Processo ativo

dos órgão de proteção ao crédito. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de

1001088-02.2024.8.26.0233
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos órgão de proteção ao crédito. Deixo *** dos órgão de proteção ao crédito. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de
Nome: do autor dos órgão de proteção ao crédito. De *** do autor dos órgão de proteção ao crédito. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
que levaram o Município de Ibaté a interromper tais repasses, tem-se que considerar, neste momento processual, a grande
relevância dos serviços prestados pela entidade impetrante, que alcançam pessoas portadoras de deficiência do município,
bem como suas famílias, pessoas em condições de vulnerabilidade, e que ficariam prejudicadas com a interrupç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão abrupta das
atividades. Deve-se levar em conta também as obrigações assumidas pela impetrante, tais como pagamentos de funcionários,
prestadores de serviços e contas das mais variadas. Nessa linha de intelecção, enquanto os fatos possam ser esclarecidos,
mostra-se mais consentâneo e proporcional, notadamente diante da necessidade de atendimento aos interesses dos mais
vulneráveis, que haja repasse parcial de valores, a fim de atender a um só tempo a recomendação do Ministério Público e
ao serviço público prestado. Logo, a interrupção dos repasses deve ocorrer de forma escalonada, com prévia comunicação,
sob pena de inviabilizar completamente o desenvolvimento das atividades da impetrante. Diante do exposto, em um Juízo
de Proporcionalidade e Ponderação, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA, determinando ao Município que efetue repasses
proporcionais, nos limites das necessidades para manutenção das atividades, como pagamento de professores, cuidadores,
alimentação e outros itens. Para tanto, determino à Impetrante que apresente no prazo de 48h indicação precisa dos valores
básicos e imediatos necessários para a manutenção das atividades, descrevendo-os de forma suficiente. Apresentada a
planilha, intime-se o Município a fim de que realize o repasse proporcional, nunca superior aos que eram realizados antes do
cumprimento da recomendação, informando nos autos o cumprimento da decisão. Notifiquem-se as autoridades coatoras do
conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se. - ADV: JOSE PEREIRA
DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1001088-02.2024.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
“Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2025
Processo 0000593-72.2024.8.26.0233 (processo principal 1000041-90.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gabriela Ramos da Silva - Ciência à parte Exequente, Gabriela Ramos da Silva,
acerca da certidão de crédito disponibilizada às fls. 36/37. - ADV: BRUNA TATIANE FATORE (OAB 439595/SP)
Processo 0000888-12.2024.8.26.0233 (processo principal 1000827-71.2023.8.26.0233) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Cristiane Rios Santana - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Diante do depósito judicial efetuado a fl. 49 julgo extinto o
feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeça-se mandado de
levantamento do depósito efetuados nos autos em favor do exequente. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as
formalidades de praxe. Publique. Intime. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), CLAYTON CAVALCANTE
(OAB 422101/SP)
Processo 1001172-03.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gleice Roberta de Oliveira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, para declarar inexistente os débitos decorrentes dos contratos nº 45156624142019, nº 11812119 e nº 00022623000132.
DETERMINO a exclusão do nome do autor dos órgão de proteção ao crédito. Deixo de proceder à condenação ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em
caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia
DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou
sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à
causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados,
está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso
Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar
sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento
do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA (OAB
491358/SP)
Processo 1001202-38.2024.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano
Moral - José Carlos da Silva - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos do autor para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois
mil reais), com correção monetária a contar desta data (Súmula 362, STJ) e e juros demora a contar do evento danoso (Súmula
54, STJ). Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na
Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406
do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início
da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE e os juros de mora observarão
a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Extingo,
por conseguinte, o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários indevidos em primeiro grau, na forma
do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:02
Reportar