Processo ativo STJ

dos fatos (nº 3.808.308 SSP/DF). Assim, deve ser

0705139-76.2021.8.07.0003
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ESPECIAL (213)
Diário (linha): Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão...
Partes e Advogados
Autor: dos fatos (nº 3.808.308 *** dos fatos (nº 3.808.308 SSP/DF). Assim, deve ser
Nome: do advogado VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOU *** do advogado VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, OAB/SP 344.871. II - O recurso
Advogados e OAB
Advogado: VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, *** VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, OAB/SP 344.871. II - O recurso
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Formula, ainda, pleito de publicação exclusiva em nome do advogado VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, OAB/SP 344.871. II - O recurso
é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código
de Processo Civil. Quanto ao pedido de gratuidade, é entendimento assente no STJ de que "a jurisprudência da Corte Especial evoluiu para
consi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. derar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa
e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito? (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022). Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se
o caso. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada
contrariedade aos artigos 11 e 489, inciso II, e § 1º, incisos I, II, IV e VI, ambos do CPC, e 618 do Código Civil, porque o STJ já se manifestou que
se o ?voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante [...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional? (AgInt no AREsp n. 1.829.340/SP, relator Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/8/2022).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere à indicada negativa de vigência aos artigos 206, § 3º, 402, e 884, todos do CC,
e 10, 85, 357, 369, 373, incisos I e II, 473, § 3º, 479, 487, inciso II, e 1.015, inciso XI, todos do Código de Processo Civil, bem como no que tange
ao mencionado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: ?
No presente caso, a responsabilidade da construtora pelos danos alegados pelo Condomínio se estende pelo tempo, porquanto nos contratos
de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível
de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. É a regra do Art. 618 do Código Civil [...] No
caso em tela, o ilustre sentenciante adotou o laudo pericial, pois tal trabalho dirimiu a controvérsia quanto à existência de danos na construção
decorrentes de erro de execução e falha no projeto, bem como inobservância das normas técnicas por parte da construtora durante o processo de
execução de impermeabilização dos reservatórios superiores, fissuras provenientes de anomalias construtivas devido a uma má execução ou má
utilização do material, entre outros [...] Estão presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil do construtor (Art. 618 do Código Civil).
Por fim, registre-se que os diversos vícios apontados estão dentro do referido prazo do Art. 618 do Código Civil, não havendo que se falar em
perda da garantia da apelante, conforme esclarecimentos do laudo pericial acerca dos erros provenientes da construção. Ademais, os orçamentos
apresentados pelo autor, bem como as notas fiscais são documentos idôneos a quantificar a responsabilidade civil da ré/apelante? (ID 35737246).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual
também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.915.471/SP, relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 31/8/2022). Por fim, determino que as publicações relativas à insurgente sejam feitas, de forma exclusiva, em
nome do advogado VINÍCIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO, OAB/SP 344.871. III ? Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
N. 0705139-76.2021.8.07.0003 - RECURSO ESPECIAL - A: ISRAEL ARAUJO ROCHA. Adv(s).: DF38938 - FRANCISCO DAS CHAGAS
COSTA PIMENTEL. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
PROCESSO: 0705139-76.2021.8.07.0003 RECORRENTE: ISRAEL ARAUJO ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?
a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se
redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
RECONHECIMENTO. READEQUAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIMINUIÇÃO
DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa quando há
comprovação de que o acusado possuía 19 (dezenove) anos de idade, à época dos fatos. A atenuante deve ser compensada integralmente, na
segunda fase da dosimetria, com a agravante de violência no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, por serem igualmente preponderantes.
2. O arbitramento de valor para a indenização por danos morais e materiais às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de
Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), que permite ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante para a
reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. 3. A condenação à indenização por danos materiais
mostra-se correta, pois há pedido expresso de reparação mínima de danos na denúncia e houve apresentação de laudo pericial de incêndio e
danos. Quanto ao valor, embora o montante estimado pelos peritos para a reparação pelos danos materiais tenha sido superior, a condenação
deve ser limitada ao montante que a vítima disse ser suficiente para custear os prejuízos sofridos, qual seja: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que
deverá ser devidamente atualizado. 4. O dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é ?in re ipsa?, ou seja, ínsito à
situação. Em relação ao valor, diante das circunstâncias que envolveram os ilícitos, da ausência de informação dos rendimentos do apelante e por
se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação
do montante na esfera cível, mostra-se como razoável reduzi-lo para o valor de R$ 500,00 (trezentos reais). 5. Recurso parcialmente provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código Penal: a) artigo 65, inciso I, pugnando pelo reconhecimento da atenuante da
menoridade; b) artigo 59, inciso II, pleiteando a fixação da pena no mínimo legal; c) artigo 33, § 2°, alínea ?c?, requerendo o abrandamento do
regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve seguir quanto ao suposto malferimento aos
artigos 33, § 2°, alínea ?c?, e 59, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto a análise das teses recursais (revisão da dosimetria da pena e
fixação do regime inicial aberto) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do
STJ. Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade ao artigo 65, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que
deve ser reconhecida a atenuante da menoridade, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu
no mesmo sentido da tese do recorrente. Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: ?(...) Nesse ponto, com razão a Defesa e
a douta Procuradoria de Justiça ao opinar favoravelmente ao pedido, pois há prova nos autos de que o apelante possuía 19 (dezenove) anos
de idade, à época dos fatos (30-janeiro2020), pois nasceu em 17-novembro-2000, conforme informações da comunicação de ocorrência policial
(ID 38805293, fl. 4), documento no qual inclusive consta o número da identidade do autor dos fatos (nº 3.808.308 SSP/DF). Assim, deve ser
reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, que deve ser integralmente compensada com a agravante de violência
doméstica, por serem igualmente preponderantes, de maneira que fica a pena intermediária mantida no mesmo patamar? (ID 40823311 - Pág. 2).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
N. 0705195-94.2021.8.07.0008 - RECURSO ESPECIAL - A: FLAVIO PEREIRA LIMA. Adv(s).: GO41825 - AKAUA DE PAULA
SANTOS. R: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NAYANE FARIAS
DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ESTELINA FARIAS LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO:
0705195-94.2021.8.07.0008 RECORRENTE: FLÁVIO PEREIRA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes
termos: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:56
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