Processo ativo
dos fatos, nos termos do art. 313, IV do
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1503091-97.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Partes e Advogados
Autor: dos fatos, nos termo *** dos fatos, nos termos do art. 313, IV do
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
e seus familiares, por uma distância mínima de 100 metros; Abstenha-se de manter contato com a vítima e seus familiares, por
qualquer meio de comunicação; e Abstenha-se de frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e
local de trabalho; Abstenha-se de postar conteúdo ofensivo contra a vítima nas redes sociais, conteúdos que exponham sua
vida privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e que instiguem seguidores a perseguir, difamar e/ou prejudicá-la de quaisquer formas nas redes sociais, visando
obstar o exercício de sua atividade econômica como digital influencer (artigo 22, § 1º, da Lei n° 11.340/2006). Tais medidas
protetivas devem ser obedecidas sob pena de ser decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do
Código de Processo Penal. - Intime-se a vítima e o autor dos fatos acerca desta decisão, servindo a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos os 180 (cento e oitenta) dias fixados na
decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá comparecer ao Cartório desta Vara Criminal
para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de intimação/ciência/comunicação, fica autorizado
ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os atos de forma remota, caso possível. - Deverá
o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, independente da intimação ser positiva ou
negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Caraguatatuba, aos 29 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
52- EDITAL
Processo Digital nº: 1503091-97.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: José Anderson Silva
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, REQUERIDO José Anderson Silva, PROCESSO Nº 1503091-
97.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSÉ ANDERSON SILVA, Ignorado, RG 35052157, de cor Ignorada. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Destarte, INDEFIRO o pedido de aplicação de
medidas protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/06. Não obstante, DEFIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as
medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal em favor da ofendida EDILENE SILVA
DE MELO, determinando que o requerido JOSÉ ANDERSON SILVA, cumpra as seguintes medidas cautelares: I. Abstenha-se de
frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho; II. Abstenha-se de se aproximar da
vítima, de seus familiares e testemunhas, não podendo se aproximar dessas pessoas a menos de 100 (cem) metros.. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 27 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
53- EDITAL
Processo Digital nº: 1502755-93.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: CRISTIANO DE JESUS SOUSA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, REQUERIDO CRISTIANO DE JESUS SOUSA, PROCESSO Nº 1502755-
93.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CRISTIANO DE JESUS SOUSA, Casado, RG 32420139, CPF 300.980.798-83, pai JOÃO DOS SANTOS SOUSA, mãe ANTONIA
TEREZA JOSEFA DE JESUS, Nascido/Nascida em 25/12/1980, de cor Preto, com endereço à Rua Sete, 272, Celular: (12)
992313756, Morro do Algodão, CEP 11671-002, Caraguatatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Assim sendo, DEFIRO, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias,em favor da vítima MELISSA VICTORIA DE LIMA SOUSA, tão somente as medidas previstas no artigo 22,
incisos II e III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11.340/06, determinando que o autor dos fatos CRISTIANO DE JESUS SOUSA: Afaste-
se do lar e da convivência com a ofendida; Abstenha-se de se aproximar da vítima e seus familiares, por uma distância mínima
de 100 metros; Abstenha-se de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e Abstenha-
se de frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho. Tais medidas protetivas
devem ser obedecidas sob pena de ser decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do Código
de Processo Penal. - INTIME-SE a vítima e o autor dos fatos acerca desta decisão, AFASTANDO o agressor do lar, servindo a
presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E AFASTAMENTO DO LAR. Fica deferido a requisição
de reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário for. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos
os 180 (cento e oitenta) dias fixados na decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá
comparecer ao Cartório desta Vara Criminal para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de
intimação/ciência/comunicação, fica autorizado ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os
atos de forma remota, caso possível. - Deverá o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES,
independente da intimação ser positiva ou negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR..
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 09 de setembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e seus familiares, por uma distância mínima de 100 metros; Abstenha-se de manter contato com a vítima e seus familiares, por
qualquer meio de comunicação; e Abstenha-se de frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e
local de trabalho; Abstenha-se de postar conteúdo ofensivo contra a vítima nas redes sociais, conteúdos que exponham sua
vida privad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a e que instiguem seguidores a perseguir, difamar e/ou prejudicá-la de quaisquer formas nas redes sociais, visando
obstar o exercício de sua atividade econômica como digital influencer (artigo 22, § 1º, da Lei n° 11.340/2006). Tais medidas
protetivas devem ser obedecidas sob pena de ser decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do
Código de Processo Penal. - Intime-se a vítima e o autor dos fatos acerca desta decisão, servindo a presente decisão, por cópia
digitada, como MANDADO. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos os 180 (cento e oitenta) dias fixados na
decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá comparecer ao Cartório desta Vara Criminal
para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de intimação/ciência/comunicação, fica autorizado
ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os atos de forma remota, caso possível. - Deverá
o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, independente da intimação ser positiva ou
negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR.. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Caraguatatuba, aos 29 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
52- EDITAL
Processo Digital nº: 1503091-97.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça
Autor: Justiça Pública
Averiguado: José Anderson Silva
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça, REQUERIDO José Anderson Silva, PROCESSO Nº 1503091-
97.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
JOSÉ ANDERSON SILVA, Ignorado, RG 35052157, de cor Ignorada. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S)
da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Destarte, INDEFIRO o pedido de aplicação de
medidas protetivas de urgência previstas na lei nº 11.340/06. Não obstante, DEFIRO, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as
medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II e III, do Código de Processo Penal em favor da ofendida EDILENE SILVA
DE MELO, determinando que o requerido JOSÉ ANDERSON SILVA, cumpra as seguintes medidas cautelares: I. Abstenha-se de
frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho; II. Abstenha-se de se aproximar da
vítima, de seus familiares e testemunhas, não podendo se aproximar dessas pessoas a menos de 100 (cem) metros.. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 27 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
53- EDITAL
Processo Digital nº: 1502755-93.2024.8.26.0126
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Autor: Justiça Pública
Averiguado: CRISTIANO DE JESUS SOUSA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve, REQUERIDO CRISTIANO DE JESUS SOUSA, PROCESSO Nº 1502755-
93.2024.8.26.0126.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIO DA SILVA
BRANCHINI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
CRISTIANO DE JESUS SOUSA, Casado, RG 32420139, CPF 300.980.798-83, pai JOÃO DOS SANTOS SOUSA, mãe ANTONIA
TEREZA JOSEFA DE JESUS, Nascido/Nascida em 25/12/1980, de cor Preto, com endereço à Rua Sete, 272, Celular: (12)
992313756, Morro do Algodão, CEP 11671-002, Caraguatatuba - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o
presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)
(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito: Assim sendo, DEFIRO, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias,em favor da vítima MELISSA VICTORIA DE LIMA SOUSA, tão somente as medidas previstas no artigo 22,
incisos II e III, alíneas a, b e “c”, da Lei 11.340/06, determinando que o autor dos fatos CRISTIANO DE JESUS SOUSA: Afaste-
se do lar e da convivência com a ofendida; Abstenha-se de se aproximar da vítima e seus familiares, por uma distância mínima
de 100 metros; Abstenha-se de manter contato com a vítima e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; e Abstenha-
se de frequentar lugares frequentados pela vítima, em especial sua residência e local de trabalho. Tais medidas protetivas
devem ser obedecidas sob pena de ser decretada a prisão preventiva do autor dos fatos, nos termos do art. 313, IV do Código
de Processo Penal. - INTIME-SE a vítima e o autor dos fatos acerca desta decisão, AFASTANDO o agressor do lar, servindo a
presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E AFASTAMENTO DO LAR. Fica deferido a requisição
de reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário for. A vítima deverá ser orientada ainda de que, após decorridos
os 180 (cento e oitenta) dias fixados na decisão, caso ainda se sinta ameaçada pelo contato com o autor dos fatos, deverá
comparecer ao Cartório desta Vara Criminal para requerer a prorrogação da validade das medidas. No que tange aos atos de
intimação/ciência/comunicação, fica autorizado ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento dos mandados praticar os
atos de forma remota, caso possível. - Deverá o oficial de Justiça, ainda, APÓS A DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES,
independente da intimação ser positiva ou negativa, PROCEDER à ENTREGA de cópia desta decisão à POLÍCIA MILITAR..
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Caraguatatuba, aos 09 de setembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º