Processo ativo

dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a

1500785-13.2024.8.26.0529
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos fatos nem se aproxim *** dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1500785-13.2024.8.26.0529, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Santana de
Parnaíba, Estado de São Paulo, Dr(a). FABIO MARTINS MARSIGLIO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEXANDRE GOMES DE BRITO, Ignorado, Nascido/Nascida em 18/09/1983, de cor Branco, Outros Dados: 4131-3550/4181-
7303/4131-3613, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua Guaranta, 503, casa 30, quadra 7, Vila Veloso, CEP 06332-350, Carapicuíba - SP, Fone
94008-3767. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da seguinte decisão de deferimento das medidas protetivas
com as seguintes condições: “Ante o exposto DEFIRO a ordem, a fim de proibi-lo a: a) Aproximar-se da ofendida, seus familiares
e testemunhas, devendo observar o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; b) Efetuar contato com a ofendida, seus familiares
e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Intime-se o ofensor, advertindo-o de que o descumprimento das medidas
ora impostas poderá acarretar a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, III, do CPP, bem como do crime previsto no
artigo 24-A da Lei 11.340/06: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta
Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Comunique-se a ofendida que na vigência das medidas protetivas ela
NÃO DEVE realizar contato por qualquer meio de comunicação com o autor dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a
proteção concedida por este juízo seja regularmente cumprida. Caso a ofendida decida manter contato novamente com o autor
ou se aproximar dele, ou mesmo se isso ocorrer na vigência das medidas deferidas e ela entender que não mais necessita da
proteção anteriormente concedida, deverá comunicar imediatamente ou o mais breve possível este juízo vindo até o fórum e
informando ao servidor do cartório, para fins de comunicação da informação ao Ministério Público e posterior manifestação
judicial. Havendo descumprimento da medida protetiva por parte do autor, seja ele tentando manter contato com a vítima quando
deveria se abster de tentar falar com ela, ou se aproximando dela quando deveria manter distância, tais atos configuram o crime
de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei Nº 11.340/06, com redação
dada pela Lei N 13.641/2018, passível de prisão em flagrante). Nestes casos, a vítima deverá comparecer à Delegacia de Polícia
para comunicar o ocorrido ou, na impossibilidade momentânea, poderá requerer ajudar policial bem como através do número
de telefone 180 (número especializado para o atendimento de situações que envolvam violência doméstica). Voltando as partes
a se comunicar ou manter aproximação por livre e espontânea vontade, e não havendo comunicação a este juízo, tais atos
poderão ser considerados futuramente como revogação tácita pela vítima das medidas protetivas anteriormente concedidas,
não podendo ela alegar descumprimento por parte do autor pelo simples fato de não ter pedido a revogação expressa em juízo.
Intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça ao NUPAV para devido encaminhamento dentro da rede
municipal, sob pena de incorrer no crime de descumprimento de ordem judicial. Sem prejuízo, intime-se vítima para que, no
prazo de 10 (dez) dias, compareça ao NUPAV, situado à Rua Coronel Raimundo, nº 90 – Centro, Santana de Parnaíba- SP, 11
41541528, para atendimento multidisciplinar, nos termos do art. 30 da Lei 11.340/06. Oficie-se ao NUPAV através de e-mail,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 08:03
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