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dos fatos, ex-companheiro, a ameaçou, colocando em risco sua integridade física e psicológica. E
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Identificação
Nº Processo: 1500517-29.2025.8.26.0462
Vara: Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Partes e Advogados
Autor: dos fatos, ex-companheiro, a ameaçou, colocando *** dos fatos, ex-companheiro, a ameaçou, colocando em risco sua integridade física e psicológica. E
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1500517-29.2025.8.26.0462
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Almeida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RICARDO ANGELO DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG 33245035, pai José Carlos do Nascimento,
mãe Eunice Angelo do Nascimento, Nascido/Nascida 27/01/1981, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal. Encontrando-se o averiguado em lugar incerto e não sabido, fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i determinada a sua
NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, nos termos do Enunciado 43 FONAVID, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da
vítima, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita: “[...] Decido. Para a concessão das medidas protetivas, são necessários
os seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni juris.No caso em tela, as declarações da ofendida, em princípio,
dão conta de que o autor dos fatos, ex-companheiro, a ameaçou, colocando em risco sua integridade física e psicológica. E
apesar de não ter sido ouvida qualquer testemunha, ainda que circunstancial, é notório que, nesta hipótese, a palavra da vítima
assume relevante importância, principalmente, porque crimes dessa espécie são cometidos na clandestinidade. Deste modo,
estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Assim, levando-se em consideração o teor das
declarações de fls. 3, o requerimento e conteúdo do formulário de fls. 17/19, o parecer favorável do Ministério Público, bem
como a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ?a?
e ?b? da Lei 11.340/06, DETERMINO que RICARDO ANGELO DO NASCIMENTO fica proibido de: a)- aproximação a menos
de 200 metros da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?a?); b)- manter
contato com as pessoas acima indicadas por qualquer meio de comunicação (Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?b?). O
requerido deverá observar e cumprir as medidas acima, sob pena de outras que assegurem o cumprimento dessa decisão, como
o decreto de prisão preventiva e as sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Importante esclarecer que as medidas
protetivas não prejudicam o direito de visitas do autor ao filho, que poderá ser exercido com o auxílio de terceiros para que não
haja descumprimento das medidas ora aplicadas. [...] Poá, 12 de junho de 2025.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 01 de julho de 2025.
POMPÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARTINS MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILIZA RAMOS GARCIA SANTANA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBERTO SOUZA DA
CONCEICAO, Solteiro, Ajudante de Cozinha, RG 43487283, pai JOAO CARLOS DA CONCEICAO, mãe ORNALICE SOUZA
DA SILVA, Nascido/Nascida 11/03/1995, com endereço à Rua Diogenes Ribeiro de Lima, 150, Jardim Belval, CEP 06420-250,
Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 158 § 1º c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500120-71.2019.8.26.0464, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “Consta dos autos do incluso no inquérito policial, que no dia 15 de fevereiro de 2019, entre as 12h16min e 12h50min,
ROBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES, qualificados nos autos, agindo
todos em concurso e com unidade de propósitos e através de interpostas pessoas, constrangeram a vítima Kiyoe Ide Fujinaga,
que é pessoa idosa, mediante grave ameaça consistente em afirmarem que estavam com o filho dela, Adriano, trancado em um
quarto e que, portanto, ela deveria fazer realizar o pagamento de determinada quantia para que ele fosse liberado, bem como
obtiveram para eles indevida vantagem econômica, vez que a citada vítima, coagida pelos imputados, transferiu para as contas
bancárias deles o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro, consoante documentos acostados aos autos. Segundo
se logrou apurar, na data dos fatos a vítima recebeu em seu celular uma ligação de número não identificado e ao atender uma
pessoa se identificou como sendo seu filho Adriano, que reside na cidade de Campinas/SP, o qual afirmou que havia sido
assaltado e que estava encarcerado em um ?quartinho”. Vale destacar, que durante a ligação o interlocutor indagou se a vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Poá, Estado de São Paulo, Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes
Almeida, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) RICARDO ANGELO DO NASCIMENTO, Brasileiro, RG 33245035, pai José Carlos do Nascimento,
mãe Eunice Angelo do Nascimento, Nascido/Nascida 27/01/1981, que lhe foi proposta uma ação de Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal. Encontrando-se o averiguado em lugar incerto e não sabido, fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. i determinada a sua
NOTIFICAÇÃO, por EDITAL, nos termos do Enunciado 43 FONAVID, das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da
vítima, nos termos da r. Decisão a seguir transcrita: “[...] Decido. Para a concessão das medidas protetivas, são necessários
os seguintes requisitos: periculum in mora e fumus boni juris.No caso em tela, as declarações da ofendida, em princípio,
dão conta de que o autor dos fatos, ex-companheiro, a ameaçou, colocando em risco sua integridade física e psicológica. E
apesar de não ter sido ouvida qualquer testemunha, ainda que circunstancial, é notório que, nesta hipótese, a palavra da vítima
assume relevante importância, principalmente, porque crimes dessa espécie são cometidos na clandestinidade. Deste modo,
estão preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento do pedido. Assim, levando-se em consideração o teor das
declarações de fls. 3, o requerimento e conteúdo do formulário de fls. 17/19, o parecer favorável do Ministério Público, bem
como a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ?a?
e ?b? da Lei 11.340/06, DETERMINO que RICARDO ANGELO DO NASCIMENTO fica proibido de: a)- aproximação a menos
de 200 metros da ofendida, de seus familiares e das testemunhas (Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?a?); b)- manter
contato com as pessoas acima indicadas por qualquer meio de comunicação (Lei Maria da Penha, art. 22, inciso III, letra ?b?). O
requerido deverá observar e cumprir as medidas acima, sob pena de outras que assegurem o cumprimento dessa decisão, como
o decreto de prisão preventiva e as sanções previstas no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Importante esclarecer que as medidas
protetivas não prejudicam o direito de visitas do autor ao filho, que poderá ser exercido com o auxílio de terceiros para que não
haja descumprimento das medidas ora aplicadas. [...] Poá, 12 de junho de 2025.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Poá, aos 01 de julho de 2025.
POMPÉIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MARTINS MARQUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARILIZA RAMOS GARCIA SANTANA
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Pompéia, Estado de São Paulo, Dr(a). Rodrigo Martins Marques, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ROBERTO SOUZA DA
CONCEICAO, Solteiro, Ajudante de Cozinha, RG 43487283, pai JOAO CARLOS DA CONCEICAO, mãe ORNALICE SOUZA
DA SILVA, Nascido/Nascida 11/03/1995, com endereço à Rua Diogenes Ribeiro de Lima, 150, Jardim Belval, CEP 06420-250,
Barueri - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art. 158 § 1º c/c Art. 61 “caput”, II, “h” ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente
encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Ação Penal nº 1500120-71.2019.8.26.0464, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S)
para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir
preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e
396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim
resumidos: “Consta dos autos do incluso no inquérito policial, que no dia 15 de fevereiro de 2019, entre as 12h16min e 12h50min,
ROBERTO SOUZA DA CONCEIÇÃO, REINALDO AQUINO DE SOUZA e LUCIANO DE SALES, qualificados nos autos, agindo
todos em concurso e com unidade de propósitos e através de interpostas pessoas, constrangeram a vítima Kiyoe Ide Fujinaga,
que é pessoa idosa, mediante grave ameaça consistente em afirmarem que estavam com o filho dela, Adriano, trancado em um
quarto e que, portanto, ela deveria fazer realizar o pagamento de determinada quantia para que ele fosse liberado, bem como
obtiveram para eles indevida vantagem econômica, vez que a citada vítima, coagida pelos imputados, transferiu para as contas
bancárias deles o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em dinheiro, consoante documentos acostados aos autos. Segundo
se logrou apurar, na data dos fatos a vítima recebeu em seu celular uma ligação de número não identificado e ao atender uma
pessoa se identificou como sendo seu filho Adriano, que reside na cidade de Campinas/SP, o qual afirmou que havia sido
assaltado e que estava encarcerado em um ?quartinho”. Vale destacar, que durante a ligação o interlocutor indagou se a vítima
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º