Processo ativo

dos inventariados. - ADV: TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB

1010570-50.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos inventariados. - ADV: TATIELEN DE MELLO RICA *** dos inventariados. - ADV: TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB
Advogados e OAB
Advogado: que fixo em 10% (dez *** que fixo em 10% (dez por cento) do valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Ferreira - Vistos. Trata-se de INVENTÁRIO sucessivo e cumulativo dos bens deixados por Maria Aparecida Pinto da Silva
Ferreira (+16/09/2018 - Certidão de Óbito às folhas 91) e Antônio Ferreira (+ 26/08/2019 - Certidão de Óbito às folhas 06), sendo
que os falecidos eram casados sob o regime da comunhão universal de bens (Certidão de Casamento às folh ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as 08). A certidão
de (in)existência de dívidas imobiliárias é dispensável, pois, caso haja pendências com o Fisco, a dívida fiscal tem caráter
propter rem. Em reiteração a decisão de folhas 1931, providencie a inventariante no prazo complementar de 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa: 1) certidões de débitos federais em nome
dos falecidos Maria Aparecida Pinto da Silva Ferreira e Antonio Ferreira; 2) certidões atualizadas das Transcrições n° 2.807, n°
9.570, n° 10.734 e n° 4.348 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Claro/SP; 3) certidões dos valores venais
dos imóveis objeto das Transcrições n° 2.807, n° 9.570, n° 10.734 e n° 4.348 do 1.° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Rio Claro/SP; e 4) parecer do Posto Fiscal sobre o recolhimento de ITCMD sobre a sucessão de Antônio Ferreira. - ADV:
LEVI NUNES MARTINS (OAB 315946/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB
243815/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), MICHEL STEFANE
ASENHA (OAB 243815/SP), ARIEL BUENO (OAB 296371/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP), VIVIANE
REGINA BERTAGNA MARTINS (OAB 257770/SP)
Processo 1010570-50.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1001745-88.2021.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Expropriação de Bens - H.S.M. - U.G.M. - Vistos. A credora deve dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Em
caso positivo, deve apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. - ADV: PEDRO
HENRIQUE TELEFORO VIEIRA (OAB 491533/SP), MARCELA SEGALLA FERNANDES DE SOUZA (OAB 297821/SP)
Processo 1011139-85.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1011138-03.2022.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.F.A. - Vistos. Há muito venceu o prazo do mandado de prisão. Sejam os autos
com vistas à Defensoria Pública para dizer se ainda há interesse no recebimento do crédito e, em caso positivo, apresente uma
planilha atualizada para renovação do mandado de prisão e requeira o que entender de direito.. - ADV: ROBERTA CAROLINE
IZZI (OAB 279666/SP)
Processo 1011255-23.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.W.T.Z.F. - - S.T.Z. - Vistos. Não
é o simples peticionamento nestes autos já sentenciados e com trânsito em julgado o meio adequado ao pleito da requerente,
que deve ser efetuado em procedimento próprio. Arquivem-se os autos. - ADV: MAIRA SARTORIO (OAB 351942/SP), MAIRA
SARTORIO (OAB 351942/SP)
Processo 1011451-61.2022.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - Rolney Del Duca - - Samara Del Duca - - MARIA
FERNANDA DEL DUCCA - - Sonia Regina Itri Del Luca - Vitor Augusto Denipoti - Vistos. Na forma do disposto no Artigo 794 do
Código Civil, o “seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas
do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício para
a seguradora Adecon. Aguarde-se a manifestação do inventariante no prazo concedido às folhas 1.046/1.047. - ADV: MARCO
ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), PAULO ANTONIO SERGIO DE
MORAES (OAB 104971/SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP), ANNA CAROLINA DIAS ESTEVES (OAB 272248/
SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP)
Processo 1012693-84.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.F.L. - - N.F.L. - Vistos.
Oficie-se ao IMESC com o objetivo de requisitar data para realização do exame de DNA. Intime-se o requerido, por mandado,
para comparecer na perícia a ser agendada pelo IMESC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: AMANDA
CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP), AMANDA CRISTINA PEREIRA BERMUDES (OAB 443328/SP)
Processo 1012699-91.2024.8.26.0510 - Inventário - Inventário e Partilha - João Donizetti Lopes - - Katia Regina Rubin
Lopes Carbonezi - - Leandro Generoso Lopes - - Leci Generoso Lopes Junior - - Jose Demercindo Lopes - - Lenice Aparecida
Lopes de Souza - - Aleteia Patrícia Barbetta Pedro - Cristiane dos Reis Flório - Vistos. Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO
conjunto dos espólios de Demercindo Generoso Lopes (+ 20/09/2013 - certidão de óbito às folhas 31/32) e sua esposa Benedita
Augusta Lopes (+07/02/2022 - certidão de óbito às folhas 29/30) com plano de partilha judicial às folhas 73/74. Providencie o
inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões de (in)existência de testamento expedidas pelo Colégio Notarial do
Brasil em nome dos inventariados. - ADV: TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB
447365/SP), MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), GIULIA
CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/
SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP)
Processo 1013704-51.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1008294-80.2022.8.26.0510) - Embargos à Execução -
Alimentos - E.A.J. - L.E.S.J. - Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por E.d.A.d.J. contra L.E.S..J., representada por
sua genitora S.O.d.S. A embargada apresentou contestação às folhas 47/49. O embargante se manifestou sobre a contestação
às folhas 52/53. O Ministério Público se manifestou nos autos (folhas 70/71). É o relatório. Fundamento e decido. Os pontos
controversos são a existência de título extrajudicial e excesso na execução. Os embargos à execução são tempestivo. O
embargante se habilitou no processo de execução de título extrajudicial em 13 de dezembro de 2024 e distribuiu a presente
demanda em 13 de dezembro de 2024. O documento de folhas 21/22 (Processo n.° 1008294-80.2022.8.26.0510) configura título
executivo extrajudicial com eficácia executiva. Se trata de instrumento de transação referendado por mediador credenciado
pela Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do inciso IV do Artigo 784 do Código de Processo Civil. O embargante
comprovou com a documentação escolar de folhas 65/67 ter cuidado da alimentada no período de 2013 a 2018, e a partir de
fevereiro de 2024, sendo indevido o valor cobrado pela embargada no processo de execução de título extrajudicial nos períodos
acima descritos. Sendo assim, o excesso na execução está configurado e o demonstrativo apresentado pelo embargante às
folhas 27/28, que pormenoriza o débito alimentar no montante de R$ 16.410,09 referente ao período de janeiro de 2018 até
abril de 2022 deve ser acolhido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução para: 1) rejeitar a
preliminar de nulidade do título extrajudicial; 2) rejeitar a preliminar de intempestividade dos embargos à execução; e 3) acolher
a alegação de excesso de execução, com apoio no demonstrativo de folhas 27/28. Por conseguinte, julgo extinto o processo
com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento
de 1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa atualizado, porém ressalvo a condição de beneficiário da justiça gratuita. Condeno a embargada ao pagamento de
1/2 (metade) das despesas processuais (sentido amplo) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada
obrigação e capitalizados anualmente. Translada-se esta sentença para o processo de execução de título extrajudicial n.°
1008294-80.2022.8.26.0510. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 07:43
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