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dos fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1502236-08.2024.8.26.0292
Vara: Criminal
Partes e Advogados
Autor: dos fatos de frequentar a residência e local de t *** dos fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 04 de agosto de 2024, por volta das 07h52min, na Estrada Lagoa Azul, Setor 6, Casa 444,
Lagoa Azul, Jacareí- SP, JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação baseada no
gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, anteriormente
deferidas nos autos n° 1502236-08.2024.8.26.0292, em favor de D.D.S.S. e em desfavor dele. Consta, também, dos inclusos
autos de inquérito policial que, logo após, nas mesmas circunstâncias de local mencionadas, JOÃO PAULO DOS SANTOS
PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação baseada no gênero, com violência contra a mulher na forma da Lei
11.340/2006, ameaçou por palavras e gestos sua ex-companheira Daiane da Silva Santos Consta, por fim, dos inclusos autos
de inquérito policial que, em seguida, JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação
baseada no gênero, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006, praticou vias de fato contra sua ex-companheira
D.D.S. S. Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por 10 anos e, desse relacionamento, adveio
o nascimento de 2 filhos menores de 18 anos de idade. Então, no dia 26 de julho de 2024, o Douto Juízo da 2ª Vara Criminal
de Jacareí deferiu medidas protetivas em desfavor do denunciado e em favor da vítima, nos seguintes termos, conforme cópia
constante de fls. 09/12: ?Isto posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: ?1- a proibição do acusado de se
aproximar da vítima e de seus familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a
proibição do averiguado de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
3- a proibição do autor dos fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das
medidas em 12 meses. Considerando que as ameaças e agressões são dirigidas unicamente à requerente, quanto aos filhos
do casal, deve a requerente providenciar que um responsável pelos menores faça a entrega destes ao requerido, quando das
visitas.? O denunciado foi intimado acerca da concessão das medidas protetivas, no dia 27 de julho de 2024, conforme cópia a
fls. 13. Posteriormente, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no primeiro parágrafo desta denúncia, JOÃO PAULO,
munido de uma arma de fogo, dirigiu-se à residência da vítima e disse a ela para que abrisse a porta da residência, ocasião em
que ela se recusou. Ao agir assim JOÃO PAULO descumpriu a r. decisão que deferiu as medidas protetivas, pois aproximou-se
da vítima a uma distância inferior a 100 metros, bem como com ela manteve contato. Em razão disso, a vítima, por meio de seu
smartphone, acionou o ?Botão do Pânico?, o que resultou no acionamento da Guarda Municipal, a qual se deslocou para o local.
Diante da recusa da vítima em abrir a porta, JOÃO PAULO desferiu um pontapé na porta da residência e lá entrou, dizendo que
ia entrar no local para ver com quem a vítima estava. Como o denunciado viu que a vítima não estava com ninguém ele, nas
circunstâncias de tempo e local mencionadas no segundo parágrafo desta denúncia, sacou a arma, apontando-a para a cabeça
da vítima, e a ameaçou dizendo que se a vítima gritasse ele atiraria nas partes íntimas da vítima, sob o argumento de que a
vítima o estava traindo. Em seguida, o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no terceiro parágrafo
desta denúncia, apertou o pescoço da vítima. Ocorre que a Guarda Municipal chegou ao local, o que fez com que o denunciado
se evadisse da residência e não fosse detido. A vítima representou criminalmente (fls. 04/05). A vítima narrou os fatos para
os policiais e esses proferiram voz de prisão em flagrante delito em desfavor do denunciado. Ante o exposto denuncio JOÃO
PAULO DOS SANTOS PEREIRA como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006; artigo 147, ?caput?, c.c. artigo 61, II, ?f)?,
todos do Código Penal e artigo 21, ?caput?, do Decreto-Lei 3.688/1941, c.c. artigo 61, II, ?f)? do Código Penal, tudo na forma
do concurso material (artigo 69 do Código Penal), todos c.c. as disposições da Lei 11.340/2006, requerendo que, recebida e
autuada a presente, seja instaurado o devido processo legal, prosseguindo-se nos termos do procedimento sumário, ouvindo-
se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e interrogando o denunciado, até final condenação. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 24 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-
as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 04 de agosto de 2024, por volta das 07h52min, na Estrada Lagoa Azul, Setor 6, Casa 444,
Lagoa Azul, Jacareí- SP, JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação baseada no
gênero, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, anteriormente
deferidas nos autos n° 1502236-08.2024.8.26.0292, em favor de D.D.S.S. e em desfavor dele. Consta, também, dos inclusos
autos de inquérito policial que, logo após, nas mesmas circunstâncias de local mencionadas, JOÃO PAULO DOS SANTOS
PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação baseada no gênero, com violência contra a mulher na forma da Lei
11.340/2006, ameaçou por palavras e gestos sua ex-companheira Daiane da Silva Santos Consta, por fim, dos inclusos autos
de inquérito policial que, em seguida, JOÃO PAULO DOS SANTOS PEREIRA, qualificado a fls. 04, 07, 38/42, por meio de ação
baseada no gênero, com violência contra a mulher na forma da Lei 11.340/2006, praticou vias de fato contra sua ex-companheira
D.D.S. S. Segundo apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por 10 anos e, desse relacionamento, adveio
o nascimento de 2 filhos menores de 18 anos de idade. Então, no dia 26 de julho de 2024, o Douto Juízo da 2ª Vara Criminal
de Jacareí deferiu medidas protetivas em desfavor do denunciado e em favor da vítima, nos seguintes termos, conforme cópia
constante de fls. 09/12: ?Isto posto, defiro a concessão das seguintes medidas protetivas: ?1- a proibição do acusado de se
aproximar da vítima e de seus familiares, fixando em 100 metros o limite mínimo de distância entre estes e o agressor. 2- a
proibição do averiguado de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
3- a proibição do autor dos fatos de frequentar a residência e local de trabalho da ofendida. Fixo o prazo de validade das
medidas em 12 meses. Considerando que as ameaças e agressões são dirigidas unicamente à requerente, quanto aos filhos
do casal, deve a requerente providenciar que um responsável pelos menores faça a entrega destes ao requerido, quando das
visitas.? O denunciado foi intimado acerca da concessão das medidas protetivas, no dia 27 de julho de 2024, conforme cópia a
fls. 13. Posteriormente, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no primeiro parágrafo desta denúncia, JOÃO PAULO,
munido de uma arma de fogo, dirigiu-se à residência da vítima e disse a ela para que abrisse a porta da residência, ocasião em
que ela se recusou. Ao agir assim JOÃO PAULO descumpriu a r. decisão que deferiu as medidas protetivas, pois aproximou-se
da vítima a uma distância inferior a 100 metros, bem como com ela manteve contato. Em razão disso, a vítima, por meio de seu
smartphone, acionou o ?Botão do Pânico?, o que resultou no acionamento da Guarda Municipal, a qual se deslocou para o local.
Diante da recusa da vítima em abrir a porta, JOÃO PAULO desferiu um pontapé na porta da residência e lá entrou, dizendo que
ia entrar no local para ver com quem a vítima estava. Como o denunciado viu que a vítima não estava com ninguém ele, nas
circunstâncias de tempo e local mencionadas no segundo parágrafo desta denúncia, sacou a arma, apontando-a para a cabeça
da vítima, e a ameaçou dizendo que se a vítima gritasse ele atiraria nas partes íntimas da vítima, sob o argumento de que a
vítima o estava traindo. Em seguida, o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas no terceiro parágrafo
desta denúncia, apertou o pescoço da vítima. Ocorre que a Guarda Municipal chegou ao local, o que fez com que o denunciado
se evadisse da residência e não fosse detido. A vítima representou criminalmente (fls. 04/05). A vítima narrou os fatos para
os policiais e esses proferiram voz de prisão em flagrante delito em desfavor do denunciado. Ante o exposto denuncio JOÃO
PAULO DOS SANTOS PEREIRA como incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/2006; artigo 147, ?caput?, c.c. artigo 61, II, ?f)?,
todos do Código Penal e artigo 21, ?caput?, do Decreto-Lei 3.688/1941, c.c. artigo 61, II, ?f)? do Código Penal, tudo na forma
do concurso material (artigo 69 do Código Penal), todos c.c. as disposições da Lei 11.340/2006, requerendo que, recebida e
autuada a presente, seja instaurado o devido processo legal, prosseguindo-se nos termos do procedimento sumário, ouvindo-
se, oportunamente, a vítima e as testemunhas abaixo arroladas e interrogando o denunciado, até final condenação. E como não
tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 24 de janeiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º