Processo ativo

dos fatos, no

1500560-48.2024.8.26.0252
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos fat *** dos fatos, no
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dos requisitos formais da peça acusatória e a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, RECEBO a denúncia
oferecida contra FELIPE RUAN TELES MAKTURA pelo crime nela imputado (artigo 396 do CPP). CITE-SE o denunciado para
oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o art. 396-A do CPP. Se a res ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posta não for
apresentada no prazo, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, providencie-se a indicação de defensor dativo, por meio
do portal da defensoria, a fim de oferecer a resposta em 10(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art.
396-A, § 2º, do CPP.). OFICIE-SE ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 3. DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva em desfavor de Felipe Ruan Teles Maktura e Maycom Cavalcante Batista
de Carvalho, formulado pela Autoridade Policial e fundamentado nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo
Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, considerando o arquivamento em relação a
Maycom Cavalcante Batista de Carvalho. Pois bem. Em relação a Maycom Cavalcante Batista de Carvalho, foi acolhida a
promoção ministerial pelo arquivamento, considerando a ausência de elementos suficientes para o oferecimento de denúncia,
com fulcro no artigo 18 do Código de Processo Penal. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de prisão preventiva em
seu desfavor, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. No tocante a Felipe Ruan Teles Maktura,
verifico que estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, conforme artigos 311, 312 e 313,
todos do Código de Processo Penal. A materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado encontra-se demonstrada, e
os indícios de autoria recaem sobre o acusado de maneira suficiente para justificar a custódia cautelar. Ademais, os elementos
constantes dos autos indicam que o acusado, mesmo após o cometimento do delito, continuou a ameaçar a vítima e seus
familiares, demonstrando periculosidade concreta e potencial de reiteração delitiva. A prisão preventiva é imprescindível para
a garantia da ordem pública, considerando a gravidade do delito, a conveniência da instrução processual e a necessidade de
assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o risco de fuga e de continuidade na prática de crimes. Não se mostram
adequadas ou suficientes, no presente caso, medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, com fundamento nos
artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. CONVERTO a prisão temporária de FELIPE RUAN TELES
MAKTURA em prisão preventiva. EXPEÇA-SE o competente mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. -
ADV: MARCOS VINICIUS DA ROSA (OAB 372224/SP)
Processo 1500560-48.2024.8.26.0252 - Inquérito Policial - Ameaça - PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR - 3. A minudente
análise dos elementos inseridos nos autos deixa clara a presença da hipótese de flagrante delito, uma vez que a situação
fática se encontra subsumida às regras previstas pelo art. 302 do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante
encontra-se regular e formalmente em ordem, inexistindo irregularidades, nulidades ou ilegalidades a serem declaradas e que
justifiquem o relaxamento. Observo, ainda, que foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e
as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, com particular atenção aos arts. 304 e 306 do Código de Processo
Penal. O custodiado, nesta audiência, afirmou que não sofreu agressões por parte dos agentes públicos, o que está corroborado
pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 36. Assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante do indiciado. Nesse contexto de
regularidade do flagrante, resta saber se é o caso de decretação da prisão preventiva ou de concessão de liberdade provisória,
com ou sem a imposição de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. 4. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos
do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas para garantir a aplicação da lei
penal, o bom andamento da investigação ou instrução processual ou para evitar a prática de infrações, devendo a medida em
questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (CPP,
art. 282). Na condição de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva só é cabível quando as outras cautelares se
mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto individualmente considerado (CPP, art. 282, § 6º). Havendo
prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti parte final do art. 312 do CPP), a prisão preventiva poderá
ser decretada nas hipóteses apresentadas no art. 313 do Código de Processo Penal, desde que presentes os pressupostos
do art. 312 do mesmo Diploma (periculum libertatis). 5. No caso que se apresenta, verifica-se que a situação não preenche
cumulativamente as hipóteses do art. 313 e os pressupostos do art. 312, ambos do Código de Processo Penal, o que impõe a
concessão de liberdade provisória ao encarcerado, em conformidade ao art. 321 do Diploma Processual. Considerando o que
consta dos autos de prisão em flagrante, em cognição superficial, que, evidentemente, pode ser modificada durante a fase
instrutória, vislumbro a possibilidade de imposição de pena em regime diverso do fechado, o que recomenda a manutenção
do estado de liberdade sobre pena de se ferir o princípio da proporcionalidade que norteia as medidas cautelares de natureza
pessoal. Ademais, o preso declinou residência fixa no “distrito da culpa”, afirmou ter ocupação lícita e não ostenta registros
criminais que permitam a conclusão de se tratar de pessoa que pode colocar em risco a ordem pública. Em suma, não há
informações que possam evidenciar a periculosidade concreta do indiciado a ponto de justificar a aplicação da medida extrema
da prisão preventiva, inexistindo, portanto, risco concreto de que o seu retorno social ao convívio social causará perigo à
ordem pública. No entanto, a liberdade provisória será aplicada junto às seguintes medidas cautelares (CPP, art. 319), por ser
medida necessária e adequada, nos termos do art. 282, do Código de Processo Penal: comparecimento mensal em juízo, para
informar e justificar atividades; proibição de aproximação, em distância inferior a 200 (duzentos) metros, da vítima; proibição de
frequentar a residência da vítima (local dos fatos); comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado; proibição de
ausentar-se da Comarca em que será julgado por mais de 08 dias; manutenção de seu endereço atualizado. Aliás, rememoro
que “(...) desde que o magistrado seja provocado, é possível a decretação de qualquer medida protetiva de urgência (Lei n°
11.340/06, arts. 22, 23 e 24), ou cautelar diversa da prisão (CPP, arts. 319 e 320), haja vista a fungibilidade que vigora em
relação a elas. Por isso, se o Ministério Público requerer a prisão preventiva do agressor, é plenamente possível a aplicação de
medida protetiva de urgência, ou vice-versa.” (Renato Brasileiro de Lima in Legislação criminal especial comentada. 3. ed., rev.,
ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015). Sem prejuízo, tendo em conta a inexistência de relatos de agressões e ameaças
direcionadas aos filhos comuns, não havendo, pois, elementos suficientes para privar o ascendente do convívio, para o correto
cumprimento dos itens ‘b’ e ‘c’ acima impostos, o direito de visitas do agressor ao descendente poderá ser realizado por meio
de terceira pessoa interposta de confiança a ser indicada pela vítima, para que mantenha contato com o autor dos fatos, no
sentido de manter a viabilidade das visitas, bem como para tratar de assuntos de interesse do infante, a fim de não causar
prejuízos na relação parental, podendo inclusive o oficial de Justiça responsável, se possível, colher tal informação no ato do
cumprimento do mandado, certificando-se expressamente. Registro, por ser de rigor, que o descumprimento dessas medidas
cautelares poderá implicar a decretação de prisão preventiva (CPP, arts. 282, § 4º, 312, parágrafo único, e 350, parágrafo único).
6. Pelos fundamentos expostos, concedo ao preso PAULO SERGIO DA SILVA JUNIOR o benefício da liberdade provisória
cumulativamente às medidas cautelares acima especificadas. Disposições finais: EXPEÇA-SE o alvará de soltura clausulado
para o seu fiel cumprimento, na forma e sob as penas da Lei, bem como o mais necessário. No mais, servirá a presente decisão,
por cópia digitada, também como MANDADO/OFÍCIO para o seu fiel cumprimento. Intime-se. - ADV: MURILO BRUSTOLIN
BELLEZA (OAB 366973/SP)
Processo 1500601-49.2023.8.26.0252 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - CAUÊ IMBERNÓ PUGA - Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:43
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