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TJ-SP
dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009085-47.2024.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Diário (linha): 17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Igualmente, este é entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Partes e Advogados
Autor: dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu *** dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
Apelado: Banco Master S.a. - Trata-se de recurso de *** Banco Master S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
Nome: do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indef *** do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
Advogados e OAB
Advogado: *** da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009085-47.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erotildes Bermann
da Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
fls 128/134, cujo relatório eu adoto, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o
réu ao cancelamento do cartão de cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. édito; observada a opção da autora para pagamento imediato do mútuo, ou que o saldo
remanescente seja descontado da reserva de margem consignável de seu benefício, observando os termos do contrato. Tendo a
autora sucumbido à maior parte dos pedidos, responderá pelo pagamento de 80% das verbas de sucumbência, com honorários
que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante a regra do artigo 85, parágrafo 2 do CPC. A parte autora apelou
a fls 137/151, alegando, em resumo, que: a) seja declarado a nulidade do contrato de cartão e crédito consignado no benefício
previdenciário da parte autora com a condenação da demanda a restituir os descontos efetuados indevidamente; b) caso nao seja
entendido, a conversão do contrato à modalidade de empréstimo consignado ; c) seja condenada a parte ré ao pagamento de
uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o evento danoso ; d) seja
invertido o ônus sucumbencial e custas processuais; e) sejam fixados honorários recursais diante da necessidade de interposição
do presente. Houve apresentação de contrarrazões.(fls. 155/180) A fls. 186 foi determinada a intimação da parte autora para
regularizar sua representação processual em face do impedimento do seu patrono junto à OAB- Conselho Seccional - Rio
Grande do Sul e a parte intimada a fls 189. A fls 190 houve o decurso de prazo sem regularização da representação processual
pela parte apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A superveniente ausência de pressuposto processual
de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do recurso. No caso em apreço, o advogado da
parte apelante se encontra impedido de atuar como advogado (fls 186) e a parte apelante foi cientificada acerca do ato e da
necessidade de nomear novo defensor no prazo de dez dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nestas
circunstâncias, cabia à apelante diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo determinado, o que não
ocorreu. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, parágrafo
2o., I, do CPC, pela superveniente ausência de capacidade postulatória da apelante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida por José
Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio& Souza Ltda-ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
de mérito por falta de interesse de agir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de
capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual. III. Razões de Decidir 3.
Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual. Inércia
da parte autora comprovada. 4. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso,
conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 330, III; art. 485,
I e VI; art. 76, §2º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020639-71.2014.8.26.0506, Rel. Jayme de Oliveira, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2021.TJSP; Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator (a): Jayme de Oliveira;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro:
18/06/2025) Destarte, tendo em vista que a ré apresentou contrarrazões e embora já se tenha decidido de forma distinta em
outras oportunidades, os honorários devem ser arbitrados neste grau de jurisdição, a fim de remunerar o trabalho desempenhado
pelo patrono da ré. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Citado o réu para responder a apelação e
apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Igualmente, este é entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Omissão - Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência - Possibilidade de acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes - Acórdão que foi omisso ao não fixar a referida verba - Réu-embargante que foi citado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, passando a integrar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO 23ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Cível nº 1038977-04.2024.8.26.0002/50000
-Voto nº 11156 4 relação processual - Sucumbência a cargo da autoraembargada - Verba honorária devida aos advogados do
réuembargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível nº 1000911-13.2024.8.26.0306;
Relator MARCO PELEGRINI; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença que cancelou a distribuição da ação, por
ausência de recolhimento de custas. Apelação da demandante pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões
apresentadas. Acórdão que negou a gratuidade de justiça à parte autora. Ausência de condenação do requerente em custas e
honorários sucumbenciais. Omissão verificada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à condenação
do autor em custas e honorários sucumbenciais. (Embargos de Declaração Cível nº 1007988-86.2024.8.26.0625; Relator
MARCOS GOZZO; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. HIPÓTESE EM
QUE CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO
DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Omissão quanto aos honorários de sucumbência, apesar de pedido expresso, em
contrarrazões. 2. Vício constatado e sanado. Hipótese em que é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em
segunda instância, conforme entendimento do C. STJ. 3. Verba arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. 4. Embargos
de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1002238-51.2023.8.26.0201; Relator ALEXANDRE LAZZARINI;
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/03/2025). Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários
advocatícios que ficam arbitrados em 13% do valor da causa, observada a suspensão da execução em face da gratuidade de
justiça concedida à parte autora pelo Juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Intime-se. -
Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB:
66112/BA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Sala 203 – 2º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erotildes Bermann
da Motta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de
fls 128/134, cujo relatório eu adoto, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o
réu ao cancelamento do cartão de cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. édito; observada a opção da autora para pagamento imediato do mútuo, ou que o saldo
remanescente seja descontado da reserva de margem consignável de seu benefício, observando os termos do contrato. Tendo a
autora sucumbido à maior parte dos pedidos, responderá pelo pagamento de 80% das verbas de sucumbência, com honorários
que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante a regra do artigo 85, parágrafo 2 do CPC. A parte autora apelou
a fls 137/151, alegando, em resumo, que: a) seja declarado a nulidade do contrato de cartão e crédito consignado no benefício
previdenciário da parte autora com a condenação da demanda a restituir os descontos efetuados indevidamente; b) caso nao seja
entendido, a conversão do contrato à modalidade de empréstimo consignado ; c) seja condenada a parte ré ao pagamento de
uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde o evento danoso ; d) seja
invertido o ônus sucumbencial e custas processuais; e) sejam fixados honorários recursais diante da necessidade de interposição
do presente. Houve apresentação de contrarrazões.(fls. 155/180) A fls. 186 foi determinada a intimação da parte autora para
regularizar sua representação processual em face do impedimento do seu patrono junto à OAB- Conselho Seccional - Rio
Grande do Sul e a parte intimada a fls 189. A fls 190 houve o decurso de prazo sem regularização da representação processual
pela parte apelante. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A superveniente ausência de pressuposto processual
de válido e regular desenvolvimento do processo impede o conhecimento do recurso. No caso em apreço, o advogado da
parte apelante se encontra impedido de atuar como advogado (fls 186) e a parte apelante foi cientificada acerca do ato e da
necessidade de nomear novo defensor no prazo de dez dias, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Nestas
circunstâncias, cabia à apelante diligenciar a regularização de sua representação processual no prazo determinado, o que não
ocorreu. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 76, parágrafo
2o., I, do CPC, pela superveniente ausência de capacidade postulatória da apelante. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame 1. Ação movida por José
Euripedes Moizes contra a Drogaria Porfirio& Souza Ltda-ME para obter o contrato supostamente inadimplido e excluir a inscrição
do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução
de mérito por falta de interesse de agir. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ausência de
capacidade postulatória do autor devido a ausência de regularização de sua representação processual. III. Razões de Decidir 3.
Hipótese em que houve determinação de intimação pessoal do autor para a regularização da representação processual. Inércia
da parte autora comprovada. 4. A ausência de regularização da representação processual impede o conhecimento do recurso,
conforme o artigo 76, §2º, I, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. Legislação Citada: CPC, art. 330, III; art. 485,
I e VI; art. 76, §2º, I. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1020639-71.2014.8.26.0506, Rel. Jayme de Oliveira, 29ª
Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2021.TJSP; Apelação Cível 1003278-86.2016.8.26.0242; Relator (a): Jayme de Oliveira;
Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Igarapava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro:
18/06/2025) Destarte, tendo em vista que a ré apresentou contrarrazões e embora já se tenha decidido de forma distinta em
outras oportunidades, os honorários devem ser arbitrados neste grau de jurisdição, a fim de remunerar o trabalho desempenhado
pelo patrono da ré. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Citado o réu para responder a apelação e
apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido”
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 24/10/2022). Igualmente, este é entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Omissão - Necessidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência - Possibilidade de acolhimento dos
embargos com efeitos infringentes - Acórdão que foi omisso ao não fixar a referida verba - Réu-embargante que foi citado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, passando a integrar a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO 23ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração Cível nº 1038977-04.2024.8.26.0002/50000
-Voto nº 11156 4 relação processual - Sucumbência a cargo da autoraembargada - Verba honorária devida aos advogados do
réuembargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (Embargos de Declaração Cível nº 1000911-13.2024.8.26.0306;
Relator MARCO PELEGRINI; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença que cancelou a distribuição da ação, por
ausência de recolhimento de custas. Apelação da demandante pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões
apresentadas. Acórdão que negou a gratuidade de justiça à parte autora. Ausência de condenação do requerente em custas e
honorários sucumbenciais. Omissão verificada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à condenação
do autor em custas e honorários sucumbenciais. (Embargos de Declaração Cível nº 1007988-86.2024.8.26.0625; Relator
MARCOS GOZZO; 30ª Câmara de Direito Privado; j. 25/03/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. HIPÓTESE EM
QUE CABE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO
DO C. STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Omissão quanto aos honorários de sucumbência, apesar de pedido expresso, em
contrarrazões. 2. Vício constatado e sanado. Hipótese em que é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em
segunda instância, conforme entendimento do C. STJ. 3. Verba arbitrada em 10% do valor atualizado da causa. 4. Embargos
de declaração acolhidos. (Embargos de Declaração Cível nº 1002238-51.2023.8.26.0201; Relator ALEXANDRE LAZZARINI;
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/03/2025). Diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários
advocatícios que ficam arbitrados em 13% do valor da causa, observada a suspensão da execução em face da gratuidade de
justiça concedida à parte autora pelo Juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, não se conhece do recurso, nos termos do art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Intime-se. -
Magistrado(a) Paulo Toledo - Advs: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB:
66112/BA) - Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Sala 203 – 2º andar