Processo ativo

dos fatos. No mais, fica a vítima ciente de que através de aparelho de telefone

0000117-71.2025.8.26.0565
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Vara: de Família e Sucessões. Ainda,
Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Partes e Advogados
Autor: dos fatos. No mais, fica a vítima ciente *** dos fatos. No mais, fica a vítima ciente de que através de aparelho de telefone
Nome: do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva impos *** do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima, nos termos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
bem como eventuais documentos necessários à sua defesa. b) Proibição de frequentar a residência, local de convivência e
trabalho da vítima. c) Proibição do requerido aproximar-se, fixado o limite de 500 (quinhentos) metros da vítima, seus parentes
e testemunha. d) Proibição do requerido manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, pessoalmente, por
qualquer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. meio de comunicação (telefone, internet, etc). Ressalte-se que as questões relativas à inclusão da vítima e de sua
família perante os órgãos assistenciais ou mesmo em programa de proteção deverão ser apreciadas pelo juiz natural. Eventuais
questões relacionadas com a separação de corpos devem ser objeto de ação própria na Vara de Família e Sucessões. Ainda,
tendo em vista o que estabelece o artigo 22, § 1º, da Lei Maria da Penha, DETERMINO ao requerido o comparecimento
periódico em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com início a ser fixado pelo Magistrado ao qual será distribuído
o presente feito. Deverá o requerido ser advertido da possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento da ordem.
Intime-se a vítima, na forma do artigo 21, caput, da Lei 11.340/06, cientificando-a de que ela deverá procurar o órgão de
assistência judiciária desta Comarca, se ela assim desejar, para eventual ajuizamento de ação cível, conforme dispõe o artigo
18, inciso II, da Lei 11.340/06, bem como o autor dos fatos. No mais, fica a vítima ciente de que através de aparelho de telefone
celular, poderá baixar o aplicativo SOS MULHER, por meio do Google Play ou App Store. Esse aplicativo, desenvolvido pela
Polícia Militar, permite que as vítimas peçam ajuda em caso de se encontrarem em situação de risco, apertando o botão peça
socorro por 05 segundos. Com isso será acionada, imediatamente, a Polícia Militar, sendo a viatura mais próxima encaminhada
ao local de onde foi emitido o sinal. Para uso da ferramenta, se faz necessária a realização de cadastro com os dados pessoais
da vítima para que as informações possam ser checadas junto ao Tribunal de Justiça, o qual fornece as informações do
banco de dados dasmedidas protetivas. É de extrema importância que, antes de começar a usar o aplicativo, a vítima faça
um teste de acionamento para verificar se sua medida protetiva consta no banco de dados do Poder Judiciário. Observo que,
após a chegada da equipe policial ao endereço, se faz necessário que a vítima apresente a presente decisão. Em caso de
acionamento indevido, deverá a vítima acionar a Polícia Militar rapidamente, por meio do telefone 190 e cancelar a ocorrência,
evitando, assim, o deslocamento desnecessário dos policiais. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se ao Instituto de
Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD através do endereço eletrônico iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br, mencionando
os dados essenciais do processo, como qualificação completa do agressor, a identificação da vara, o número do processo, o
nome do magistrado, a data da decisão, a medida protetiva imposta e também os dados qualificativos da vítima, nos termos
da Lei Estadual n.º 15.425/2014 e Comunicado n.º 882/2015 (Processo n.º 2014/76268), da Corregedoria Geral de Justiça do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Encaminhe-se cópia da presente decisão para “Patrulha Maria da Penha”, Polícias
Civil (DDM) e Militar via e-mail. Oficie-se para encaminhamento da ofendida a programas oficiais de proteção e atendimento,
nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei nº. 11.340/2006. Oportunamente, remetam-se os autos para distribuição ao Juízo
competente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, inclusive para a requisição de reforço policial (se necessário),
permitindo-se, se o caso, a intimação da vítima por meio de telefone fixo, celular, WhatsApp ou e-mail, conforme previsto no
art. 440-A, parágrafo único, das NSCGJ. Intimem-se.”. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue
ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 16 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº 0000117-71.2025.8.26.0565
Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
Autor: Justiça Pública
Réu: VICTOR HUGO GONÇALVES DE MORAIS
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e de Crimes contra a Vida, do Foro de São Caetano do Sul, Estado de São
Paulo, Dr(a). Pedro Corrêa Liao, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VICTOR HUGO
GONÇALVES DE MORAIS, Brasileiro, Ajudante Geral, RG 39672949, CPF 453.527.728-10, pai ADEMIR ALCANJO DE
MORAIS, mãe ROSELITA GONÇALVES DOS ANJOS DE MORAIS, Nascido/Nascida 15/06/1996, natural de Santo André - SP,
com endereço à Rua Orixa, 50, casa, Jardim Alzira Franco, CEP 09290-280, Santo André - SP, por infração ao(s) artigo(s): Art.
157 § 2º, II do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 0000117-71.2025.8.26.0565, que lhe(s) move a Justiça Pública,
ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta,
o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 28 de setembro de 2024,
por volta das 06h00min, na Avenida do Estado, 2210, próximo a um Posto de Combustíveis, nesta cidade e comarca de São
Caetano do Sul, FABRICIO SILVA TEIXEIRA ? R.G. 54966083/SP, qualificado às fls. 41, VICTOR HUGO GONÇALVES DE
MORAIS ? R.G. 39672949/SP, qualificado às fls. 67, previamente ajustados e com identidade de propósitos, subtraíram, para si
ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma de fogo, a motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer,
cor vermelha, placa SWL-6A53, pertencente a LEANDRO CARVALHO FERREIRA. Segundo se apurou, no dia 28 de setembro
de 2024, por volta das 06h00min, a vítima LEANDRO CARVALHO FERREIRA conduzia sua motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer,
cor vermelha, placa SWL-6A53, pela Avenida do Estado, nesta cidade e comarca de São Caetano do Sul, momento em que
foi abordado pelos denunciados que ocupavam a motocicleta BMW/G650 GS, cor preta, placa AYT-7F44. Nesse momento,
os agentes, simulando o porte de arma de fogo sob as vestes, anunciaram o assalto e subtraíram a motocicleta do ofendido.
A seguir, os denunciados se evadiram do local, conduzindo as duas Motocicletas. Apurado o emplacamento da motocicleta
BMW, a informação foi comunicada à Polícia Militar (fls. 32). Na fuga, na Avenida Sorocaba, altura do numeral 273, em Santo
André, o denunciado VICTOR HUGO colidiu a motocicleta subtraída em circunstâncias não esclarecidas, abandonando-a no
local. Por volta das 13h00min, policiais militares foram à residência da proprietária da motocicleta BMW (fls. 29/31), genitora de
GUILHERME CESAR DA SILVA, o qual afirmou que emprestara a motocicleta na noite anterior ao denunciado FABRÍCIO, que
a devolveu pela manhã. Referida motocicleta foi então apreendida (fls. 23/24). GUILHERME indicou o paradeiro de FABRÍCIO,
qual seja, Av. Sorocaba, numeral 100, Santo André, para onde os militares rumaram e o localizaram, ocasião em que ele admitiu
a prática delitiva, sendo efetuada sua prisão em flagrante. A motocicleta subtraída foi encontrada na mesma via, porém o
denunciado VICTOR HUGO não foi localizado. Relatório de investigação aponta que FABRÍCIO indicou o telefone e fotografia do
comparsa VICTOR HUGO, confirmando sua identidade (fls. 65/66) e a ação conjunta. Posto isto, denuncio à Vossa Excelência
FABRICIO SILVA TEIXEIRA e VICTOR HUGO GONÇALVES DE MORAIS como incursos no artigo 157, §2º, inciso II, do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:06
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