Processo ativo

dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade

1034813-59.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos órgãos de proteção ao crédito. Com efei *** dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade
Advogados e OAB
Advogado: particular, dispensando o auxílio da De *** particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do Foro de Cotia) - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Vistos, Compete ao Setor Unificado de Cartas Precatórias
Cíveis o cumprimento das Cartas Precatórias cujo endereço para cumprimento estejam nos limites territoriais da Comarca da
Capital do Estado de São Paulo. Portanto, nos termos do comunicado CG. n. 07/2014, encaminhe-se os autos ao Dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tribuidor
para redistribuição ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP)
Processo 1034813-59.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joel Moreira do
Nascimento - Vistos. I. A fim de analisar a regularidade da inicial como poder-dever judicial, este juízo vale das boas práticas da
NUMOPEDE. O direito de ação, a despeito de desempenho da cidadania não é absoluto, mas, muito pelo contrário, há poder-
dever de que o juízo verifique todos os seus requisitos, inclusive se não há anomalia, mormente em se tratando da gratuidade.
Posto isso, determino que a procuração judicial seja atual e venha com reconhecimento de firma ou assinatura digital com uso
do certificado do ICP-Brasil, modalidade de assinatura eletrônica equivalente à assinatura de próprio punho, que comprova a
autoria e a integridade de um documento digital. Gerada a partir do uso do Certificado Digital ICP-Brasil (nos termos do § 1º
do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e Art. 4º, Inciso III, da Lei 14.063, de 23 de setembro
de 2020), a assinatura eletrônica possui pleno valor jurídico garantido pela legislação brasileira, o que confere equivalência
funcional a uma assinatura manuscrita. E o que é mais importante a não onerar a parte, a gratuidade do serviço oferecido pelo
Poder Público federal (“cidadão.gov.br”). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. II. A declaração de pobreza estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira,
cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a documentação
apresentada é suficiente para análise do pedido, conforme exigência do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Verifica-se que
a parte autora adquiriu recentemente veículo automotor no valor de R$ 98.392,43, assumindo o pagamento de parcelas mensais
de R$ 2.999,89. Trata-se de valores expressivos, que não coadunam com a declaração de pobreza, na medida em que a parte
requerente tem condições de despender de mais de um salário mínimo por mês apenas com o financiamento do automóvel.
Já no documento de fl. 26, o requerente declara renda mensal de R$4.794,10, o que afasta a alegação de hipossuficiência.
Além disso, houve contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública, fato que, embora não
impeça a concessão do benefício, é indicativo da capacidade econômica da parte interessada para arcar com as custas e
despesas processuais, especialmente diante das circunstâncias verificadas no caso De mais a mais, urge a consideração de
que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na
lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos
provêm dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional
é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor.
Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se
recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja
imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, o entendimento funda-se no
princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, com prejuízo
de toda a sociedade, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a
concessão do benefício. Vale dizer, que se encontra a parte que o requereu em estado econômico tal que o impossibilite de
pagar as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção
carreados aos autos apontam na direção contrária, deve-se, obviamente, negar o pleito. Assim, considero que os fatos acima,
analisados conjuntamente, afastam a alegação de hipossuficiência econômica e indicam que a autora tem possibilidade de arcar
com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei
11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Intime-se. -
ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP)
Processo 1034839-57.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A. -
Providencie a parte interessada o prévio recolhimento da taxa de despesa postal prevista nos termos da Lei Estadual nº 11.608
e do Provimento CSM nº 2195/2014, no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), devendo ser utilizada
a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 120-1, a ser emitida diretamente no site do TJSP
pelo Portal de custas. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1034863-85.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Chagas Ferreira Barbosa - Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Tarje-se. 2) Trata-se de pedido liminar
objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade
do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o
débito. Assim, não houve “demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
22/10/2008, DJe de 10/3/2009), afastando-se a hipótese do requisito necessário para exclusão do apontamento desabador.
Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da
triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 3) Fica suprimida a designação de
audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 4) Cite-se a parte
demandada (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no
prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-
se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da
presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos
autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 05 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: MARIAH SOUZA
AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1034890-68.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Arkpago Ltda-me - - Viatech
Bank Processadora de Pagamento Ltda - - Bruno Souza Martins - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:52
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