Processo ativo

dos filhos

2216728-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022)
Partes e Advogados
Nome: dos f *** dos filhos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2216728-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Juliana Gomes da
Costa Hanna - Agravante: Rodrigo Gomes da Costa - Agravante: Tueraeus Administração de Bens Ltda. - Agravado: Strategi
Capital Ltda. - Interesdo.: Indústria de Plásticos Indeplast Ltda. - Interesdo.: Espólio de Joaquim Alfredo Gomes da Costa -
Trata-se de Agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Instrumento contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial na qual determinado o
levantamento do valor de R$ 3.182.267,04 (três milhões, cento e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e sete reais e quatro
centavos). O recorrente argumenta a necessidade de suspensão do levantamento até a solução definitiva do Incidente de
Desconsideração da Personalidade Jurídica, indicando a necessidade caução suficiente e idônea, conforme exigido pelo art.
520, IV, do CPC. Pleiteia a liminar para concessão de efeito suspensivo. A Agravada apresentou contraminuta à fls. 25/31,
argumentando de maneira contrária a concessão do efeito suspensivo. Indica as determinações desta Câmara no julgamento
dos Agravos de Instrumento nº 2048981-55.2025.8.26.0000 e 2080581-94.2025.8.26.0000. Afirma que o recurso foi ajuizado
contra o despacho de fls. 1514, não contra a decisão de fls. 1460. Recurso bem processado. É o relatório. O Agravo de
Instrumento nº 2004864-81.2022.8.26.000, de relatoria do E. Desembargador Cauduro Padin: Execução de título extrajudicial.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pedido cautelar de arresto. Não evidenciados os requisitos necessários
ao deferimento da medida, em especial o risco ao resultado útil do processo. Necessidade de instauração do efetivo contraditório.
Precipitado o arresto dos bens de quem ainda não foi admitido como parte no feito. Manutenção da decisão combatida. Recurso
não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004864-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022)
(g.n.) O Agravo de Instrumento nº 2100150-52.2023.8.26.0000, de minha relatoria: Agravo de Instrumento. Desconsideração da
Personalidade Jurídica. Disposições patrimoniais anteriores à dívida executada. Critério cronológico que não afasta, por si só, a
possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ocorrência. Simulação.
Aquisição de bens com a finalidade de desenvolver a atividade jurídica. Registro de múltiplos imóveis em nome dos filhos
menores. Usufruto registrado em nome dos genitores e terrenos convertidos em parque industrial. Transferência de bens por
valores insignificantes. Venda posterior a terceiros em valor vultuoso. Valor da venda transferido a fundo imobiliário em nome da
pessoa jurídica Agravada. Renúncia a herança com intuito de fraudar credores. Desconsideração da Personalidade Jurídica
concedida. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100150-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2024; Data de Registro:
25/10/2024) (g.n.) Os Embargos de Declaração acolhidos sem alteração do julgado: Embargos de Declaração. Omissão.
Ocorrência. Preliminares. Ausência de impugnação explícita aos fundamentos adotados em primeira instância. Não ocorrência.
Impugnação específica pelo Agravante/Embargado às razões decididas na origem. Mérito. Necessidade de se esgotarem as
diligências para localizar bens do executado antes de se admitir a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica. O esgotamento das pesquisas por bens penhoráveis não constitui pressuposto para a instauração de incidente de
desconsideração da personalidade jurídica. Esclarecimentos. Inépcia da inicial. Ausência de indicação quanto a personalidade
jurídica que se pretende desconstituir. Não ocorrência. Desconsideração Expansiva da Personalidade Jurídica. Procedimento.
Precedentes. Inadequação da via eleita. Não ocorrência. Hipótese na qual se discute o abuso da personalidade jurídica.
Simulação. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão sem alteração do julgado. (TJSP; Embargos de
Declaração Cível 2100150-52.2023.8.26.0000; Relator (a):Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) O Agravo de Instrumento nº
2048981-55.2025.8.26.0000, contra decisão de fls. 1354/1356: Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial.
Executados incluídos no polo passivo após decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pendente de
julgamento definitivo nos tribunais superiores. Penhora do valor integral da dívida. Determinação da citação dos Executados
para pagamento voluntário ou interposição de Embargos à Execução. Desbloqueio. Decisão reformada. Não há nova citação
dos Executados, incluídos no polo passivo da Execução em razão do deferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica. Ausência de previsão legal. Art. 135, do CPC determina a citação apenas no início do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica. Recurso sem efeito suspensivo que permite atos constritivos em desfavor dos, agora, executados,
diferindo-se o contraditório, nos termos da legislação processual. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048981-
55.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) O Agravo de Instrumento nº 2080581-94.2025.8.26.0000:
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Inclusão dos requeridos na Execução. Desconsideração da
Personalidade Jurídica ainda não transitada em julgado. Julgamento encerrado em segunda instância. Ausência de recurso com
efeito suspensivo. Inclusão adequada. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o
bloqueio de valores dos Recorrentes em execução movida pelos Agravados, sem prévia intimação. Os Recorrentes alegam
inocorrência do trânsito em julgado do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e necessidade de prévia
intimação para pagamento e apresentação de Embargos à Execução. O juízo concordou com a prévia intimação dos Agravantes
e determinou o levantamento das quantias bloqueadas, mas indeferiu a suspensão da execução. O recurso questiona o
indeferimento da suspensão, sustentando a necessidade de aguardar o julgamento dos recursos apresentados às instâncias
superiores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a execução deve ser suspensa até
julgamento definitivo do IDPJ. III. Razões de Decidir 3. A execução de título extrajudicial é, por natureza, definitiva, e não há
obrigação de aguardar julgamento definitivo do IDPJ quando ausente efeito suspensivo no recurso apresentado às instâncias
superiores. 4. A interpretação do art. 134, §3º, do CPC deve ser restritiva, permitindo o prosseguimento da execução com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:28
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