Processo ativo

dos inventariados; 2.1.5) cópia atualizada

1006307-63.2025.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos inventariados; 2. *** dos inventariados; 2.1.5) cópia atualizada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1006307-63.2025.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.N.F.M. - - V.O.C. - Vistos. Considerando a
concordância manifestada pelo i. Representante do Ministério Público (fls. 109), HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe (fls. 01/08 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 100/104),
uma vez que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal,
não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, regulamentando:
a) O divórcio consensual requerido pelas partes; c) A renúncia recíproca de prestação alimentar entre os divorciandos; d) A
guarda compartilhada das filhas menores, fixando-se como base de residência o lar MATERNO; e) O regime de convivência
em favor do genitor, na forma descrita; f) O genitor pagará alimentos para as filhas menores, nos seguintes moldes: f.1) Na
hipótese de trabalho com vínculo empregatício, o genitor pagará o equivalente a 33% (trinta por cento) do salário mínimo
vigente; f.2) Na hipótese de desemprego, o genitor pagará o equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente; F.3) O genitor pagará,
ainda, a matrícula e mensalidade das filhas menores na escola, bem como o convênio médico e odontológico destas; f) A
partilha de bens, na forma convencionada pelas partes às fls. 02/03. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao
vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que
regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio
Consensual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença
servirá como ofício e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, conforme instruções constantes do
cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Autorizo, desde já, a extração de Carta de Sentença, desde que requerido
pelas partes, e recolhidas as despesas processuais correspondentes. As custas judiciais de distribuição foram devidamente
recolhidas (fls. 105/106), aplicando ao caso o disposto noartigo90, §3º,doCódigo de Processo Civil (Se a transação ocorrer
antes da sentença, as partes ficam dispensadasdopagamento dascustasprocessuais remanescentes, se houver). Portanto,
ficam as partes isentas do pagamento dascustasfinais. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta
data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo
pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. e ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARCEL ANDRÉ CARRILHO JARDIM (OAB 247109/SP), MARCEL ANDRÉ CARRILHO JARDIM (OAB 247109/
SP), MAYARA SANTOS CARRILHO JARDIM (OAB 505514/SP), MAYARA SANTOS CARRILHO JARDIM (OAB 505514/SP)
Processo 1007018-68.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina Hissae Osato Gakya - Vistos. Trata-se da
ação de inventário para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). João Fisao Osato e Kiyoko Maekava
Osato, ocorrido em 27/03/2024 e 26/02/2025, respectivamente. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a).
Cristina Hissae Osato Gakya, acima qualificada. Sem prejuízo, traga a inventariante aos autos, em cinco dias, cópia legível
de seu documento de identidade (fls. 04). Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado
o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e
digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à
comprovação da assinatura pela parte. Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo
que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em
termos de prosseguimento, deverá a parte autora/inventariante providenciar a EMENDA da Petição inicial para apresentar as
primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha, adequando-se o valor atribuído à causa, o qual
deverá corresponder ao valor total do monte mor, sendo certo que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado,
oportunamente, e que as custas judiciais, caso indeferido o pedido, deverão ser recolhidas até antes da homologação do plano
de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe R$ 50.001,00 até R$
500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000
UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1) certidão de propriedade
atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 2.1.2) certificado de licenciamento
de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/
certidão para comprovar o valor venal do imóvel nas datas dos óbitos; bem como comprovante de valor de mercado (tabela
fipe) do(s) veículo(s) nos meses/anos dos óbitos; 2.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is)
urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos
Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e Certidão Negativa de Débito Federal em nome dos inventariados; 2.1.5) cópia atualizada
da certidão de casamento dos inventariados, bem como cópia de seus documentos pessoais; 2.1.6) certidão de inexistência
de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3- Regularizar a
representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, juntando aos autos Instrumento de Procuração
em seus nomes, certidão de casamento e cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar o necessário para
promover a citação destes. Deixo consignado que se, com as declarações, for apresentada também a partilha amigável, estando
representados todos os herdeiros e respectivos cônjuges deverá requerer a conversão para arrolamento comum/sumário, se o
caso. 4- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em
nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos. Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por
cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto
às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e
FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos
dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS para obter informações quanto à existência de valores de
benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento
deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Com as respostas, dê-se ciência
à parte autora, por ato ordinatório. 5- Sem prejuízo, cumpra o(a) parte autora/inventariante o disposto no art. 21 do Decreto
46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto
Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, caso o feito
tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD,
cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública quanto
ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. Por outro lado, atente-se a parte inventariante que,
se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
Reportar