Processo ativo
dos fatos WELLINGTON DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Brasileiro, União Estável, Desempregado,
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Identificação
Nº Processo: 1500498-68.2024.8.26.0426
Vara: Única, do Foro de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Afonso Marinho
Partes e Advogados
Autor: dos fatos WELLINGTON DE OLIVEIRA CÂNDIDO, *** dos fatos WELLINGTON DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Brasileiro, União Estável, Desempregado,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500498-68.2024.8.26.0426
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Afonso Marinho
Catisti De Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) agressor/autor dos fatos WELLINGTON DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Brasileiro, União Estável, Desempregado,
RG 40721214, CPF 353.203.158-21, pai ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO, mãe MARLI CONSUELO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Nascido/
Nascida 12/09/1986, de cor Pardo, natural de Patrocinio Paulista - SP, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Terezinha Murta Bertelli, 1096, VILA
HÍPICA, CEP 14416-084, Patrocinio Paulista - SP, que por decisão datada de 04/11/2024 foram deferidas as Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal em favor vítima F. L.S. as quais deverão ser cumpridas pelo agressor/autor dos
fatos sob pena de prisão em flagrante/preventiva: “Vistos. 1. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189, II e III). 2. Trata-se de
requerimento de medidas protetivas de urgência, com esteio no art. 19 da Lei 11.340/06, formulado por F. L. S. em desfavor
de WELLINGTON DE OLIVEIRA CANDIDO. Os elementos de informação constantes coligidos apontam para a caracterização
de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da relação familiar existente entre a vítima e o suposto
agressor, nos moldes do art. 5º da Lei 11.340/06. Com efeito, conforme se depreende dos autos, verifico que o averiguado
mantém relacionamento com vítima e no sábado ultimo, após ingestão de álcool tiveram briga que resultou em agressão física à
vitima. 3.Ressalto que, sobre as supostas novas ameaças, as palavra da vítima não contêm, no momento, qualquer incongruência
que possa lhes tirar a credibilidade, até porque se revestem de especial relevância para a elucidação de delitos, ainda mais se
analisada à luz da ocorrência anterior (episódio do facão, que foi presenciado pela filha). Ainda, negar credibilidade à palavra
da vítima inviabilizaria a aplicação da lei penal, tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares,
no contexto de um ciclo de violência, o que não se pode admitir. Evidente que, no decorrer da instrução criminal, garantido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). Afonso Marinho
Catisti De Andrade, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) agressor/autor dos fatos WELLINGTON DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Brasileiro, União Estável, Desempregado,
RG 40721214, CPF 353.203.158-21, pai ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO, mãe MARLI CONSUELO DE OLIVEIRA CÂNDIDO, Nascido/
Nascida 12/09/1986, de cor Pardo, natural de Patrocinio Paulista - SP, com endereço à Rua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Terezinha Murta Bertelli, 1096, VILA
HÍPICA, CEP 14416-084, Patrocinio Paulista - SP, que por decisão datada de 04/11/2024 foram deferidas as Medidas Protetivas
de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal em favor vítima F. L.S. as quais deverão ser cumpridas pelo agressor/autor dos
fatos sob pena de prisão em flagrante/preventiva: “Vistos. 1. Decreto segredo de justiça (CPC, art. 189, II e III). 2. Trata-se de
requerimento de medidas protetivas de urgência, com esteio no art. 19 da Lei 11.340/06, formulado por F. L. S. em desfavor
de WELLINGTON DE OLIVEIRA CANDIDO. Os elementos de informação constantes coligidos apontam para a caracterização
de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, diante da relação familiar existente entre a vítima e o suposto
agressor, nos moldes do art. 5º da Lei 11.340/06. Com efeito, conforme se depreende dos autos, verifico que o averiguado
mantém relacionamento com vítima e no sábado ultimo, após ingestão de álcool tiveram briga que resultou em agressão física à
vitima. 3.Ressalto que, sobre as supostas novas ameaças, as palavra da vítima não contêm, no momento, qualquer incongruência
que possa lhes tirar a credibilidade, até porque se revestem de especial relevância para a elucidação de delitos, ainda mais se
analisada à luz da ocorrência anterior (episódio do facão, que foi presenciado pela filha). Ainda, negar credibilidade à palavra
da vítima inviabilizaria a aplicação da lei penal, tornaria o réu impune e apenas fomentaria o crescimento de condutas similares,
no contexto de um ciclo de violência, o que não se pode admitir. Evidente que, no decorrer da instrução criminal, garantido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º