Processo ativo
dos golpes (fls. 105 e 335). Representações criminais dos ofendidos foram ofertadas às fls. 243 (Luiz Rodrigo Correa de
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
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Identificação
Nº Processo: 1500224-62.2025.8.26.0558
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Partes e Advogados
Autor: dos golpes (fls. 105 e 335). Representações criminais dos of *** dos golpes (fls. 105 e 335). Representações criminais dos ofendidos foram ofertadas às fls. 243 (Luiz Rodrigo Correa de
Nome: *** da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. constantes da denúncia assim resumidos: “ A Justiça Pública vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente,
oferecer denúncia contra MÁRCIO GONÇALVES ROSA, qualificado às fls. 186 e 354, pela prática dos delitos adiante narrados.
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de julho de 2018, em horário indeterminado, na agência do Banco Nossa
Caixa, localizado na Rua Coronel Luiz da Cunha, nº 642, bairro Vila Tibério, nesta cidade e comarca, MÁRCIO GONÇALVES
ROSA, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Nelson de Oliveira (de 77 anos de idade), induzindo-o e mantendo-o em
erro, mediante fraude. Consta ainda que, no dia 21 de agosto de 2018, em horário indeterminado, na Rua Anivaldo Ponton, n°
40, Bairro Alto do Ipiranga, nesta cidade e comarca, MÁRCIO GONÇALVES ROSA, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo
de Luiz Rodrigo Correa de Sales, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude.É dos autos que MÁRCIO faz da prática
de golpes/estelionatos seu meio de vida (conforme registros de fls. 89/103) e, para tanto, utiliza-se de sua empresa ?Cristays
Consultoria?, através da qual atuava falsamente como correspondente bancário (fls. 16), tudo para ludibriar as vítimas.Assim
o fez com a vítima Nelson de Oliveira1 . Atuando como correspondente bancário, MÁRCIO ?intermediou? a contratação de um
empréstimo entre à vítima e o Banco Cetelem (fls. 209/211), ocasião em que teve acesso a toda documentação pessoal daquela
(inclusive extratos bancários e uma fotografia da vítima). Logo após, MÁRCIO acompanhou a vítima até uma agência bancária
e ficou ao seu lado quando a senha do cartão foi digitada. Em seguida, na posse dos dados pessoais e bancários da vítima, o
denunciado realizou diversas movimentações na conta bancária dela, inclusive transferências em seu próprio benefício, causando
prejuízo de R$ 10.870,00. Ainda durante as negociações que fizeram para a contratação do aludido empréstimo, a vítima acabou
negociando a venda de seu carro para o denunciado, o qual pagaria R$ 6.000,00 de entrada e o restante mediante a quitação de
um boleto, sendo-lhe entregue o veículo. Após cair em si acerca do golpe sofrido, a vítima foi à casa de MÁRCIO que, após dar
várias desculpas, devolveu o automóvel (fls. 215/217). De toa sorte, o valor das transferências bancárias, acima mencionadas,
já havia sido obtido ilicitamente pelo denunciado. Aproximadamente um mês depois, MÁRCIO prosseguiu com suas práticas
golpistas, agora para enganar a vítima Luiz Rodrigo Correa de Sales2. Após anunciar uma falsa vaga de emprego na plataforma
online OLX, já objetivando a aplicação de novo golpe, o denunciado iniciou tratativas com vítima Luiz Rodrigo, interessado
na posição.Depois de a vítima enviar documentos pessoais ao denunciado e, inclusive encontrarem-se pessoalmente para a
suposta entrevista de emprego3 , ele então passou a se utilizar indevidamente dos dados da vítima para abertura de empresa
(fls. 107/108), contas bancárias, solicitação de cartões e propostas de empréstimos financeiros (fls. 110/181), tudo em nome da
vítima, acarretando-lhe o prejuízo de R$ 200.000,00. Além, disso, após ter acesso aos documentos de Luiz Rodrigo, MÁRCIO
passou a apresentar-se falsamente com o nome da vítima, ou seja, dizia-se chamar ?Luiz Rodrigo Correa de Sales? para aplicar
outros golpes (relatório de investigações n° 130/2019 ? fls. 55/56). As vítimas reconheceram MÁRCIO, sem dúvidas, como o
autor dos golpes (fls. 105 e 335). Representações criminais dos ofendidos foram ofertadas às fls. 243 (Luiz Rodrigo Correa de
Sales) e fls. 334 (Nelson Oliveira). Diante de todo o exposto, denuncio MÁRCIO GONÇALVES ROSA como incurso no artigo
171, caput, c. c. artigo 61, inciso II, alínea ?h? (vítima Nelson de Oliveira); e no artigo 171, caput (vítima Luiz Rodrigo Correa
de Sales); ambos c. c. o artigo 69; todos do Código Penal, requerendo que, recebida esta, se lhe instaure o devido processo
penal, citando-o para o oferecimento de resposta escrita e demais atos processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se as vítimas
e testemunhas abaixo arroladas, interrogando-o ao final, prosseguindo-se decisão final condenatória, nos termos dos artigos
396/405do CPP. Requer-se, ainda, a fixação, em benefício das vítimas, de valor mínimo para reparação dos danos materiais,
consoante o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 10.870,00, para o ofendido Nelson de Oliveira; e no
importe de R$ 200.000,00, para o ofendido Luiz Rodrigo Correa de Sales. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 11 de julho de 2025.
SANTA ADÉLIA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500224-62.2025.8.26.0558
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Autor: Justiça Pública
Averiguado: J.L.M.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONE LENON
MUNHOZ, PROCESSO
(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito
dos fatos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. constantes da denúncia assim resumidos: “ A Justiça Pública vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente,
oferecer denúncia contra MÁRCIO GONÇALVES ROSA, qualificado às fls. 186 e 354, pela prática dos delitos adiante narrados.
Consta do incluso inquérito policial que, no dia 26 de julho de 2018, em horário indeterminado, na agência do Banco Nossa
Caixa, localizado na Rua Coronel Luiz da Cunha, nº 642, bairro Vila Tibério, nesta cidade e comarca, MÁRCIO GONÇALVES
ROSA, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo de Nelson de Oliveira (de 77 anos de idade), induzindo-o e mantendo-o em
erro, mediante fraude. Consta ainda que, no dia 21 de agosto de 2018, em horário indeterminado, na Rua Anivaldo Ponton, n°
40, Bairro Alto do Ipiranga, nesta cidade e comarca, MÁRCIO GONÇALVES ROSA, obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo
de Luiz Rodrigo Correa de Sales, induzindo-o e mantendo-o em erro, mediante fraude.É dos autos que MÁRCIO faz da prática
de golpes/estelionatos seu meio de vida (conforme registros de fls. 89/103) e, para tanto, utiliza-se de sua empresa ?Cristays
Consultoria?, através da qual atuava falsamente como correspondente bancário (fls. 16), tudo para ludibriar as vítimas.Assim
o fez com a vítima Nelson de Oliveira1 . Atuando como correspondente bancário, MÁRCIO ?intermediou? a contratação de um
empréstimo entre à vítima e o Banco Cetelem (fls. 209/211), ocasião em que teve acesso a toda documentação pessoal daquela
(inclusive extratos bancários e uma fotografia da vítima). Logo após, MÁRCIO acompanhou a vítima até uma agência bancária
e ficou ao seu lado quando a senha do cartão foi digitada. Em seguida, na posse dos dados pessoais e bancários da vítima, o
denunciado realizou diversas movimentações na conta bancária dela, inclusive transferências em seu próprio benefício, causando
prejuízo de R$ 10.870,00. Ainda durante as negociações que fizeram para a contratação do aludido empréstimo, a vítima acabou
negociando a venda de seu carro para o denunciado, o qual pagaria R$ 6.000,00 de entrada e o restante mediante a quitação de
um boleto, sendo-lhe entregue o veículo. Após cair em si acerca do golpe sofrido, a vítima foi à casa de MÁRCIO que, após dar
várias desculpas, devolveu o automóvel (fls. 215/217). De toa sorte, o valor das transferências bancárias, acima mencionadas,
já havia sido obtido ilicitamente pelo denunciado. Aproximadamente um mês depois, MÁRCIO prosseguiu com suas práticas
golpistas, agora para enganar a vítima Luiz Rodrigo Correa de Sales2. Após anunciar uma falsa vaga de emprego na plataforma
online OLX, já objetivando a aplicação de novo golpe, o denunciado iniciou tratativas com vítima Luiz Rodrigo, interessado
na posição.Depois de a vítima enviar documentos pessoais ao denunciado e, inclusive encontrarem-se pessoalmente para a
suposta entrevista de emprego3 , ele então passou a se utilizar indevidamente dos dados da vítima para abertura de empresa
(fls. 107/108), contas bancárias, solicitação de cartões e propostas de empréstimos financeiros (fls. 110/181), tudo em nome da
vítima, acarretando-lhe o prejuízo de R$ 200.000,00. Além, disso, após ter acesso aos documentos de Luiz Rodrigo, MÁRCIO
passou a apresentar-se falsamente com o nome da vítima, ou seja, dizia-se chamar ?Luiz Rodrigo Correa de Sales? para aplicar
outros golpes (relatório de investigações n° 130/2019 ? fls. 55/56). As vítimas reconheceram MÁRCIO, sem dúvidas, como o
autor dos golpes (fls. 105 e 335). Representações criminais dos ofendidos foram ofertadas às fls. 243 (Luiz Rodrigo Correa de
Sales) e fls. 334 (Nelson Oliveira). Diante de todo o exposto, denuncio MÁRCIO GONÇALVES ROSA como incurso no artigo
171, caput, c. c. artigo 61, inciso II, alínea ?h? (vítima Nelson de Oliveira); e no artigo 171, caput (vítima Luiz Rodrigo Correa
de Sales); ambos c. c. o artigo 69; todos do Código Penal, requerendo que, recebida esta, se lhe instaure o devido processo
penal, citando-o para o oferecimento de resposta escrita e demais atos processuais, sob pena de revelia, ouvindo-se as vítimas
e testemunhas abaixo arroladas, interrogando-o ao final, prosseguindo-se decisão final condenatória, nos termos dos artigos
396/405do CPP. Requer-se, ainda, a fixação, em benefício das vítimas, de valor mínimo para reparação dos danos materiais,
consoante o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 10.870,00, para o ofendido Nelson de Oliveira; e no
importe de R$ 200.000,00, para o ofendido Luiz Rodrigo Correa de Sales. . E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s),
expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 11 de julho de 2025.
SANTA ADÉLIA
EDITAL
Processo Digital nº: 1500224-62.2025.8.26.0558
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais
Autor: Justiça Pública
Averiguado: J.L.M.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência
(Lei Maria da Penha) - Criminal - Contravenções Penais, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JONE LENON
MUNHOZ, PROCESSO