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dos ora executados.
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Identificação
Nº Processo: 0051263-28.2024.8.26.0100
Vara: Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Nos
Partes e Advogados
Nome: dos ora ex *** dos ora executados.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante o exposto, determino
o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, devendo ser anotado junto ao cartório distribuidor. Em consequência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com
fundamento no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2023 c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023,
incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte exequente ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do
processo, no valor correspondente a 5 UFESPs, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias úteis, em guia de recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se.
Intime-se. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 0051263-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1141789-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Práticas Abusivas - Carol Lovisaro Design de Interiores Ltda - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0051538-45.2022.8.26.0100 (processo principal 1048217-24.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Bruno Trevizani Boer Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP)
Processo 0053003-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1100426-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Verifica-se que a parte exequente não recolheu as custas
processuais devidas, mesmo intimada para tanto. O recolhimento de custas trata-se de pressuposto de regular constituição do
processo. Outrossim, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante
o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, devendo ser anotado junto ao cartório distribuidor. Em
consequência, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2023 c/c o art. 8º-A do Provimento CSM
nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte exequente ao pagamento da taxa devida pelo
cancelamento do processo, no valor correspondente a 5 UFESPs, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias úteis, em guia
de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), sob pena de inscrição na dívida
ativa. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0053136-05.2020.8.26.0100 (processo principal 1059954-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - C.A.S.P. - C.M.S. - - E.S.S. - C.S.S. - Vistos. I. Fls. 265/266, 267, 271/272, 280 e 283: No
caso, conforme o item V da decisão de fls. 51/55 e item III da decisão de fls. 211/212, havia sido determinado o bloqueio da
matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (matrícula juntada nas fls. 38/41). Constou do ato ordinatório de fl.
236 que o sistema ARISP não possui função de bloqueio de matrícula. Após encaminhamento de ofício com a ordem pela parte
exequente, houve nota de devolução pelo Registro de Imóveis de Itanhaém, informando que o imóvel estava atualmente
cadastrado com a matrícula nº 16.525 do Registro de Imóveis de Mongaguá/SP (nova matrícula juntada nas fls. 273/276). Desde
logo, consigno que não há vício na conduta do registrador, considerando que a anterior matrícula, que havia constado da ordem
de bloqueio, estava encerrada e o imóvel havia sido transferido para outra circunscrição. Recordo que a medida de bloqueio foi
fundamentada nos seguintes termos: Com relação ao pedido de arresto do imóvel descrito na matrícula nº 40.145 do Registro
de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 38/41), cumpre observar que o referido bem também se encontra alienado fiduciariamente em
favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que não há nenhuma averbação ou registro mencionando o nome dos ora executados.
Alega o exequente, todavia, que o contrato garantido pela alienação fiduciária já se encontra satisfeito e encerrado e que os
executados adquiriram o imóvel em questão. Aduz, ainda, que os devedores furtaram-se ao devido registro, de modo a se
desvincularem da matrícula e impedir a constrição do bem de raiz. Como se extrai do v. Acórdão copiado às fls. 32/37, os
executados CLAUDIO e ELISANGELA discutem judicialmente direitos relativos ao imóvel em questão com os terceiros MARIA
IVONETE MOREIRA e FERNANDO MAURO DE PAULA POLIMENO. No caso, MARIA IVONETE consta como proprietária do
aludido imóvel, conforme a matrícula de fls. 38/41 e, de acordo com o citado Acórdão, os executados e os terceiros estão
envolvidos em intenso imbróglio, iniciado com a venda do imóvel pelos terceiros aos executados (contrato de fls. 27/31,
celebrado em 28/04/2012) e posterior venda do mesmo bem pelos executados aos terceiros, efetuada em 2015 e, por ora,
rescindida pelo v. Acórdão copiado às fls. 32/37, ante o inadimplemento do preço pelos terceiros. Nesse contexto, há evidência
suficiente de que, tal como afirmado pelo credor, a titularidade do imóvel não se encontra regularizada, haja vista que os
executados deixaram de levar a registro o contrato que corporificou a aquisição do bem de raiz frente à terceira que ora consta
como proprietária na matrícula. Ante o exposto, determino o bloqueio da matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/
SP (fls. 38/41), de modo a se evitar a transferência da titularidade para terceiros que não sejam os executados CLAUDIO
MOREIRA DE SOUZA e ELISANGELA DA SILVA SOUZA. O v. Acórdão indicado (fls. 32/37) foi proferido nos autos da demanda
nº 1109366-55.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 33ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Nos
autos do respectivo cumprimento de sentença (nº 0018773-55.2021.8.26.0100), os executados e terceiros teriam celebrado
acordo (fls. 220/225), em que a terceira MARIA IVONETE se comprometeu a pagar o preço para aquisição do imóvel de forma
parcelada. O acordo foi homologado (fl. 226). Em consulta aos autos em questão, constatei que os aqui executados, lá autores,
arguiram descumprimento do acordo por parte da terceira MARIA IVONETE, estando mantido o conflito entre eles. Foi, ainda,
ajuizada a demanda nº 1151455-49.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível deste Foro Central, movida pela
terceira MARIA IVONETE contra as partes aqui exequente e executadas, em que discute o preço do contrato de compra e venda
do imóvel que teria celebrado com os executados CLAUDIO e ELISANGELA. Estão mantidas, portanto, as condições que
conduziram à ordem de bloqueio do imóvel, ainda que indicado o número anterior de sua matrícula. Desse modo, reporto-me
aos fundamentos que já haviam sido apresentados no item V da decisão de fls. 51/55 e determino o bloqueio da matrícula nº
16.525 do Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (fls. 273/276), correspondente ao imóvel anteriormente descrito na
matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 38/41), de modo a se evitar a transferência da titularidade para
terceiros que não sejam os executados CLAUDIO MOREIRA DE SOUZA e ELISANGELA DA SILVA SOUZA. Fica autorizado o
lançamento de constrições judiciais na matrícula. Determino ao credor fiduciário BANCO INTER S.A. que informe a atual
situação do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). Caso o contrato já tenha sido adimplido e
encerrado, deverá a credora fiduciária juntar aos autos declaração de quitação e autorização de levantamento da restrição de
alienação fiduciária, aptas a serem levadas ao respectivo registro imobiliário. Como também constou do item V da decisão de
fls. 51/55, destaco que, para prosseguimento dos atos de arresto ou penhora, caberá ao exequente providenciar a regularização
da matrícula, promovendo o registro da escritura de compra e venda efetivada entre a ora proprietária MARIA IVONETE e os
executados, indicada na nota de rodapé da fl. 03, ficando autorizado a imputar no débito em execução as despesas que se
fizerem necessárias, mediante devida comprovação. Friso que ainda não houve intimação regular dos terceiros MARIA IVONETE
MOREIRA e FERNANDO MAURO DE PAULA POLIMENO dos termos das decisões que determinaram o bloqueio de matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante o exposto, determino
o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, devendo ser anotado junto ao cartório distribuidor. Em consequência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , com
fundamento no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2023 c/c o art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023,
incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte exequente ao pagamento da taxa devida pelo cancelamento do
processo, no valor correspondente a 5 UFESPs, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias úteis, em guia de recolhimento
em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se.
Intime-se. - ADV: FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP)
Processo 0051263-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1141789-24.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Práticas Abusivas - Carol Lovisaro Design de Interiores Ltda - Vistos. Reitero decisão retro. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 0051538-45.2022.8.26.0100 (processo principal 1048217-24.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Bruno Trevizani Boer Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o
prazo de prescrição intercorrente. Int. - ADV: BRUNO TREVIZANI BOER (OAB 236310/SP)
Processo 0053003-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1100426-62.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Verifica-se que a parte exequente não recolheu as custas
processuais devidas, mesmo intimada para tanto. O recolhimento de custas trata-se de pressuposto de regular constituição do
processo. Outrossim, o art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte,
intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ante
o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, devendo ser anotado junto ao cartório distribuidor. Em
consequência, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2023 c/c o art. 8º-A do Provimento CSM
nº 2.684/2023, incluído pelo Provimento CSM nº 2.739/2024, condeno a parte exequente ao pagamento da taxa devida pelo
cancelamento do processo, no valor correspondente a 5 UFESPs, que deverá ser recolhida no prazo de 15 dias úteis, em guia
de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ (código 224-0), sob pena de inscrição na dívida
ativa. Publique-se. Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0053136-05.2020.8.26.0100 (processo principal 1059954-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade Civil - C.A.S.P. - C.M.S. - - E.S.S. - C.S.S. - Vistos. I. Fls. 265/266, 267, 271/272, 280 e 283: No
caso, conforme o item V da decisão de fls. 51/55 e item III da decisão de fls. 211/212, havia sido determinado o bloqueio da
matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (matrícula juntada nas fls. 38/41). Constou do ato ordinatório de fl.
236 que o sistema ARISP não possui função de bloqueio de matrícula. Após encaminhamento de ofício com a ordem pela parte
exequente, houve nota de devolução pelo Registro de Imóveis de Itanhaém, informando que o imóvel estava atualmente
cadastrado com a matrícula nº 16.525 do Registro de Imóveis de Mongaguá/SP (nova matrícula juntada nas fls. 273/276). Desde
logo, consigno que não há vício na conduta do registrador, considerando que a anterior matrícula, que havia constado da ordem
de bloqueio, estava encerrada e o imóvel havia sido transferido para outra circunscrição. Recordo que a medida de bloqueio foi
fundamentada nos seguintes termos: Com relação ao pedido de arresto do imóvel descrito na matrícula nº 40.145 do Registro
de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 38/41), cumpre observar que o referido bem também se encontra alienado fiduciariamente em
favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que não há nenhuma averbação ou registro mencionando o nome dos ora executados.
Alega o exequente, todavia, que o contrato garantido pela alienação fiduciária já se encontra satisfeito e encerrado e que os
executados adquiriram o imóvel em questão. Aduz, ainda, que os devedores furtaram-se ao devido registro, de modo a se
desvincularem da matrícula e impedir a constrição do bem de raiz. Como se extrai do v. Acórdão copiado às fls. 32/37, os
executados CLAUDIO e ELISANGELA discutem judicialmente direitos relativos ao imóvel em questão com os terceiros MARIA
IVONETE MOREIRA e FERNANDO MAURO DE PAULA POLIMENO. No caso, MARIA IVONETE consta como proprietária do
aludido imóvel, conforme a matrícula de fls. 38/41 e, de acordo com o citado Acórdão, os executados e os terceiros estão
envolvidos em intenso imbróglio, iniciado com a venda do imóvel pelos terceiros aos executados (contrato de fls. 27/31,
celebrado em 28/04/2012) e posterior venda do mesmo bem pelos executados aos terceiros, efetuada em 2015 e, por ora,
rescindida pelo v. Acórdão copiado às fls. 32/37, ante o inadimplemento do preço pelos terceiros. Nesse contexto, há evidência
suficiente de que, tal como afirmado pelo credor, a titularidade do imóvel não se encontra regularizada, haja vista que os
executados deixaram de levar a registro o contrato que corporificou a aquisição do bem de raiz frente à terceira que ora consta
como proprietária na matrícula. Ante o exposto, determino o bloqueio da matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/
SP (fls. 38/41), de modo a se evitar a transferência da titularidade para terceiros que não sejam os executados CLAUDIO
MOREIRA DE SOUZA e ELISANGELA DA SILVA SOUZA. O v. Acórdão indicado (fls. 32/37) foi proferido nos autos da demanda
nº 1109366-55.2017.8.26.0100, que tramitou perante a 33ª Vara Cível deste Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Nos
autos do respectivo cumprimento de sentença (nº 0018773-55.2021.8.26.0100), os executados e terceiros teriam celebrado
acordo (fls. 220/225), em que a terceira MARIA IVONETE se comprometeu a pagar o preço para aquisição do imóvel de forma
parcelada. O acordo foi homologado (fl. 226). Em consulta aos autos em questão, constatei que os aqui executados, lá autores,
arguiram descumprimento do acordo por parte da terceira MARIA IVONETE, estando mantido o conflito entre eles. Foi, ainda,
ajuizada a demanda nº 1151455-49.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 42ª Vara Cível deste Foro Central, movida pela
terceira MARIA IVONETE contra as partes aqui exequente e executadas, em que discute o preço do contrato de compra e venda
do imóvel que teria celebrado com os executados CLAUDIO e ELISANGELA. Estão mantidas, portanto, as condições que
conduziram à ordem de bloqueio do imóvel, ainda que indicado o número anterior de sua matrícula. Desse modo, reporto-me
aos fundamentos que já haviam sido apresentados no item V da decisão de fls. 51/55 e determino o bloqueio da matrícula nº
16.525 do Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (fls. 273/276), correspondente ao imóvel anteriormente descrito na
matrícula nº 40.145 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP (fls. 38/41), de modo a se evitar a transferência da titularidade para
terceiros que não sejam os executados CLAUDIO MOREIRA DE SOUZA e ELISANGELA DA SILVA SOUZA. Fica autorizado o
lançamento de constrições judiciais na matrícula. Determino ao credor fiduciário BANCO INTER S.A. que informe a atual
situação do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). Caso o contrato já tenha sido adimplido e
encerrado, deverá a credora fiduciária juntar aos autos declaração de quitação e autorização de levantamento da restrição de
alienação fiduciária, aptas a serem levadas ao respectivo registro imobiliário. Como também constou do item V da decisão de
fls. 51/55, destaco que, para prosseguimento dos atos de arresto ou penhora, caberá ao exequente providenciar a regularização
da matrícula, promovendo o registro da escritura de compra e venda efetivada entre a ora proprietária MARIA IVONETE e os
executados, indicada na nota de rodapé da fl. 03, ficando autorizado a imputar no débito em execução as despesas que se
fizerem necessárias, mediante devida comprovação. Friso que ainda não houve intimação regular dos terceiros MARIA IVONETE
MOREIRA e FERNANDO MAURO DE PAULA POLIMENO dos termos das decisões que determinaram o bloqueio de matrícula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º