Processo ativo

dos órgãos de proteção ao crédito,

1002627-64.2025.8.26.0266
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: desta Comarca. Cancele-
Partes e Advogados
Autor: dos órgãos de pro *** dos órgãos de proteção ao crédito,
Nome: do autor dos órgãos de *** do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
razão de audiência previamente designada para a mesma data e horário junto ao CEJUSC da 2ª Vara desta Comarca. Cancele-
se a audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 05 de junho de 2025, às 15h00. Libere-se a pauta.
Após, tornem conclusos para redesignação. Intime-se. - ADV: GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB
32 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 8474/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER (OAB 207504/SP), GABRIELLE FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC
CHALITA (OAB 328474/SP), ANGELA MARIA BAPTISTA EPIFANIO (OAB 354444/SP), WAGNER ROBERTO FERREIRA
POZZER (OAB 207504/SP)
Processo 1002627-64.2025.8.26.0266 - Imissão na Posse - Imissão - Anna Carolina Stori Yotoko - - Rodolfo Yuki Yotoko
- Assim, ao menos até a vinda do contraditório, INDEFIRO o pedido liminar Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado na modalidade urgente, em face da natureza da demanda. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. -
ADV: JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP), JOAO CARLOS ZELANTE (OAB 104270/SP)
Processo 1002642-33.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Rubens Carlos Pereira do Nascimento - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. No caso em concreto, em que pese a
cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência ora pretendida. O requerido
foi vitima de roubo, devidamente comprovado documentalmente por intermédio de boletim de ocorrência juntado, o que denota
a existência da probabilidade do direito invocado. Tem recebido cobranças da requerida, parcelas no importe de R$ 628,45
(seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), página 28/30, por suposto empréstimo feito por ele, o qual
desconhece, possivelmente realizado mediante fraude, já que teve documentos subtraídos no fato criminoso acima descrito.
Assim, ha ocorrência do perigo de dano ou risco ao resultado utild do processo. Por fim, trata-se de medida reversível. Isto
posto, defiro a tutela de urgência, como pretendida na inicial, a fim de determinar à requerida que restaure o Score de crédito do
autor, bem como se abstenha, ou retire (caso já tenha solicitado inserção) do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito,
atinente ao debito tratado na presente demanda, do qual o autor afirma não conhecer a existência. Tudo sob pena de multa
diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Cite-se e intime-se para responder aos termos da
ação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO PORTILIO ARISA (OAB 485677/SP)
Processo 1002689-07.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcal Edgard Carvalho - Vistos.
Consultando o presente feito, verifica-se que a procuração de páginas 13/15, foi firmada através do site ZapSign. Pois bem, nos
termos do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada. Em consulta ao site ZapSign, verifica-se que as assinaturas firmadas através da mesma são
realizadas através de links encaminhados aos signatários. Além disso, verifica-se que tal entidade não se encontra credenciada
à ICP-Brasil. Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o
benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira -
Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP -
Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso
III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para deferir a gratuidade
ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024)
Por tais razões, com fundamento nos artigos 321 e 139, III e IV do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de
extinção do processo em resolução do mérito para regularizar instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida
por autenticidade, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos
termos expostos na inicial. Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP)
Processo 1002692-59.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José de Oliveira Silva - Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a inexistência do requisito legal de perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, em face do valor descontado mensalmente, bem como pelo fato de que, ao final
do processo, se indevido, a requerente poderá ter restituído referidas quantias. É necessário aguardar-se a devida formação do
contraditório. Cite-se e intime-se para responder aos termos da ação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUILHERME PINHEIRO
CONDE (OAB 380473/SP)
Processo 1002696-96.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - A.D.J. - Vistos
Considerando o pedido liminar, e tratando-se de preceito legal, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a vinda de informações
de como o requerente pretende prestar a caução do artigo 59, parágrafo primeiro da Lei 8.245/91. Nesse sentido há entendimento
do TJSP, inclusive em situações onde valor da caução é inferior ao débito e mesmo quando a parte é beneficiária da gratuidade
de justiça. Gratuidade de justiça que ora concedo, ante a documentação apresentada. Anote-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Decisão que condicionou a eficácia do despejo liminar, mediante o pagamento de
caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, IX, Lei de Locações). Insurgência da parte autora. Alegação de
hipossuficiência financeira. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não tem o condão de afastar exigência legal.
Caução que visa proteger o locatário. Precedentes do TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(AI-TJSP-2055114-
16.2025.8.26.0000 35ª Cam. Dir. Privado - Rel. Marrone Sampaio 18/03/2025 Locação. Ação de despejo por falta de pagamento
com pedido cumulado de cobrança. Decisão que indeferiu liminar com fundamento na falta de prestação de caução. Pedido de
dispensa. Descabimento. Requisito de ordem legal que por isso não pode ser dispensado pelo Juiz. Artigo 59, §1º, da Lei nº
8.245/91. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014204-83.2021.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara
de Direito Privado; j. 11/02/2021) EMENTA: Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Despejo por falta de pagamento c/c
cobrança. Decisão agravada indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel. Por força do que dispõe o inciso IX, do art. 59,
§ 1º, da Lei 8.245/91, para a concessão liminar do despejo, é indispensável que o contrato não esteja resguardado por quaisquer
das garantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato. In casu, o contrato de locação está garantido por caução. A alegação
de que o valor da caução é inferior ao débito é irrelevante, tendo em vista que a lei impõe como requisito único, a existência de
garantia locatícia, e não o valor que ela representa. Ademais, não há como descartar, de plano, independentemente do montante
devido, a possibilidade do réu, uma vez citado, purgar a mora. Logo, conquanto admissível a antecipação de tutela nas ações
de despejo, tal só pode acontecer quando presentes os requisitos legais para tanto, o que não acontece in casu. Recurso
desprovido.(AI-TJSP-2075351-08.2024.8.26.0000 29ª Cam. Dir. Privado - Rel. Neto Barbosa Ferreira 17/04/2024) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Decisão que negou o despejo liminar. Desnecessidade de
notificação do locatário em despejo por falta de pagamento (denúncia cheia). Medida imprescindível apenas em denúncia vazia
(art. 46, §2º, Lei 8.245/91). Caução do locador que não pode ser substituída pelos créditos dos aluguéis inadimplidos. Ausência
de liquidez e de certeza. Possibilidade de impugnação da existência e do valor da dívida. Oferecimento do imóvel como garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:49
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