Processo ativo

dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como

1501824-09.2023.8.26.0617
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: dos fatos da presente decisão. Servirá *** dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
Nome: *** do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do
magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta.
Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, na Av.
Comendador ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12 2122-6300), caso necessite
de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que produza
seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL DE CITAÇÃO ? PROCESSO 1501824-09.2023.8.26.0617
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente E.G., (Alcunha: “Corote”),
Brasileiro, Solteiro, Servente, RG 47.176.541/SSP/SP, CPF 38004063810, mãe vanda arantes ribeiro, Nascido/Nascida
11/07/1990, de cor Branco, natural de São José dos Campos - SP, com endereço à Avenida Andromeda, 2460, (12) 99126-4691,
Jardim Satelite, CEP 12230-001, São José dos Campos - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 147 “caput” e Art. 150 “caput”
e Art. 329 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501824-09.2023.8.26.0617, que lhe(s) move a
Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s),
oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo
sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 12
de outubro de 2023, por volta das 05h25, na Rua Luís Carlos da Rocha, 111, - Vila das Flores, nesta comarca de São José dos
campos, E.G., qualificado a fls. 13, prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, entrou, astuciosamente, contra a vontade
de sua ex-companheira E.F.S., na residência desta. Consta ainda que, na mesma data, horário e local, E.G., já qualificado,
prevalecendo-se de relação doméstica e familiar, com violência contra a mulher, ameaçou sua ex-companheira E.F.S., por
palavras e gestos, de causar-lhes mal injusto e grave. Consta ainda que, na mesma data, horário e local, E.G., já qualificado,
opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionário competente para executá-lo (os policiais militares
Alexandre Salvador e Antônio Felix Barbosa Neto, que se encontravam no exercício de suas funções). Segundo o apurado, E.G.
e E.F.S. mantiveram relacionamento amoroso há cinco anos, possuem uma filha em comum e há um mês terminaram o enlace.
O relacionamento era conturbado com idas e vindas, sendo que dois anos atrás a vítima solicitou medida protetiva de urgência,
mas posteriormente ao reataram o relacionamento a mesma solicitou a revogação de tal medida. Na data dos fatos, E.G. estava
alterado por consumir bebidas alcoólicas e entorpecentes e dirigiu-se até a residência da vítima, começando a discutir e proferir
ofensas em desfavor da vítima na frente do local. Neste contexto, E.F.S. afirmou ao denunciado que iria acionar a polícia, então,
E.G. evadiu-se do local. Em seguida, a Polícia Militar foi até o local e não encontrou o denunciado. Posteriormente, por volta
das 05h da data dos fatos, E.G. re-tornou para a casa da vítima, chutou o portão do imóvel, danificando-o e adentrou noimóvel
contra a vontade de E.F.S.. Ato contínuo, E.G. foi até a janela da casa e quebrou com murros dois vidros da cozinha, no intuito
de adentrar na residência. Em sequência, E.G. passou a proferir ameaças contra E.F.S. dizendo que ?iria preso, mas depois
iria matar todo mundo?. Logo, a vítima acionou a polícia militar. Os policiais militares chegaram ao local, localizaram E.G.
apresentando comportamento agressivo e desobedecendo as ordens legais, dizendo ainda, que processaria todo mundo para
ganhar dinheiro do Estado. Assim, na tenta-tiva dos policiais de conduzir E.G. até a Delegacia de Polícia, o mesmo ofereceu
resistência, sendo necessário uso da força moderada e algemas para contê-lo. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia
E.G. como incurso no artigo 147, artigo 150, artigo 329 na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei
11.340/2006 e requer que, recebida e autuada esta, se lhe instaure o competente Processo penal, citando-o para responder à
acusação, ouvindo-se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas, interrogando-se o réu e prosseguindo-se
nos termos dos artigos 531 a 536 do Código de Processo Penal, até final condenação. Requer-se, ainda, seja o denunciado
condenado a pagar indenização para reparação dos danos acusados à vítima, ainda que exclusivamente morais, nos termos do
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.” E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente
edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São
José dos Campos, aos 13 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Violação de domicílio, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA C.E.Q.S., PROCESSO Nº 1500274-
42.2024.8.26.0617, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: C.E.Q.S.,
Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, rg 56308469, cpf 515.352.998-35, pai carlos miranda da silva, mãe ana claudia aparecida
conceição quina, Nascido/Nascida em 07/03/1999, de cor Preto, com endereço à Livio Veneziani, 869, Chacaras Sao Jose, CEP
12227-570, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos
em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Isto posto, e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia
para CONDENAR o réu C.E.Q.S., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, caput, e §13, na forma do art. 69,
do Código Penal. ABSOLVO o acusado, contudo, das imputações relativas aos delitos do art. 147 e 150, do Código Penal, o que
faço com fulcro no art. 386, I e VII, do Código de Processo Penal. Apurada a responsabilidade criminal, passo a dosar a pena.
Em relação ao delito de lesão corporal em face da vítima Raphaela: Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade
do réu é normal ao delito. O acusado ostenta antecedente (fls. 145/147), que deve ser avaliado em segunda fase de dosimetria,
na qualidade de reincidência, de forma a evitar o bis in idem. Quanto à sua conduta social, não há elementos idôneos que
autorizem uma valoração negativa. Não há avaliação técnica que comprove possuir o acusado personalidade voltada para o
crime. O motivo foi o habitual. As circunstâncias do crime foram normais à espécie. As consequências foram normais, não
cabendo exasperação. O comportamento da vítima não influenciou na prática do crime. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano
de reclusão. Reconheço a atenuante da confissão, considerando aquela colhida na gravação policial, e em atenção ao teor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
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