Processo ativo

dos órgãos de restrição ao crédito, ou de promover informações à central de risco do BACEN;

2132946-28.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: dos órgãos de restrição ao crédito, ou de prom *** dos órgãos de restrição ao crédito, ou de promover informações à central de risco do BACEN;
Nome: e à posse d *** e à posse do veículo,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2132946-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Diego
Henrique Gonçalves Leandro (Justiça Gratuita) - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Trata-
se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 62/65 dos autos de origem, que indeferiu tutela antecipada
requerida nos autos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, movida em face de
Omni Crédito Financiamento e Investimento. Inconformado, o agravante alega, em resumo, que “ficou evidente a onerosidade
excessiva da taxa de juros praticada no contrato” , conforme se verifica do quadro resumo da Calculadora Brasil Cidadão
(fls. 05). Sustenta que os depósitos judicias pretendidos elidem a mora e garantem a proteção ao nome e à posse do veículo,
ademais, não há prejuízo ao agravado. Argumenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, seja quanto
ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque o agravante está prestes a ser tolhido da posse do bem, de
maneira injusta; seja quanto a probabilidade do direito invocado porque há onerosidade excessiva do contrato com a incidência
abusiva da taxa de juros contratada. Pugna pela concessão da tutela de urgência para que o réu seja compelido a não inserir,
ou excluir, o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, ou de promover informações à central de risco do BACEN;
bem como para manter-se na posse do veículo objeto do contrato, permitindo-se o depósito do valor mensal de R$283,78,
ou da diferença controversa de R$ 163,33, e pretende, ao final, que seja reformada a r. decisão ora agravada. 2- Em juízo
de admissibilidade, conheço do recurso, pois tempestivo, isento de preparo por ser o autor, ora agravante, beneficiários da
gratuidade da justiça e previsto nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3- Em juízo de cognição sumária,
não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do deferimento do efeito ativo pretendido, tendo em vista que a decisão
agravada está bem fundamentada, não se permitindo observar, em uma análise superficial, possível dano irreparável ou
de difícil reparação em face do direito da agravante. Isto porque, a narrativa inicial aponta a discussão sobre a legalidade
de cláusula contratual que, em princípio, estabeleceu a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, mostrando-se
necessária melhor investigação do fato e, neste momento de cognição sumária, não é possível constatar de imediato que
houve vício ou ilegalidade na contratação tal como afirmado pelo autor. Igualmente não se verifica o requisito da urgência,
no caso, tampouco se verificando a manifesta ilegalidade da decisão, em especial no tocante a eventual negativação de
débito, cuja cobrança decorre de contrato livremente firmado pelas partes em 08/12/2021. E a propositura da presente ação
de revisão de contrato, em princípio, não afasta os efeitos da mora (Súmula 389, do STJ), podendo a controvérsia aguardar
o pronunciamento da C. Turma julgadora. Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. 4. Comunique-se ao
MM. Juízo a quo, dispensadas as informações. 5. Desnecessária a intimação para contraminuta, eis que a agravada ainda não
foi citada nos autos de origem. 6. Publique-se e tornem conclusos, de imediato, para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a)
Sidney Braga - Advs: Leticia Manoel Guarita (OAB: 254543/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
Reportar