Processo ativo
dos fatos deverá ser advertido
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1501062-73.2025.8.26.0309
Classe: Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Vara: Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Partes e Advogados
Autor: dos fatos dever *** dos fatos deverá ser advertido
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1501062-73.2025.8.26.0309, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO, RG 67371168, CPF 054.288.034-28, pai FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, mãe
BENEDITA BAROSA DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 01/05/1979, de cor Pardo, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Mina, 43, Jardim
Tamoio, CEP 13219-273, Jundiaí - SP, Fone 963536138. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Consta dos autos que GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO, praticou, em tese, crime previsto no artigo 217-A do Código Penal,
como vítima sua filha, E.V.B. de C., que representou pela concessão de medidas protetivas. O representante do Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido. No caso em tela, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, caracterizados pelas declarações da ofendida, ressaltando que a concessão das protetivas de urgência previstas na Lei
nº 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas e especialmente com base na palavra da vítima (Enunciado
45, do FONAVID). A urgência das medidas, ademais, é evidente, face ao risco à incolumidade física e psíquica da vítima, o que
impõe o deferimento das medidas requeridas. Assim, atenta às declarações da ofendida e sua representação pela concessão de
medidas protetivas, evidenciando a existência de risco para a integridade física e psíquica, com fundamento nos artigos 19 e 22
da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas a GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO: a) afastamento
do lar; b) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixando-se limite mínimo de distância de 100
metros; c) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. As medidas
devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, §1º e 313, III, do Código de
Processo Penal, e configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. O autor dos fatos deverá ser advertido
que as medidas fixadas devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso
III do Código de Processo Penal, além de responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06. Ainda, a vítima deverá ser
advertida que as medidas protetivas também a obrigam, de modo que não deverá se aproximar ou manter contato com o autor
dos fatos, sob pena de revogação da cautelar. A vítima deverá ser informada sobre a existência da ONG “Casa de Alices”, que
possui atendimento online 24 horas através do telefone (11) 97555-9986, ou e-mail: casadealices.jd@gmail.com, e orientada
também sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, que possibilita o acionamento da Polícia Militar em caso de risco à sua
vida ou integridade física. O aplicativo poderá ser baixado pelo Google Play ou App Store. Com eventual distribuição de inquérito
policial, determino, desde já, o apensamento da medida cautelar àqueles autos. Proceda a serventia às anotações necessárias
no histórico de partes quanto à concessão de medidas protetivas, encaminhando-se a presente cautelar ao arquivo provisório,
conforme determinado no Comunicado CG 2540/2019. Caso haja necessidade de reforço policial a fim de dar cumprimento a esta
medida, servirá a presente como ofício. Oficie-se ao IIRGD comunicando a presente decisão. Intimem-se. e ciente(s) de que sua
prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500937-47.2021.8.26.0309
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: DIEGO MARQUES BLANCO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO MARQUES
BLANCO, RG 43514095, pai DANIEL BLANCO, mãe CLAUDIA REGINA GOMES MARQUES BLANCO, Nascido/Nascida
16/11/1984, natural de Francisco Morato - SP, Outros Dados: (11) 97813-4947 / (11) 93942-6141, com endereço à Rua Henrique
Antonio Klemes, 251, Ap. 11-B, CEP 07901-030, Francisco Morato - SP, Fone (11) 96360-9870, por infração ao(s) artigo(s): Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO, RG 67371168, CPF 054.288.034-28, pai FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO, mãe
BENEDITA BAROSA DE CARVALHO, Nascido/Nascida em 01/05/1979, de cor Pardo, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Mina, 43, Jardim
Tamoio, CEP 13219-273, Jundiaí - SP, Fone 963536138. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão
nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura:
Consta dos autos que GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO, praticou, em tese, crime previsto no artigo 217-A do Código Penal,
como vítima sua filha, E.V.B. de C., que representou pela concessão de medidas protetivas. O representante do Ministério
Público opinou pelo deferimento do pedido. No caso em tela, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in
mora, caracterizados pelas declarações da ofendida, ressaltando que a concessão das protetivas de urgência previstas na Lei
nº 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas e especialmente com base na palavra da vítima (Enunciado
45, do FONAVID). A urgência das medidas, ademais, é evidente, face ao risco à incolumidade física e psíquica da vítima, o que
impõe o deferimento das medidas requeridas. Assim, atenta às declarações da ofendida e sua representação pela concessão de
medidas protetivas, evidenciando a existência de risco para a integridade física e psíquica, com fundamento nos artigos 19 e 22
da Lei nº 11.340/06, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas a GILBERTO BARBOSA DE CARVALHO: a) afastamento
do lar; b) proibição de aproximação da vítima, de seus familiares e testemunhas, fixando-se limite mínimo de distância de 100
metros; c) proibição de contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. As medidas
devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos dos artigos 312, §1º e 313, III, do Código de
Processo Penal, e configuração do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. O autor dos fatos deverá ser advertido
que as medidas fixadas devem ser cumpridas, sob pena de decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso
III do Código de Processo Penal, além de responder pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06. Ainda, a vítima deverá ser
advertida que as medidas protetivas também a obrigam, de modo que não deverá se aproximar ou manter contato com o autor
dos fatos, sob pena de revogação da cautelar. A vítima deverá ser informada sobre a existência da ONG “Casa de Alices”, que
possui atendimento online 24 horas através do telefone (11) 97555-9986, ou e-mail: casadealices.jd@gmail.com, e orientada
também sobre a existência do aplicativo SOS Mulher, que possibilita o acionamento da Polícia Militar em caso de risco à sua
vida ou integridade física. O aplicativo poderá ser baixado pelo Google Play ou App Store. Com eventual distribuição de inquérito
policial, determino, desde já, o apensamento da medida cautelar àqueles autos. Proceda a serventia às anotações necessárias
no histórico de partes quanto à concessão de medidas protetivas, encaminhando-se a presente cautelar ao arquivo provisório,
conforme determinado no Comunicado CG 2540/2019. Caso haja necessidade de reforço policial a fim de dar cumprimento a esta
medida, servirá a presente como ofício. Oficie-se ao IIRGD comunicando a presente decisão. Intimem-se. e ciente(s) de que sua
prisão preventiva será decretada para garantir execução das medidas protetivas (art. 313, III, CPP), caso as descumpra. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1500937-47.2021.8.26.0309
Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor: Justiça Pública
Réu: DIEGO MARQUES BLANCO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Jundiaí, Estado de São Paulo, Dr(a). Jane Rute Nalini Anderson,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente DIEGO MARQUES
BLANCO, RG 43514095, pai DANIEL BLANCO, mãe CLAUDIA REGINA GOMES MARQUES BLANCO, Nascido/Nascida
16/11/1984, natural de Francisco Morato - SP, Outros Dados: (11) 97813-4947 / (11) 93942-6141, com endereço à Rua Henrique
Antonio Klemes, 251, Ap. 11-B, CEP 07901-030, Francisco Morato - SP, Fone (11) 96360-9870, por infração ao(s) artigo(s): Art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º