Processo ativo

dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar

1519119-82.2022.8.26.0071
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos fatos de que o descumprimento implicará o crime prev *** dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
11.340/2006, com a seguinte redação dada pela Lei 13.641 de 03/04/2018: ?Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere
medidas protetivas de
urgência previstas nesta Lei: Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da
competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a autoridade judicial
poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Intime-se a vítima desta
decisão, com urgência, devendo o mandado ser expedido no urgente-plantão. Deve, ainda, a vítima ser cientificada de que pode
utilizar o aplicativo “SOS Mulher”, que pode ser baixado nas lojas virtuais do Google Play e App Store. A vítima deve efetuar
um cadastro com os dados pessoais. Após a checagem no banco de dados do TJSP, o serviço poderá ser utilizado. Sempre
que estiver em perigo, basta apertar o botão disponível na ferramenta por cinco segundos e a viatura policial mais próxima será
enviada ao local. As medidas ora decretadas vigerão até o trânsito em julgado da sentença prolatada em eventual ação penal
a ser proposta em razão dos fatos ora apurados ou, não sendo o caso, da decisão que acolher a promoção de arquivamento
do inquérito policial. Fica autorizado ao averiguado, no momento do cumprimento da medida, devidamente acompanhado por
Oficial de Justiça, a retirada do lar de suas roupas, pertences de uso pessoal, bem como documentos necessários à sua defesa.
Intime-se o averiguado e a vítima pessoalmente a respeito. Cumpra-se, servindo cópia da presente como mandado, advertindo-
se o
autor dos fatos de que o descumprimento implicará o crime previsto no art. 24-A da Lei 11340/06, além de poder ensejar
a decretação da prisão preventiva. Expeça-se e, providencie, a serventia, o necessário. Servirá o presente de ofício à Polícia
Civil e à Polícia Militar, devendo as respectivas Ilustres Autoridades zelarem pelo efetivo cumprimento das medidas. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo para encaminhamento do inquérito policial e, uma vez dirigido a este Juízo, abra-se vista ao
Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. É expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru, aos 27 de novembro de 2024. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: FÁBIO CORREIA BONINI
RETRANCA N° 024/2025
EDITAL DE CITAÇÃO FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente
CRISTIANO ROQUE DOS SANTOS, Solteiro, RG 32463191, pai SEVERINO ROQUE DOS SANTOS, mãe MERCEDES DE
OLIVEIRA, Nascido/Nascida 19/05/1980, de cor Branco, com endereço à Rua Floriano Peixoto Quadra, 5032, Centro, CEP
17015-090, Bauru - SP, por infração aos artigos: Art. 147 “caput” e Art. 155 “caput” ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “e”, “f” c/c Art.
69 “caput” todos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1519119-82.2022.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública, ficando
pelo presente edital CITADO para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: Consta dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 5 de agosto de 2022, no período noturno,
na rua Padre Anchite, 268, Vila Guaggio, nesta cidade e Comarca de Bauru/SP, CRISTIANO ROQUE DOS SANTOS, qualificado
a fl. 6, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou a vitima, que na época tinha 64 anos de
idade, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Consta, ainda, que, no dia 20 de agosto de 2022, em horário
indeterminado, na rua Padre Anchite, 268, Vila Guaggio, nesta cidade e Comarca de Bauru/SP, CRISTIANO ROQUE DOS
SANTOS, prevalecendo-se de relações domésticas, subtraiu, para si, o motor de um tanque de lavar roupas, avaliado em R$
209,70, conforme auto de avaliação indireta de fl. 106, pertencente a sua genitora, que na época dos fatos tinha 64 anos de
idade. Segundo se apurou, o denunciado é filho da vítima, a qual na época dos fatos tinha 64 anos de idade. O denunciado,
usuário de crack e maconha e bebidas alcoólicas, havia deixado a prisão em 29 de julho de 2022, quando passou a morar na
residência da vítima. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ameaçou a vítima, ou seja, ?ameaçou
atear fogo na casa da vítima caso ela o denunciasse à Polícia novamente?.Posteriormente, o denunciado pediu insistentemente
dinheiro à vítima, a qual se recusou, dizendo que ?não tinha nada?, quando ele começou a chutar uma porta. Ato contínuo, o
denunciado apoderou-se do motor do tanque de lavar roupas e evadiu-se em poder do objeto, a fim de vendê-lo para comprar
mais drogas. A vítima representou (fls. 3/5 e ). O denunciado, apesar de procurado, não foi encontrado pela Polícia Civil (fls.
80 e 96). Ante o exposto, denuncio a Vossa Excelência CRISTIANO ROQUE DOS SANTOS como incurso nos artigos 147 e
155, ?caput?, combinados com o artigo 61, inciso II, alíneas ?e? (ascendente), ?f? (com abuso de autoridade ou prevalecendo-
se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica)
e ?h? (maior de 60 anos), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal, e requeiro que, recebida e autuada esta, seja
instaurada a devida ação penal, citando-se o denunciado e ouvindo-se, no curso da instrução processual, a vítima abaixo
arrolada, bem como interrogando-se o denunciado, de acordo com o procedimento ordinário previsto nos artigos 394, § 1º,
inciso I, 395/397 e 399/405, todos do Código de Processo Penal, até final condenação, inclusive para obrigá-lo a reparar o
dano causado pela infração, considerando o prejuízo apurado, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e
a pagar as custas e despesas do processo. E como não tenha sido encontrado, expediu-se o presente edital, com prazo de 15
dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
BAURU
ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ DE DIREITO: JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA
RETRANCA N° 025/2025
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 dias FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ANDRE RICHARDSON FRANCISCO, Solteiro, RG 35224135, CPF 33320795813, pai DONIZETE BRITO
FRANCISCO, mãe ISABEL JORGINA GOBIS, Nascido/Nascida 09/08/1984, de cor Pardo, por infração aos artigos: Art. 129 § 13
c/c Art. 61 “caput”, II, “a” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra-se, o réu, em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506928-68.2023.8.26.0071, que lhe move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396
e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 05:27
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