Processo ativo
dos fatos Fábio Donizete dos Santos,
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Identificação
Nº Processo: 1002658-59.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: dos fatos Fábio Do *** dos fatos Fábio Donizete dos Santos,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 65851/BA)
Processo 1002658-59.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Thais Fernanda Fagionato - Vistos. Intime-se a parte autora para que tome ciência acerca dos termos petição de fls. 44 e
documento, podendo, caso queira, apresentar manifestação no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado
da sentença. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1002671-58.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Leonardo Regis Gonçalves Batista - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP),
JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1002889-86.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina
Matias Sprocatti - - Lucas Barbosa dos Santos - Em atenção ao item 10, Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024 bem
como ao decidido no Tema nº 1.198/STJ dos Recursos Repetitivos e tendo em vista, ainda, que a presente causa se subsume às
figuras dos itens 2, 11 e 13 do Anexo A da mesma Recomendação, determino que a autora, em 15 dias e sob pena de extinção:
A) comprove tentativa de solução administrativa da pendenga a fim de comprovar a pretensão resistida; B) junte aos autos
procuração com assinatura aposta pela autora ou, em sendo assinatura digital, que atenda ao padrão ICP-Brasil, vez que em
consulta ao site da Zap-Sign verifica-se que a mesma não está em conformidade com este padrão; Tendo em vista tratar-se
de Recomendação de órgão superior bem como decisão em Tema de Recurso Repetitivo e portanto de aplicação obrigatória,
mera irresignação da parte aduzindo ser desnecessária o cumprimento das determinações acima ou pedido de “reconsideração”
importará em não atendimento e consequente extinção do feito. Assim, havendo discordância em relação ao determinado,
deverá a parte interessada dirigir seu pranto diretamente à instância superior por meio de recurso próprio. Int. - ADV: JOÃO
ANTÔNIO PROCÓPIO LEÃO (OAB 489425/SP), JOÃO ANTÔNIO PROCÓPIO LEÃO (OAB 489425/SP)
Processo 1002908-92.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Gabriela
Gomes da Silva - Vistos. A generalidade com que elaborada a petição inicial fulmina de morte o princípio do contraditório e é
inaceitável quando vinda de profissional advogado. Ora, de forma relapsa a autora não junta um cálculo sequer a instruir a ação,
o que não se pode admitir. Assim, determino que em 15 dias e sob pena de extinção a autora: A) apresente memorial de cálculo
indicando de forma clara, líquida e certa o valor que entende devido em termos de devolução, devendo o valor ser devidamente
atualizado pelos índices adequados; B) apresentado o cálculo, retifique o valor da causa nos termos legais (artigo 292, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 276484/SP)
Processo 1003019-13.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nelson Augusto Claus Filho
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Diante do trânsito em julgado e ausência de notícia de descumprimento
da obrigação imposta no acórdão (honorários de sucumbência), arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução da
sentença deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), CARINE APARECIDA DE SANTANA BELLINI (OAB
376569/SP)
Processo 1005529-96.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Carlos Roberto Baptista Coelho - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-
se os autos. Consigno que eventual execução deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016
da CG. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
Processo 1006021-88.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Andre Gustavo
Messias - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante a ausência de notícia da mudança da fortuna do autor, arquivem-
se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP)
Processo 1007116-56.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edilson Alves da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante a ausência de notícia de mudança na
fortuna do autor, arquivem-se. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP)
Processo 1007619-77.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara
Birges de Almeida - Caroline Nalini - A execução do título executivo judicial depende da distribuição de Incidente de Cumprimento
de Sentença. Int. - ADV: TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), GABRIELA ZAMPIERI (OAB 444931/SP)
Processo 1007768-73.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Daniela de Carvalho Silva - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução
deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN
(OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
Processo 1503098-32.2024.8.26.0533 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LOURIVAL DIAS - Vistos. Oficie-se
à Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do
recebimento de 50 mudas de árvores nativas entregues no Viveiro Municipal, pelo autor dos fatos Fábio Donizete dos Santos,
ocorrida em dezembro de 2024. O autor dos fatos informou que fez a entrega mas não solicitou recibo para comprovação nos
autos. Em anexo, ao ofício, deverá encaminhar a nota fiscal das mudas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP)
Processo 1504280-24.2022.8.26.0533 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LEONICIO RODRIGUES DE
FREITAS - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, libere-se nos autos para impressão. Int. (Expedida certidão,
disponível para impressão às fls. 25). - ADV: ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)
Processo 1505319-22.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - PEDRO HENRIQUE
RODRIGUES - Vistos. Razão assiste o Ministério Público, sendo a extinção da punibilidade medida que se impõe. Decreto
Presidencial nº 12.338/2024 estabelece no artigo 12, incisos I e II que o indulto será concedido às pessoas condenadas a pena
de multa “cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a
pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la”. O § 1º do mesmo artigo estabelece ainda que “o indulto
previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda
que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. A Portaria do
Ministério de Estado da Fazenda MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, no artigo 1º, inciso II, o “não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)”. Com efeito, no presente caso, a multa aplicada não supera o valor acima mencionado e o crime que ensejou a presente
execução não está incluído dentre as exceções previstas no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, inegável
que deve ser extinta a punibilidade da pena de multa em razão da concessão do indulto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 65851/BA)
Processo 1002658-59.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Thais Fernanda Fagionato - Vistos. Intime-se a parte autora para que tome ciência acerca dos termos petição de fls. 44 e
documento, podendo, caso queira, apresentar manifestação no prazo de 5 dias. No mais, aguarde-se pelo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado
da sentença. - ADV: JOSE ALMIR CURCIOL (OAB 126722/SP), KLEBER CURCIOL (OAB 242813/SP)
Processo 1002671-58.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Leonardo Regis Gonçalves Batista - À réplica no prazo de 15 dias. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP),
JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP)
Processo 1002889-86.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carolina
Matias Sprocatti - - Lucas Barbosa dos Santos - Em atenção ao item 10, Anexo B, da Recomendação CNJ nº 159/2024 bem
como ao decidido no Tema nº 1.198/STJ dos Recursos Repetitivos e tendo em vista, ainda, que a presente causa se subsume às
figuras dos itens 2, 11 e 13 do Anexo A da mesma Recomendação, determino que a autora, em 15 dias e sob pena de extinção:
A) comprove tentativa de solução administrativa da pendenga a fim de comprovar a pretensão resistida; B) junte aos autos
procuração com assinatura aposta pela autora ou, em sendo assinatura digital, que atenda ao padrão ICP-Brasil, vez que em
consulta ao site da Zap-Sign verifica-se que a mesma não está em conformidade com este padrão; Tendo em vista tratar-se
de Recomendação de órgão superior bem como decisão em Tema de Recurso Repetitivo e portanto de aplicação obrigatória,
mera irresignação da parte aduzindo ser desnecessária o cumprimento das determinações acima ou pedido de “reconsideração”
importará em não atendimento e consequente extinção do feito. Assim, havendo discordância em relação ao determinado,
deverá a parte interessada dirigir seu pranto diretamente à instância superior por meio de recurso próprio. Int. - ADV: JOÃO
ANTÔNIO PROCÓPIO LEÃO (OAB 489425/SP), JOÃO ANTÔNIO PROCÓPIO LEÃO (OAB 489425/SP)
Processo 1002908-92.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Água e/ou Esgoto - Gabriela
Gomes da Silva - Vistos. A generalidade com que elaborada a petição inicial fulmina de morte o princípio do contraditório e é
inaceitável quando vinda de profissional advogado. Ora, de forma relapsa a autora não junta um cálculo sequer a instruir a ação,
o que não se pode admitir. Assim, determino que em 15 dias e sob pena de extinção a autora: A) apresente memorial de cálculo
indicando de forma clara, líquida e certa o valor que entende devido em termos de devolução, devendo o valor ser devidamente
atualizado pelos índices adequados; B) apresentado o cálculo, retifique o valor da causa nos termos legais (artigo 292, do
Código de Processo Civil). Int. - ADV: RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB 276484/SP)
Processo 1003019-13.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nelson Augusto Claus Filho
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Diante do trânsito em julgado e ausência de notícia de descumprimento
da obrigação imposta no acórdão (honorários de sucumbência), arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução da
sentença deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 87690/RJ), MARCELO MELLO MALUF (OAB 271793/SP), CARINE APARECIDA DE SANTANA BELLINI (OAB
376569/SP)
Processo 1005529-96.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Carlos Roberto Baptista Coelho - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-
se os autos. Consigno que eventual execução deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016
da CG. Int. - ADV: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR (OAB 139228/SP)
Processo 1006021-88.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Andre Gustavo
Messias - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - Ante a ausência de notícia da mudança da fortuna do autor, arquivem-
se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG),
PRISCILA TOLAINE DO AMARAL ALMEIDA (OAB 218330/SP)
Processo 1007116-56.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Edilson Alves da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante a ausência de notícia de mudança na
fortuna do autor, arquivem-se. - ADV: JOAO DOS SANTOS MENDONÇA (OAB 498154/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP)
Processo 1007619-77.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nayara
Birges de Almeida - Caroline Nalini - A execução do título executivo judicial depende da distribuição de Incidente de Cumprimento
de Sentença. Int. - ADV: TAMIRIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB 472781/SP), GABRIELA ZAMPIERI (OAB 444931/SP)
Processo 1007768-73.2024.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Daniela de Carvalho Silva - Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Consigno que eventual execução
deverá ocorrer em autos próprios, conforme preconiza o provimento nº 16/2016 da CG. Int. - ADV: SANDRO CARLOS BALARIN
(OAB 309909/SP), ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP)
Processo 1503098-32.2024.8.26.0533 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Flora - LOURIVAL DIAS - Vistos. Oficie-se
à Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca do
recebimento de 50 mudas de árvores nativas entregues no Viveiro Municipal, pelo autor dos fatos Fábio Donizete dos Santos,
ocorrida em dezembro de 2024. O autor dos fatos informou que fez a entrega mas não solicitou recibo para comprovação nos
autos. Em anexo, ao ofício, deverá encaminhar a nota fiscal das mudas. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como
OFÍCIO. - ADV: CLODOALDO ALVES DE AMORIM (OAB 271710/SP)
Processo 1504280-24.2022.8.26.0533 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - LEONICIO RODRIGUES DE
FREITAS - Vistos. Expeça-se certidão de objeto e pé. Após, libere-se nos autos para impressão. Int. (Expedida certidão,
disponível para impressão às fls. 25). - ADV: ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB 380144/SP)
Processo 1505319-22.2023.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - PEDRO HENRIQUE
RODRIGUES - Vistos. Razão assiste o Ministério Público, sendo a extinção da punibilidade medida que se impõe. Decreto
Presidencial nº 12.338/2024 estabelece no artigo 12, incisos I e II que o indulto será concedido às pessoas condenadas a pena
de multa “cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional,
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a
pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la”. O § 1º do mesmo artigo estabelece ainda que “o indulto
previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda
que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. A Portaria do
Ministério de Estado da Fazenda MF nº 75, de 22 de março de 2012, determina, no artigo 1º, inciso II, o “não ajuizamento de
execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais)”. Com efeito, no presente caso, a multa aplicada não supera o valor acima mencionado e o crime que ensejou a presente
execução não está incluído dentre as exceções previstas no artigo 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Assim, inegável
que deve ser extinta a punibilidade da pena de multa em razão da concessão do indulto. Diante do exposto, JULGO EXTINTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º