Processo ativo TJ-SP

dos fatos, de que o descumprimento das

1500924-07.2025.8.26.0536
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: da Família devem ser dirimidas no juízo competente, as quais, portanto, ficam indeferidas, devendo a
Partes e Advogados
Autor: dos fatos, de que o *** dos fatos, de que o descumprimento das
Advogados e OAB
Advogado: ou, não tendo condições econômicas para ta *** ou, não tendo condições econômicas para tanto, a Defensoria Pública, cabendo a este
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500924-07.2025.8.26.0536 O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 1ª Vara, do Foro de Bertioga, Estado de São Paulo, Dr(a). Jade Marguti Cidade, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o)
NAILSON MAURÍCIO BEZERRA, Brasileiro, Solteiro, Motorista, RG 26802057, CPF 443.313.633-68, pai MAURÍCIO BEZERRA
PAULINO, mãe MARIA ADELINA BEZERRA PAULINO, Nascido/Nascida 17/08/1972, de cor Branco, com endereço à Avenida
Anchieta, 1111, Vila Lidos, CEP 11250-000, Bertioga - SP, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal por parte de Justiça Pública, conforme segue transcrito: “Vistos em Plantão Judiciário. Trata-
se de pedido formulado pela D. Autoridade Policial quanto à aplicação de medidas protetivas em favor da vítima L. F. M., com
fundamento na Lei nº 11.340/2006. Manifestação do Ministério Público pela concessão das medidas protetivas requeridas pela
vítima. Fundamento e decido. Cediço é que a Lei nº. 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, não protege
apenas a mulher em uma relação conjugal, abrangendo qualquer situação em que a mulher figure como vítima, seja no âmbito
da unidade doméstica, seja no âmbito da família, ou ainda em qualquer relação íntima de afeto, desde que se encontre em
comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra parte. Ainda que neste momento conste
nos autos somente a versão unilateral da requerente, pelo que se depreende dos autos, a parte pretende que seja preservada
sua integridade física e psicológica e, para isso, pleiteia a proibição de determinadas condutas pelo requerido. As medidas em
questão têm natureza acautelatória, cujo deferimento depende apenas do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja,
de um juízo de probabilidade e não de certeza, sendo suficientes, neste momento processual, as declarações prestadas pela
vítima perante a Autoridade Policial, estas corroboradas mídias disponibilizadas e fotografias juntadas. Assim, por força da
razoabilidade e cautelaridade do quanto postulado, DEFIRO a aplicação das seguintes medidas protetivas, com fulcro no artigo
22, incisos II e III, alíneas “a” e “b” e “c” deste último, previstas na Lei nº 11.340/2006: II afastamento do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a - proibição de aproximação da ofendida,
de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e o agressor;
b - proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e c proibição de
frequentação aos locais de trabalho e/ou estudo e de frequência rotineira da ofendida. Questões relativas à restrição de visitas
e outras afetas a Vara da Família devem ser dirimidas no juízo competente, as quais, portanto, ficam indeferidas, devendo a
vítima, se o caso, procurar Advogado ou, não tendo condições econômicas para tanto, a Defensoria Pública, cabendo a este
juízo apenas a apreciação de medidas urgentes tendentes a afastar a situação de perigo. As medidas protetivas ora deferidas
valerão por prazo indeterminado, contudo, sujeitas a reavaliação a cada 180 dias, prazo de validade do mandado, a contar
da presente decisão, salvo se houver outra determinação pelo Juízo Competente. Se necessário, a vítima poderá requerer a
prorrogação de prazo das medidas ora deferidas. Outrossim, cientifique-se o autor dos fatos, de que o descumprimento das
medidas protetivas ora impostas é crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, podendo ser preso em flagrante delito, ou
ainda, ter contra si decretada a prisão preventiva para garantia da execução das medidas. (art. 313, III, CPP). Na mesma senda,
cientifique-se a vítima que se as medidas forem descumpridas, a delegacia e/ou Ministério Publico deverão ser informados
para que seja lavrado o auto de prisão em flagrante delito ou decretada a prisão do autor dos fatos para garantia da execução
das medidas protetivas impostas. (art. 313, III, CPP). Dê-se conhecimento à vítima, ainda, de que poderá se valer da utilização
do aplicativo “SOS MULHER”, ferramenta desenvolvida pela Polícia Militar. Para usar o aplicativo, basta que a interessada
faça o download nas lojas virtuais Google Play ou App Store. Depois, é necessária a realização de um cadastro com os dados
pessoais para que seja feita checagem junto ao TJSP, que fornece as informações do banco de dados das medidas protetivas.
Após a confirmação positiva da ferramenta, o serviço poderá ser utilizado. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
mandado, ofício de comunicação à Delegacia competente, e ainda de requisição de reforço policial, se o caso. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público, nos termos do Comunicado CG nº. 989/2009,
assim como à Defensoria Pública.” Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO, por
EDITAL. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Bertioga, aos 16 de junho de 2025.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 23:24
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