Processo ativo

dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente -

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Autor: dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por c *** dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente -
Nome: do magistrado, o n *** do magistrado, o número do processo,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
RG 53595040, CPF 241.803.558-17, pai MARCELO RODRIGUES DA SILVA, mãe CRISSANDRA CRISTINA DE PAULA CORREA,
Nascido/Nascida 20/05/2008, de cor Pardo, Rua Luiz Monteiro, 253, tel. 99613-2549, Jardim Nova Detroit, CEP 12224-590, São
José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será
publicado e afixado na forma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida
na r. Decisão de seguinte teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a representante legal da vítima relata que,
na última sexta-feira, dia 22/11/2024, sua filha noticiou que o padrasto Carlos Benedito, até então companheiro da genitora,
passou a mão em sua virilha naquele dia, durante a tarde, enquanto estavam sozinhos na Adega que fica ao lado de sua
residência. Carlos é o dono da referida Adega e Yara frequenta o ambiente esporadicamente. A representante afirma que este
foi o primeiro relato de sua filha para ela, mas agora soube por sua nora Sara Laiane, que YARA já relatou que Carlos passou
a mão em suas partes íntimas (nádegas, seios e virilha) em outras oportunidades, mas não soube precisar as datas e horários.
A representante diz, ainda, que sua filha encaminhou mensagens com relatos do ocorrido para Sara, cunhada da vítima. Os
prints de tais mensagens foram anexados aos autos. A representante teme pela integridade física de sua filha e, por isso, solicita
medidas protetivas de urgência. Considerando o relato detalhado e verossímil da vítima e os elementos indiciários constantes
dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam
situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras
“a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor C.B.R., Brasileiro, RG 25632272, CPF 072.373.048-28, pai EXPEDITO
RIBEIRO, mãe MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA, Nascido/Nascida 26/09/1972, de cor Preto, com endereço à Rua Luiz Monteiro,
282, tel. 99749-9058, Jardim Nova Detroit, CEP 12224-590, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos),
abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima Y.N.S., Brasileira, RG
53595040, CPF 241.803.558-17, pai MARCELO RODRIGUES DA SILVA, mãe CRISSANDRA CRISTINA DE PAULA CORREA,
Nascido/Nascida 20/05/2008, de cor Pardo, Rua Luiz Monteiro, 253, tel. 99613-2549, Jardim Nova Detroit, CEP 12224-590,
São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200
metros dela, de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006,
com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão
em vigor pelo período de 12 meses, a contar da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido
prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. Poderá
o ofensor continuar trabalhando no estabelecimento comercial do qual é o proprietário (Adega), que é vizinho à casa da vítima,
durante o horário regular de funcionamento, porém sem dirigir a palavra à ofendida e à sua representante legal, sem proferir
xingamentos, provocações, ameaças e agressões, sob pena de decretação de sua prisão preventiva e até mesmo de seu
afastamento compulsório do local, devendo, no entanto, respeitar a distância mínima de 200 metros delas em qualquer outra
localidade. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar
ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em
Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se
que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá
ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em
cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência
(e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo,
a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das medidas
concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido,
532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-
se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente -
Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos,
aos 19 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO NOS AUTOS
Cadastrado em: 04/08/2025 20:47
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