Processo ativo
dos fatos de
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1517096-71.2019.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Partes e Advogados
Autor: dos fa *** dos fatos de
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas
protetiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles
de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição
de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de
urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação
fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão
preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência,
devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo
“SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os
dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo,
basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As
medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão
dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica
autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada
do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e
a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de
que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão
preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar,
devendo as respectivas Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos da
r. Resolução nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru
(CREAS e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima. No mais, tendo
em vista as declarações da vítima (fls. 07) e a cota ministerial de fls. 30, determino a extração dos dados da ofendida (endereço
e telefone) do sistema SAJ, de modo que tais informações deverão ser arquivadas em pasta própria. Ciência ao Ministério
Público. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 29 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1517096-71.2019.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO CESAR DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO CESAR DOS SANTOS, PROCESSO
INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88
do Conselho Superior da Magistratura: Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com
fundamento no artigo 22 incisos II e III, alíneas a, b e c da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas
protetiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de urgência: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais: a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles
de 200 metros; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição
de frequentar os mesmos lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de
urgência fixadas no teor acima consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação
fática. Quando da intimação do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão
preventiva e a incidência do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência,
devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo
“SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os
dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo,
basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As
medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão
dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica
autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada
do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e
a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de
que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão
preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar,
devendo as respectivas Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos da
r. Resolução nº 116/2021, encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru
(CREAS e órgãos de assistência e proteção à mulher) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima. No mais, tendo
em vista as declarações da vítima (fls. 07) e a cota ministerial de fls. 30, determino a extração dos dados da ofendida (endereço
e telefone) do sistema SAJ, de modo que tais informações deverão ser arquivadas em pasta própria. Ciência ao Ministério
Público. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 29 de maio de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Digital nº: 1517096-71.2019.8.26.0071
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve
Autor: Justiça Pública
Réu: PAULO CESAR DOS SANTOS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Leve, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA PAULO CESAR DOS SANTOS, PROCESSO