Processo ativo

dos órgão de proteção de crédito, bem como o banco réu se abstenha de realizar qualquer

2220722-66.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos órgão de proteção de crédito, bem como o *** dos órgão de proteção de crédito, bem como o banco réu se abstenha de realizar qualquer
Nome: do autor dos órgão de proteção de crédito, bem c *** do autor dos órgão de proteção de crédito, bem como o banco réu se abstenha de realizar qualquer
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2220722-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Edicarlos da Silva Lima - Agravado: Banco Pan S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edicarlos da
Silva Lima contra a r. decisão de fls. 62/63 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com indenização p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or danos morais ajuizada pelo agravante em face de Banco Pan S.A., deferiu a tutela provisória de urgência
pleiteada para excluir o nome do autor dos órgão de proteção de crédito, bem como o banco réu se abstenha de realizar qualquer
tipo de cobrança referente ao contrato descrito na inicial (nº 102622599 no valor financiado de R$ 26.682,29). (sic). Sustenta o
agravante, em síntese, que se faz necessária a fixação de prazo para o cumprimento da liminar, bem como previsão de multa
cominatória em caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 297 do CPC, sob pena de comprometimento
da eficácia da medida. Pede a concessão de efeito ativo para seja fixado o prazo de 5 dias para o cumprimento da determinação
de exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, com a cominação de multa diária no valor de R$500,00,
limitada a R$20.000,00, em caso de descumprimento total ou parcial da ordem e, ao final, a reforma da decisão. 2. Em cognição
sumaríssima dos fatos, verifica-se que a r. decisão agravada deixou de fixar prazo para o cumprimento da tutela provisória de
urgência concedida, tampouco fixou multa cominatória em caso de descumprimento, o que implica em prejuízo à efetividade da
determinação judicial. Assim, considerando a presença dos requisitos legais da verossimilhança das alegações do agravante e
o perigo de grave dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 301), atribuo efeito ativo ao recurso para fixar o prazo de 5
(cinco) dias para que o réu providencie a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção de crédito, sob pena de incidência
de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00, em caso de descumprimento. 3. Comunique-se ao MM. Juízo a quo,
dispensadas as informações. 4. Intime-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos para
as providências de julgamento. Int. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Ana Carolina E de O Moreira da Cruz (OAB: 379811/
SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:59
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