Processo ativo

dos proprietários relativas aos

1005891-64.2017.8.11.0015
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca
Partes e Advogados
Nome: dos proprietário *** dos proprietários relativas aos
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
que não é averbação da demanda reivindicatória às margens da matrícula do averbação e cadeia dominial do imóvel; VI – certidões de ações cíveis e
imóvel, em si, que impede a averbação do georreferenciamento, mas sim a criminais e de antecedentes criminais em nome dos proprietários relativas aos
sua própria existência, ainda que não estivesse averbada, pois a ação em últimos 15 (quinze) anos, da localidade de residência dos proprietários e da
comento constaria nas certidões que o interessado deve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria apresentar para a comarca de situação do imóvel, para comprovar a inexistência de ações reais
realização de tal procedimento. Esclareceu também que não há dúvidas de e pessoais reipersecutórias envolvendo o imóvel objeto da retificação, em
que se trata de título deslocado, pois a origem da cadeia dominial indica título atenção ao princípio da consensualidade que rege a retificação administrativa
diverso da incidência do levantamento na base de dados do INTERMAT. De de registro; VII – carta de anuência do órgão fundiário federal competente
acordo com os dados do referido órgão, a área incide sob o título de Ouder (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra ou Ministério do
Belucci e Milton Paiva Mesquita, enquanto que em sua cadeia dominial, do 2º Desenvolvimento Agrário – MDA), salvo se a propriedade já estiver certificada
Ofício Notarial e Registral de Cuiabá, tal imóvel tem origem nos títulos de pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, caso em
Guilherme A. Wilk, Edifania Pinto de Amorim, Francisco Pinto França e que a anuência será desnecessária §1º No memorial descritivo
Antônio Teixeira Ribeiro Filho, o que culmina a aplicação do art. 1.138 do georreferenciado, o imóvel confinante deve ser identificado pelo número da
CNGCE. Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou que o feito não matrícula, se houver, denominação da fazenda e o nome do ocupante atual. §
apresenta interesse público ou social, ou ainda, direito individual indisponível a 2º A positividade das certidões de ações cíveis e criminais e de antecedentes
ensejar a sua intervenção na qualidade de custos iuris, e requereu seu regular criminais em nome dos proprietários relativas aos últimos 15 (quinze) anos
trâmite, enquanto perdurar a situação fático-jurídica apresentada, sem a somente impedirá a averbação do georreferenciamento em matrícula de título
intervenção ministerial. É O RELATÓRIO. DECIDO Inicialmente, cumpre deslocado nos casos em que versarem sobre a oposição à posse e ao direito
esclarecer que o registrador dos cartórios tem como atribuição recepcionar de propriedade constituída sobre a área objeto da averbação. (...) Como se
os títulos e os direitos neles incorporados a fim de proporcionar à população a vê, o CNGCE exige para a averbação de georreferenciamento de título
garantia do sistema de publicidade registral, assegurando a autenticidade, deslocado a necessidade de apresentação de 1) escritura pública declarando
segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos realizados em sua que inexiste qualquer ação de direito real ou pessoal reipersecutória ou litígio
subscrição. O registrador possui o dever de prestar tais serviços de modo envolvendo o imóvel rural; e 2) certidões de ações cíveis em nome do
adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação proprietário para comprovar inexistência de tais ações. O normativo assevera
pública em que está investido. Recepcionando determinado requerimento, o ainda, de forma clara, que a positividade das certidões de ações cíveis
registrador deve realizar juízo de legalidade, por meio de sua função impede a averbação do georreferenciamento em matrícula de título deslocado
qualificadora, a fim de verificar a possibilidade de sua anotação na matricula nos casos em que versarem sobre a oposição à posse e ao direito de
do imóvel. Constatada a impossibilidade do registro ou a necessidade de propriedade constituída sobre a área objeto da averbação. No caso dos
atendimento de exigências para a sua elaboração, o oficial deverá redigir nota autos, a AV-49 de 02/12/2020 atesta a existência de ação, nº 1005891-
devolutiva devidamente fundamentada. Caso o interessado não se conforme 64.2017.8.11.0015, que trata sobre a posse e propriedade envolvendo o
com as exigências formuladas ou com a decisão denegatória, poderá imóvel em comento. Importante esclarecer que a negativa para a averbação
requerer ao registrador que suscite dúvida ao juiz corregedor, que decidirá se do georreferenciamento não se justifica na existência da averbação AV-49,
assiste razão ou não ao ato, nos termos do artigo 198 e seguintes da Lei nº mas sim na própria existência da referida ação, que constaria,
6.015/1973. Vê-se no caso em tela que o interessado deseja realizar a indubitavelmente, na escritura pública e nas certidões que o interessado
averbação de georreferenciamento na matrícula 1.752, do Livro 02 do Cartório apresentaria à Registradora. Nesse sentido, não há margem para outro
do 1º Ofício de Sinop. Para tal ato, o registrador deve observar um complexo entendimento que não o externado pela Serventia, visto que restou
normativo, que perpassa desde a Constituição Federal até o Código de evidenciado tratar-se a área de título deslocado, uma vez que a localização
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial do apontada no georreferenciamento é diversa da indicada em sua cadeia
TJMT. Com amparo nesse arcabouço, a função do registrador é dotada de dominial, e que há ação cujo objeto é posse e propriedade do imóvel em
pouca discricionariedade, sendo vinculada aos ditames legais e questão, causa impeditiva para a averbação pretendida. As questões
regulamentares. O procedimento de averbação de georreferenciamento está atinentes à presença da AV-49 às margens da matrícula nº 1.752 devem ser
minuciosamente previsto no CNGCE-TJMT, em seu art. 1.083 e seguintes, e solucionadas pelo Juízo que a determinou, ou seja, 4ª Vara Cível da Comarca
mais especificamente, no art. 1.138 no que se refere a matricula de título de Sinop, não cabendo negativa para o ato pela Registradora, bem como
deslocado e/ou sobreposto. O Provimento nº 63/2014 – CGJ – MT, que reanálise por parte deste Juízo Corregedor. Ademais, repita-se, a AV-49 não
acrescentou o referido artigo ao CNGCE-TJMT, dispõe em que consiste o é o motivo ensejador da recusa do presente pedido, mas sim a própria
deslocamento e a sobreposição de título: Considerando que para efeito deste existência do Proc. nº 1005891-64.2017.8.11.0015. Pelo exposto, julgo
Provimento considera-se deslocamento o exercício de posse da área medida PROCEDENTE a presente Suscitação de Dúvida, de modo a manter os
pelo método georreferenciado em local diverso daquele que sua origem termos da Nota Devolutiva nº 13.122, formulada pela Registradora do 1º
documental aponta que deveria incidir, de modo que não há coincidência Cartório Extrajudicial da Comarca de Sinop. Intimem-se as partes para ciência
topográfica entre a localização da área georreferenciada e o seu título e após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos observadas as
definitivo de origem. Considerando que para efeito deste Provimento formalidades legais. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia
considera-se sobreposição a existência de outros títulos definitivos de origem, da presente decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação.
incidentes sob o(s) título(s) definitivo(s) de origem da matrícula/área Sinop, 24 de abril de 2025. Melissa de Lima Aráujo Juíza de Direito e Diretora
georreferenciada, gerando, com isso, a existência de mais de um título do Fórum
definitivo outorgado pelo Estado de Mato Grosso, a proprietários diferentes
sobre o mesmo local do globo terrestre. Percebe-se, pelos documentos Comarca de Várzea Grande
anexados ao processo, que a área encontra-se em título deslocado, isso
porque, conforme apontado pela Registradora, de acordo com a base de
dados do INTERMAT, a área da matrícula incide sob o título de Ouder Belucci Diretoria do Fórum
e Milton Paiva Mesquita, enquanto que pela sua cadeia dominial, o imóvel em
questão tem sua origem nos títulos de Guilherme A. Wilk, Epifania Pinto de Divisão Administrativa
Amorim e Antônio Teixeira Ribeiro Filho, não havendo, portanto, a necessária
coincidência topográfica entre a localização da área georreferenciada e a de
sua origem documental. Dessa forma, comprovado o deslocamento do titulo, Intimação
há a obrigatoriedade de observância ao procedimento descrito no art. 1.138
do CNGCE, que assim rege: Art. 1.138. O procedimento de averbação de
georreferenciamento em matrícula de título deslocado e/ou sobreposto junto INTIMAÇÃO
ao cartório de registro de imóveis da circunscrição territorial do bem imóvel Intimação do(a) Doutor(a): LUIZ AUGUSTO PIRES
deverá ser instruído com os seguintes documentos: I – escritura pública de CEZARIO JUNIOR OAB/MT 17.020, referente ao processo Código 239,
declaração firmada pelo proprietário, sob pena de responsabilidade civil e numeração única 242.44.1998.811.0002, da Primeira Vara Especializada da
criminal, declarando: Qual a localização da ocupação; Que a ocupação se Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para que proceda a
encontra consolidada há mais de 5 (cinco) anos; Que inexiste qualquer ação devolução dos autos, no prazo de 03 dias, o qual está em carga desde
de direito real ou pessoal reipersecutória ou litígio, judicializado ou não, 21/10/2024, sob pena de busca e apreensão, bem como comunicação à
envolvendo o imóvel rural objeto da retificação; Que foram respeitados os Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição
direitos dos confrontantes, na forma do inciso II da art. 210 da Lei n. de multa, nos termos do artigo 234 do CPC.
6.015/1973; II – mapa e memorial descritivo, nos termos da norma técnica de Várzea Grande - MT, 25 de Abril de 2025.
georreferenciamento de imóveis rurais do Instituto Nacioanl de Colonização e Adão Eugênio da Silva
Reforma Agrária – Incra e Resolução n. 02/2009 do Instituto de Terras do Gestor Administrativo – Gestão de Arquivos de Processos
Estado de Mato Grosso – Intermat, em meio físico e digital (duas vias cada), Matricula 6446
Anotação de Registro Técnico – ART devidamente quitada, na forma do inciso
II do art. 213 da Lei n. 6.015/1973; III – anuência dos confinantes, Entrância Intermediária
acompanhada da respectiva matrícula imobiliária, na forma do inciso II do art.
213 da Lei n.; 6.015/173, salvo se já constarem como parte na escritura; IV –
Comarca de Água Boa
georreferenciamento certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA, observados os prazos previstos no art. 10 do
Decreto n. 4.449/2002; V – certidão atualizada da matrícula objeto da Diretoria do Fórum
Disponibilizado 28/04/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11933 15
Cadastrado em: 08/08/2025 03:56
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