Processo ativo

dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a proteção concedida por este juízo

1501598-40.2024.8.26.0529
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos fatos nem se aproximar dele, a fim de *** dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a proteção concedida por este juízo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1501598-40.2024.8.26.0529, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de Santana de
Parnaíba, Estado de São Paulo, Dr(a). DAVI MANCEBO COUTINHO FERNANDES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
DAVISON FRANCISCO DE OLIVEIRA, de cor Ignorada, com endereço à Rua Pompéia, 478, JARDIM ITAPOÃ, CEP 06525-120,
Santana de Parnaíba - S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. P. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 10 dias, que será
publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da seguinte decisão de deferimento das medidas
protetivas com as seguintes condições: “Ante o exposto DEFIRO a ordem, a fim de: A) determinar o afastamento de DAVISON
FRANCISCO DE OLIVEIRA do lar, podendo levar consigo apenas seus pertences pessoais; B) proibir a aproximação do agressor
em relação às vítimas, seus familiares e testemunhas, devendo observar o limite mínimo de 200 (duzentos) metros; C) proibir o
agressor de efetuar contato com os ofendidos, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. Passados 6
meses, certifique a serventia se foi instaurado inquérito correlato à estes autos, não tendo sido encontrado, tornem-se conclusos
os autos. Intime-se o ofensor, advertindo-o de que o descumprimento das medidas ora impostas poderá acarretar a sua prisão
preventiva, nos termos do artigo 313, III, do CPP, bemcomo do crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses
a 2 (dois) anos. Comunique-se os ofendidos que na vigência das medidas protetivas eles NÃO DEVEM realizar contato por
qualquer meio de comunicação com o autor dos fatos nem se aproximar dele, a fim de que a proteção concedida por este juízo
seja regularmente cumprida. Caso os ofendidos decidam manter contato novamente com o autor ou se aproximar dele, ou mesmo
se isso ocorrer na vigência das medidas deferidas e ela entender que não mais necessita da proteção anteriormente concedida,
deverá comunicar imediatamente ou o mais breve possível este juízo vindo até o fórum e informando ao servidor do cartório,
para fins de comunicação da informação ao Ministério Público e posterior manifestação judicial. Havendo descumprimento da
medida protetiva por parte do autor, seja ele tentando manter contato com a vítima quando deveria se abster de tentar falar
com ela, ou se aproximando dela quando deveria manter distância, tais atos configuram o crime de descumprimento de decisão
judicial que defere medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei Nº 11.340/06, com redação dada pela Lei N 13.641/2018,
passível de prisão em flagrante). Nestes casos, a vítima deverá comparecer à Delegacia de Polícia para comunicar o ocorrido
ou, na impossibilidade momentânea, poderá requerer ajudar policial bem como através do número de telefone 180 (número
especializado para o atendimento de situações que envolvam violência doméstica).”. Para que produza seus regulares efeitos
de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Santana de Parnaíba, aos 17 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos
autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Injúria, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA Gabriel Lopes Meira da Silva, PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 08:03
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