos
ou agressões, sob pena de responder por tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou
em fase de amamentação, a visitação somente se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente
regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao
caso concreto. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá
explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido
em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-
se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque
poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015
e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de
urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do
processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida
das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de
Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica
gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado
como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é
expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
José dos Campos, aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA R.S., PROCESSO