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dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
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Identificação
Nº Processo: 1507788-35.2024.8.26.0071
Partes e Advogados
Autor: dos fatos de que o descumprimento implicará o crime prev *** dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
“SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os
dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo,
basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As
medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em
razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial.
Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a
retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o
averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o
autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia
Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao
Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. É expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA
RETRANCA N° 29/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL FERNANDO MARSAL, Solteiro, Desempregado, RG 43189332,
pai BENEDITO MARSAL, mãe ROSA FATIMA DA SILVA MARSAL, Nascido/Nascida 11/07/1994, de cor Pardo, com endereço
à RUA ARNALDO RODRIGUES DE MENEZES, 1999, 19-99, (14) 3238-1627, PQ JARAGUA, CEP 17066-450, Bauru - SP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Medida Protetiva nº 1507788-35.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. Trata-se de
pedido de medidas protetivas, nos termos da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Consta dos autos que a vítima P.G. residiu
com o averiguado GABRIEL FERNANDO MARSAL por sete anos e da relação afetiva tiveram um filho que está com três anos de
idade. Segundo declarações (fls. 05/06), “essa madrugada (21/06/24), o Gabriel, meu ex-marido, invadiu minha casa, bêbado e
drogado, catou eu dormindo, me deu um soco na boca e me enforcou; eu comecei a chamar ‘socorro’, aí ele pegou o ventilador
e tacou na minha cara; a gente começou a lutar corporal, eu empurrei ele, daí ele pegou uma faca e falou que ia me matar; eu
comecei a gritar mais alto, daí ele ficou com medo de alguém chamar a polícia, pulou o muro de casa e correu; segunda, dia
dez (10/06/24), ele ficou sabendo que eu fiquei com um moço, daí o Gabriel foi em casa, começou a me dar chutes, socos,
pegou um alicate, começou a bater na minha cabeça, aí quando ele viu que tava sangrando, parou de bater e foi embora -
tive que dar pontos na cabeça e ainda tô com eles.” P.G., temendo por sua integridade física e psicológica, solicita medidas
protetivas de urgência em face de GABRIEL FERNANDO MARSAL. Presentes os pressupostos da cautelar, qual sejam indícios
suficientes da autoria e ainda materialidade delitiva Sabe-se que nesse tipo de delito a palavra da vítima tem especial relevância,
mesmo por que tais crimes normalmente são praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais. Conforme leciona
o precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário/RS nº 694.813; 1ª Turma;
Relator: Min. Luiz Fux; julgado em 28/08/2012): In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ?APELAÇÃO CRIME. LEI
MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR,
NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, pretende a ofendida a
proibição de aproximação do agressor, em relação a ela, parentes e testemunhas, tudonos termos do Art. 22, da lei nº 11340/06.
Em uma análise prévia, constata-se a plausibilidade da medida já que é necessário resguardar o bem jurídico maior que neste
caso é a integridade da vítima, e consequentemente sua própria vida. Deste modo, presentes os requisitos do fumus boni juris
e periculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula rebus sic stantibus, para determinar a proibição
de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em relação à requerente, familiares e testemunhas.
Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer contato com a ofendida, de seus familiares e
de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se aproximar da ofendida, seus familiares e
testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art. 20 da lei 11340/06. Quando da intimação
do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência
do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 3º O disposto neste artigo não exclui
a aplicação de outras sanções cabíveis. Proceda-se às anotações no Sistema SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº
482/2019 CPA nº 2016/45854. Intime-se
a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser
cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store.
A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá
ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura
policial mais próxima será enviada ao local. Ante a concordância da vítima em receber intimações do Poder Judiciário através
do aplicativo Whatsapp, poderá o Sr. Oficial de Justiça intima-la por tal meio, nos termos do Comunicado CG nº. 262/2020.
Por fim, comunique-se o IIRGD (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br ? devendo a confirmação de entrega e leitura ser
acostada aos autos), nos moldes da Lei Estadual nº 15425/2014 e Comunicado CG nº 882/2015. “. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
“SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar um cadastro com os
dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre que estiver em perigo,
basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será enviada ao local. As
medida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal a ser proposta em
razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento do inquérito policial.
Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por Oficial de Justiça, a
retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa. Intime-se o
averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-se o
autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia
Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao
Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. É expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA
RETRANCA N° 29/2025
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Bauru, Estado de São
Paulo, Dr(a). JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente GABRIEL FERNANDO MARSAL, Solteiro, Desempregado, RG 43189332,
pai BENEDITO MARSAL, mãe ROSA FATIMA DA SILVA MARSAL, Nascido/Nascida 11/07/1994, de cor Pardo, com endereço
à RUA ARNALDO RODRIGUES DE MENEZES, 1999, 19-99, (14) 3238-1627, PQ JARAGUA, CEP 17066-450, Bauru - SP, e
que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam
os autos da Medida Protetiva nº 1507788-35.2024.8.26.0071, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital
INTIMADO da decisão proferida nos autos em epígrafe: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. Trata-se de
pedido de medidas protetivas, nos termos da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006. Consta dos autos que a vítima P.G. residiu
com o averiguado GABRIEL FERNANDO MARSAL por sete anos e da relação afetiva tiveram um filho que está com três anos de
idade. Segundo declarações (fls. 05/06), “essa madrugada (21/06/24), o Gabriel, meu ex-marido, invadiu minha casa, bêbado e
drogado, catou eu dormindo, me deu um soco na boca e me enforcou; eu comecei a chamar ‘socorro’, aí ele pegou o ventilador
e tacou na minha cara; a gente começou a lutar corporal, eu empurrei ele, daí ele pegou uma faca e falou que ia me matar; eu
comecei a gritar mais alto, daí ele ficou com medo de alguém chamar a polícia, pulou o muro de casa e correu; segunda, dia
dez (10/06/24), ele ficou sabendo que eu fiquei com um moço, daí o Gabriel foi em casa, começou a me dar chutes, socos,
pegou um alicate, começou a bater na minha cabeça, aí quando ele viu que tava sangrando, parou de bater e foi embora -
tive que dar pontos na cabeça e ainda tô com eles.” P.G., temendo por sua integridade física e psicológica, solicita medidas
protetivas de urgência em face de GABRIEL FERNANDO MARSAL. Presentes os pressupostos da cautelar, qual sejam indícios
suficientes da autoria e ainda materialidade delitiva Sabe-se que nesse tipo de delito a palavra da vítima tem especial relevância,
mesmo por que tais crimes normalmente são praticados na clandestinidade, sem testemunhas presenciais. Conforme leciona
o precedente do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário/RS nº 694.813; 1ª Turma;
Relator: Min. Luiz Fux; julgado em 28/08/2012): In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ?APELAÇÃO CRIME. LEI
MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FAMILIAR,
NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Assim, pretende a ofendida a
proibição de aproximação do agressor, em relação a ela, parentes e testemunhas, tudonos termos do Art. 22, da lei nº 11340/06.
Em uma análise prévia, constata-se a plausibilidade da medida já que é necessário resguardar o bem jurídico maior que neste
caso é a integridade da vítima, e consequentemente sua própria vida. Deste modo, presentes os requisitos do fumus boni juris
e periculum in mora, defiro a medida protetiva requerida, observada a cláusula rebus sic stantibus, para determinar a proibição
de aproximação do requerido à uma distância mínima de 100 (cem) metros, em relação à requerente, familiares e testemunhas.
Assim, intime-se pessoalmente o autor do fato de que está proibido de qualquer contato com a ofendida, de seus familiares e
de testemunhas por qualquer meio de comunicação. O autor do fato não poderá se aproximar da ofendida, seus familiares e
testemunhas em distância inferior a 100 (cem) metros, sob pena de incidência do art. 20 da lei 11340/06. Quando da intimação
do autor, dê ciência a ele de que o descumprimento das medidas protetivas acarretará sua prisão preventiva e a incidência
do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º
Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. 3º O disposto neste artigo não exclui
a aplicação de outras sanções cabíveis. Proceda-se às anotações no Sistema SAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº
482/2019 CPA nº 2016/45854. Intime-se
a vítima desta decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser
cientificada de que pode utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store.
A vítima deve efetuar um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá
ser utilizado. Sempre que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura
policial mais próxima será enviada ao local. Ante a concordância da vítima em receber intimações do Poder Judiciário através
do aplicativo Whatsapp, poderá o Sr. Oficial de Justiça intima-la por tal meio, nos termos do Comunicado CG nº. 262/2020.
Por fim, comunique-se o IIRGD (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br ? devendo a confirmação de entrega e leitura ser
acostada aos autos), nos moldes da Lei Estadual nº 15425/2014 e Comunicado CG nº 882/2015. “. E como não tenha(m) sido(a)
(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA
MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º