Processo ativo
dos fatos de que o descumprimento
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503528-75.2025.8.26.0071
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Partes e Advogados
Autor: dos fatos de que *** dos fatos de que o descumprimento
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1503528-75.2025.8.26.0071, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Bauru, Estado
de São Paulo, Dr(a). Jair Antônio Pena Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado ADRIANO MARCONDES BRUGNOLLI, RG: 41554740 - SP,
Exibiu o RG original: Não, CPF: 45426345821, Filiação: Mãe: LUCIANA MARCONDES, Pai: PAULO BRUGNOLLI, Natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de:
BAURU - SP, Nacionalidade: Brasil, Sexo: Masculino, Pele: Branca, Nascimento: 06/02/1994, Idade: 31 anos. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das medidas protetivas deferidas nos autos em epígrafe, nos termos da decisão a seguir
transcrita: “Vistos. Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida E. C. O. P. de concessão
de medidas protetivas de urgência, em face de ADRIANO MARCONDES BRUGNOLLI, nos termos da Lei n° 11.340/06. É A
SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De partida, cabe registrar que, após a vítima declarar que não eram
mais necessárias as medidas protetivas (fls. 16), houve pronunciamento dela no sentido de que o averiguado, novamente,
proferiu ameaças de morte, além de ter danificado seus pertences (fls. 22). Primeiramente, pondero que a incidência da Lei
sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão
contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as
formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido
teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da
pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas
protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem
ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado
pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de
ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em situação de risco a requerente. Enfim,
ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda que algumas das medidas venham
a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a imediata intervenção do Estado.
Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e
III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato
com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos
lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima
consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do
autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime
previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido
no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado
nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem
no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível
na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão
até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou,
não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado,
no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas,
pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente
a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de que o descumprimento
implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se
e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas
Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do
inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos da r. Resolução nº 116/2021,
encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru (CREAS e órgãos de
assistência e proteção à mulher) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501323-10.2024.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JONAS BENEDITO DE CAMPOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, da Comarca de Bauru, Estado
de São Paulo, Dr(a). Jair Antônio Pena Júnior, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) averiguado ADRIANO MARCONDES BRUGNOLLI, RG: 41554740 - SP,
Exibiu o RG original: Não, CPF: 45426345821, Filiação: Mãe: LUCIANA MARCONDES, Pai: PAULO BRUGNOLLI, Natu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ral de:
BAURU - SP, Nacionalidade: Brasil, Sexo: Masculino, Pele: Branca, Nascimento: 06/02/1994, Idade: 31 anos. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por
meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) das medidas protetivas deferidas nos autos em epígrafe, nos termos da decisão a seguir
transcrita: “Vistos. Cuida-se de expediente em que a Autoridade Policial encaminha pedido da ofendida E. C. O. P. de concessão
de medidas protetivas de urgência, em face de ADRIANO MARCONDES BRUGNOLLI, nos termos da Lei n° 11.340/06. É A
SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De partida, cabe registrar que, após a vítima declarar que não eram
mais necessárias as medidas protetivas (fls. 16), houve pronunciamento dela no sentido de que o averiguado, novamente,
proferiu ameaças de morte, além de ter danificado seus pertences (fls. 22). Primeiramente, pondero que a incidência da Lei
sobre violência doméstica (Lei nº 11.340/06) tem como pressuposto motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade ou
hipossuficiência que caracterize situação de relação íntima que possa causar violência doméstica ou familiar, isto é, opressão
contra a mulher. Conjugando o disposto nos artigos 4º e 7º da Lei n.º 11.340/06, verifica-se que ela visa a coibir todas as
formas de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e afetivo, devendo sua interpretação dar-se nesse sentido
teleológico, ou seja, há uma clara intenção do legislador em coibir as condutas ofensivas à mulher, independentemente da
pena, por entendê-las como mais graves. O artigo 19 da Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 autoriza a concessão de medidas
protetivas de urgência, de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,
devendo este ser prontamente comunicado. Entendo que, no caso em testilha, dada a urgência das medidas requeridas podem
ser concedidas independentemente da audiência das partes, até porque se faz com respaldo no que restou documentado
pela Autoridade Policial que registrou os acontecimentos. Os elementos acostados aos autos bem indicam a ocorrência de
ações configuradoras de violência doméstica e familiar contra a mulher o que coloca em situação de risco a requerente. Enfim,
ponderando-se os interesses em conflito, diante de um relato verossímil da vítima, ainda que algumas das medidas venham
a interferir, momentaneamente, no direito à moradia do ofensor, mostra-se mais razoável a imediata intervenção do Estado.
Diante do exposto e dos elementos existentes neste expediente, DEFIRO o pedido, com fundamento no artigo 22 incisos II e
III, alíneas ?a?, ?b? e ?c? da Lei n° 11.340/06, e DETERMINO a aplicação das seguintes medidas protetivas de urgência: II -
afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) proibição do ofensor de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância entre eles de 200 metros; b) contato
com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os mesmos
lugares em que a ofendida e seus familiares estejam presentes. Ficam as medidas protetivas de urgência fixadas no teor acima
consignado, com possibilidade de serem revistas ou revogadas se houver alteração da situação fática. Quando da intimação do
autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência do crime
previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Intime-se a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido
no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado
nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem
no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível
na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão
até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou,
não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado,
no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas,
pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente
a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o autor dos fatos de que o descumprimento
implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar a decretação da prisão preventiva. Expeça-se
e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas
Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do
inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos da r. Resolução nº 116/2021,
encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão aos órgãos de apoio do Município de Bauru (CREAS e órgãos de
assistência e proteção à mulher) para o necessário acompanhamento e suporte à vítima”. Para que produza seus regulares
efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1501323-10.2024.8.26.0071
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
Autor: Justiça Pública
Réu: JONAS BENEDITO DE CAMPOS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º