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dos proprietários relativas aos últimos 15 (quinze) anos
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Identificação
Nº Processo: 0002203-48.2016.8.11.0015
Partes e Advogados
Nome: dos proprietários relativas *** dos proprietários relativas aos últimos 15 (quinze) anos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
9CD/2018” e a “Certidão para fins de usucapião nº nº 0002203-48.2016.8.11.0015 e 0002206-03.2016.8.11.0015.
00648/2024/GEDOF/INTERMAT” demonstram que o imóvel possui origem 23. Por fim, postulam a procedência do pedido de averbação do
nos títulos definitivos expedidos pelo Estado do Mato Grosso em favor de georreferenciamento da área de 211,4068ha às margens da matrícula 4.533,
Itanuar Pinto de Arruda (KI BOM), Ceciliano Vieira da Oliveira (VIDA BOA), bem como o cancelamento da matrícula nº 5.82 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, ambas do CRI de Sinop.
Otacílio Bernardes Silva (KI SORTE) e Afonso José David (SÃO JOÃO). No 24. A suscitação de dúvida foi encaminhada a este juízo por meio do Ofício nº
entanto, sua localidade não incide em tais títulos, mas sim sobre o título 269/2024, no qual a Registradora de Imóveis ratificou o entendimento
definitivo expedido pelo Estado do Mato Grosso em favor de Ouder Bellucci. esposado na nota de devolução nº 10.829.
5. Afirmam, portanto, que a área está deslocada, sendo necessária a 25. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
averbação do georreferenciamento na matrícula. ponderou que inexiste interesse público ou social ou, ainda, direito individual e
6. Esclarecem que a matrícula nº 4.533 foi aberta no ano de 1987, com área indisponível a ensejar a sua intervenção, na qualidade de custos iuris, ao feito
de 565,53ha, sendo que os limites e confrontações estão expressos em (andamento nº 18).
rumos, o que dificulta a precisão da medição e o fechamento do seu DECIDO.
perímetro. 26. A dúvida suscitada consiste em definir se os apontamentos constantes na
7. Além disso, salientam que o imóvel possui confrontação com o rio Teles Nota de Devolução nº 10.829 podem obstar a averbação do
Pires e que não foram colocados marcos no curso da água, dificultando a georreferenciamento na matrícula nº 4.533 e o cancelamento da matrícula nº
medição da área. 5.826, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop.
8. Ponderam que foram realizados dois desmembramentos do imóvel, o 27. Com efeito, a dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos
primeiro, constante na AV-02, de uma área de 60ha, que originou a matrícula artigo198e seguintes da Lei n.6.015/73, no qual o Registrador submete suas
nº 5.826, pertencente a Lourival Tomelin, e o segundo, constante na AV-03, exigências ao Juízo Registral para dirimir dissensos sobre títulos que
de uma área de 95ha, que originou a matrícula nº 8.242, pertencente a Mauro envolvam atos deaverbação.
Luiz Camilo e Guilherme Domingos Camilotti Júnior, salientando que não houve 28. Em suma, a finalidade da suscitação de dúvida é provocar uma
qualquer levantamento topográfico que determinasse a real localização, manifestação do Poder Judiciário no tocante à divergência de interpretações
posição, confinantes e demais especificações para o correto daLei de Registros Públicoscriada entre o registrador e o apresentante.
desmembramento. 29. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da dúvida quanto às
9. Esclarecem que a área de 60ha (matrícula nº 5.826) incidiu grosseiramente exigências para a averbação e cancelamento almejados pelos suscitados.
em sua totalidade sobre área lindeira, ou seja, sobrepondo a área confinante, 30. As exigências apontadas pela suscitante são tratadas nos artigos 213,
sendo que deveria ter sido destacada dentro dos limites e confrontações da 214, 225, 233 e 250 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.138, I, “c” e § 2º, da
matrícula originária (nº 4.533). CNGCE/MT, que assim dispõem:
10. Que diante do erro grosseiro do desmembramento e do fato de que o bem Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento
nunca foi ocupado pelo proprietário Lourival Tomelin, postulam a nulidade do do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
desmembramento e o cancelamento da matrícula nº 5.826. resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
11. Aduzem que o georreferenciamento do imóvel constatou que o bem assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
possui área de 211,4068ha e não os 565,53ha constantes na matrícula, sendo responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
necessária a averbação do georreferenciamento para a retificação do Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.(...)
tamanho da área e dos limites e confrontações condizentes com a realidade. Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
12. Alegam que “documentalmente” a matrícula nº 4.533 se sobrepõe à “ invalidam-no, independentemente de ação direta.(...)
Fazenda Bacuri”, matriculada sob o nº 116.431 do CRI de Sinop, pertencente Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e
a José Izauri de Macedo, contudo, na realidade não há sobreposição de áreas nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
e nem litígio entre os imóveis confinantes, uma vez que os proprietários confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
sempre tiveram como divisa o Rio/Ribeirão Curupy, conforme se verifica na “ confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado
Declaração de Respeito de Limites”. par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
13. Salientam que embora a matrícula nº 4.533 tenha sido aberta com 565,53 da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão
hectares, de fato tal quantitativo de área nunca existiu in loco, sendo que do registro imobiliário. (...) § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de
todas as partes envolvidas, quais sejam, proprietários da matrícula nº 4.533 e matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a
seus confrontantes não se opõem ao levantamento realizado, tampouco a “ que consta do registro anterior.(...)
suposta” falta de área. Art. 233 - A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;(...)
14. Defendem que não se trata de transferência de área, pois a divisa entre os Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (...) II - a requerimento unânime das
imóveis é o Rio/Ribeirão Curupy, salientando que renunciam a parcela de área partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas
que esteja fora do perímetro do georreferenciamento, ante o erro na descrição reconhecidas por tabelião;
da matrícula. Art. 1.138. O procedimento de averbação de georreferenciamento em
15. Esclarecem que os proprietários do imóvel lindeiro “Fazenda Bacuri”, matrícula de título deslocado e/ou sobreposto junto ao cartório de registro de
matrícula nº 116.431, impetraram mandado de segurança a fim de garantir o imóveis da circunscrição territorial do bem imóvel deverá ser instruído com os
direito de registrar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, seguintes documentos: I - escritura pública de declaração firmada pelo
salientando que em caso de improcedência, o imóvel lindeiro continuará o proprietário, sob pena de responsabilidade civil e criminal, declarando: a) qual
mesmo, apenas retornando para a matrícula originária (5.212), uma vez que a localização da ocupação; b) que a ocupação se encontra consolidada há
no referido processo as partes somente discutem o direito do registro da mais de 5 (cinco) anos; c) que inexiste qualquer ação de direito real ou
escritura pública de compra e venda, sem proceder com a retificação de área pessoal reipersecutória ou litígio, judicializado ou não, envolvendo o imóvel
e apuração de remanescente. rural objeto da retificação; d) que foram respeitados os direitos dos
16. Assim, afirmam que o referido Mandado de Segurança não é óbice para a confrontantes, na forma do inciso II do art. 213 da Lei n. 6.015/1973; (...) § 2º
averbação do georreferenciamento na matrícula nº 4.533. A positividade das certidões de ações cíveis e criminais e de antecedentes
17. Alegam que a suposta dupla titulação da área confrontante é mero erro criminais em nome dos proprietários relativas aos últimos 15 (quinze) anos
material que nada altera a realidade fática do local, pois a parcela de área que somente impedirá a averbação do georreferenciamento em matrícula de título
se sobrepõe à Fazenda Bacuri (matrícula nº 5212, atual nº 116.431) nunca foi deslocado nos casos em que versarem sobre oposição à posse e ao direito
ocupada e não é objeto de questionamentos pelos proprietários da matrícula de propriedade constituída sobre a área objeto da averbação.
nº 4.533. 31. No caso dos autos, depreende-se que a matrícula nº 5.826 originou-se do
18. Ponderam que a sobreposição de área ocorreu na descrição precária e desmembramento de 60 hectares da matrícula nº 4.533 em favor de Lourival
equivocada constante na matrícula do imóvel nº 4.533, que avançou os limites Tomelin, conforme AV-02-4.533.
da matrícula nº 116.431, tanto que a matrícula deste confronta com o Ribeirão 32. Conforme perícia realizada pelo Engenheiro Florestal Renato Olivir Basso,
Curupy. o perímetro descrito na matrícula nº 5.826 “não está locado dentro dos limites
19. Asseveram que ao considerar as descrições (rumos, azimutes e de sua origem (matrícula 4.533)”, se sobrepondo inteiramente ao imóvel
distâncias) contidas nas matrículas dos imóveis nº 4.533 e nº 116.431, o confrontante (Fazenda Indaial – Matrícula nº 5.078 do CRI de Sinop,
quantitativo total das duas áreas já é menor do que o descrito nas matrículas, pertencente a Lourival Tomelin).
sendo inevitável a redução da área. 33. Além disso, consta nos autos um requerimento formulado por Lourival
20. Assim, concluem que a correção da situação mediante a retificação da Tomelin e sua esposa Norma Maria Tomelin postulando o cancelamento da
área por georreferenciamento não caracteriza transferência de área. matrícula nº 5.826, do CRI de Sinop.
21. Afirmam que apesar de os processos 0002203-48.2016.8.11.0015 e 34. Portanto está claro que a anotação constante na AV-02-4.533 é nula de
0002206-03.2016.8.11.0015 terem como objetos imóveis que se originaram da pleno direito, pois a área desmembrada foi locada fora dos limites da matrícula
matrícula nº 4.533, após o desmembramento o imóvel passa a ser individual e originária (art. 214 da LRP). Além disso, as partes que participaram do ato
sua única relação com a matrícula anterior é quanto a sua origem, salientando postularam o cancelamento de forma unânime (art. 250, II da LRP).
que apenas os imóveis desmembrados são objetos das referidas ações e não 35. Portanto, inexiste óbice para o cancelamento da AV-02-4.533 e,
toda a área da matrícula nº 4.533. consequentemente, da matrícula nº 5.826, do CRI de Sinop. A propósito:
22. Esclarecem que a Certidão para Fins de Usucapião expedida em REGISTRO DE IMÓVEIS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
12/04/2024 pelo INTERMAT demonstra que o imóvel da matrícula nº 4.533 CANCELAMENTO MATRÍCULA/REGISTRO DE GEOREFERENCIAMENTO
incide no título definitivo de Ouder Belluci e não no título de Otacílio Bernardes – Acolhimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Descabida
Silva, salientando que os títulos de ambos não são discutidos nos processos produção de prova pericial no âmbito de procedimento administrativo –
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 13
00648/2024/GEDOF/INTERMAT” demonstram que o imóvel possui origem 23. Por fim, postulam a procedência do pedido de averbação do
nos títulos definitivos expedidos pelo Estado do Mato Grosso em favor de georreferenciamento da área de 211,4068ha às margens da matrícula 4.533,
Itanuar Pinto de Arruda (KI BOM), Ceciliano Vieira da Oliveira (VIDA BOA), bem como o cancelamento da matrícula nº 5.82 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6, ambas do CRI de Sinop.
Otacílio Bernardes Silva (KI SORTE) e Afonso José David (SÃO JOÃO). No 24. A suscitação de dúvida foi encaminhada a este juízo por meio do Ofício nº
entanto, sua localidade não incide em tais títulos, mas sim sobre o título 269/2024, no qual a Registradora de Imóveis ratificou o entendimento
definitivo expedido pelo Estado do Mato Grosso em favor de Ouder Bellucci. esposado na nota de devolução nº 10.829.
5. Afirmam, portanto, que a área está deslocada, sendo necessária a 25. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso
averbação do georreferenciamento na matrícula. ponderou que inexiste interesse público ou social ou, ainda, direito individual e
6. Esclarecem que a matrícula nº 4.533 foi aberta no ano de 1987, com área indisponível a ensejar a sua intervenção, na qualidade de custos iuris, ao feito
de 565,53ha, sendo que os limites e confrontações estão expressos em (andamento nº 18).
rumos, o que dificulta a precisão da medição e o fechamento do seu DECIDO.
perímetro. 26. A dúvida suscitada consiste em definir se os apontamentos constantes na
7. Além disso, salientam que o imóvel possui confrontação com o rio Teles Nota de Devolução nº 10.829 podem obstar a averbação do
Pires e que não foram colocados marcos no curso da água, dificultando a georreferenciamento na matrícula nº 4.533 e o cancelamento da matrícula nº
medição da área. 5.826, ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop.
8. Ponderam que foram realizados dois desmembramentos do imóvel, o 27. Com efeito, a dúvida constitui procedimento administrativo previsto nos
primeiro, constante na AV-02, de uma área de 60ha, que originou a matrícula artigo198e seguintes da Lei n.6.015/73, no qual o Registrador submete suas
nº 5.826, pertencente a Lourival Tomelin, e o segundo, constante na AV-03, exigências ao Juízo Registral para dirimir dissensos sobre títulos que
de uma área de 95ha, que originou a matrícula nº 8.242, pertencente a Mauro envolvam atos deaverbação.
Luiz Camilo e Guilherme Domingos Camilotti Júnior, salientando que não houve 28. Em suma, a finalidade da suscitação de dúvida é provocar uma
qualquer levantamento topográfico que determinasse a real localização, manifestação do Poder Judiciário no tocante à divergência de interpretações
posição, confinantes e demais especificações para o correto daLei de Registros Públicoscriada entre o registrador e o apresentante.
desmembramento. 29. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da dúvida quanto às
9. Esclarecem que a área de 60ha (matrícula nº 5.826) incidiu grosseiramente exigências para a averbação e cancelamento almejados pelos suscitados.
em sua totalidade sobre área lindeira, ou seja, sobrepondo a área confinante, 30. As exigências apontadas pela suscitante são tratadas nos artigos 213,
sendo que deveria ter sido destacada dentro dos limites e confrontações da 214, 225, 233 e 250 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.138, I, “c” e § 2º, da
matrícula originária (nº 4.533). CNGCE/MT, que assim dispõem:
10. Que diante do erro grosseiro do desmembramento e do fato de que o bem Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (...) II - a requerimento
nunca foi ocupado pelo proprietário Lourival Tomelin, postulam a nulidade do do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que
desmembramento e o cancelamento da matrícula nº 5.826. resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo
11. Aduzem que o georreferenciamento do imóvel constatou que o bem assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
possui área de 211,4068ha e não os 565,53ha constantes na matrícula, sendo responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e
necessária a averbação do georreferenciamento para a retificação do Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.(...)
tamanho da área e dos limites e confrontações condizentes com a realidade. Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas,
12. Alegam que “documentalmente” a matrícula nº 4.533 se sobrepõe à “ invalidam-no, independentemente de ação direta.(...)
Fazenda Bacuri”, matriculada sob o nº 116.431 do CRI de Sinop, pertencente Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e
a José Izauri de Macedo, contudo, na realidade não há sobreposição de áreas nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
e nem litígio entre os imóveis confinantes, uma vez que os proprietários confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
sempre tiveram como divisa o Rio/Ribeirão Curupy, conforme se verifica na “ confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado
Declaração de Respeito de Limites”. par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica
13. Salientam que embora a matrícula nº 4.533 tenha sido aberta com 565,53 da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão
hectares, de fato tal quantitativo de área nunca existiu in loco, sendo que do registro imobiliário. (...) § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de
todas as partes envolvidas, quais sejam, proprietários da matrícula nº 4.533 e matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a
seus confrontantes não se opõem ao levantamento realizado, tampouco a “ que consta do registro anterior.(...)
suposta” falta de área. Art. 233 - A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial;(...)
14. Defendem que não se trata de transferência de área, pois a divisa entre os Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: (...) II - a requerimento unânime das
imóveis é o Rio/Ribeirão Curupy, salientando que renunciam a parcela de área partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas
que esteja fora do perímetro do georreferenciamento, ante o erro na descrição reconhecidas por tabelião;
da matrícula. Art. 1.138. O procedimento de averbação de georreferenciamento em
15. Esclarecem que os proprietários do imóvel lindeiro “Fazenda Bacuri”, matrícula de título deslocado e/ou sobreposto junto ao cartório de registro de
matrícula nº 116.431, impetraram mandado de segurança a fim de garantir o imóveis da circunscrição territorial do bem imóvel deverá ser instruído com os
direito de registrar a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel, seguintes documentos: I - escritura pública de declaração firmada pelo
salientando que em caso de improcedência, o imóvel lindeiro continuará o proprietário, sob pena de responsabilidade civil e criminal, declarando: a) qual
mesmo, apenas retornando para a matrícula originária (5.212), uma vez que a localização da ocupação; b) que a ocupação se encontra consolidada há
no referido processo as partes somente discutem o direito do registro da mais de 5 (cinco) anos; c) que inexiste qualquer ação de direito real ou
escritura pública de compra e venda, sem proceder com a retificação de área pessoal reipersecutória ou litígio, judicializado ou não, envolvendo o imóvel
e apuração de remanescente. rural objeto da retificação; d) que foram respeitados os direitos dos
16. Assim, afirmam que o referido Mandado de Segurança não é óbice para a confrontantes, na forma do inciso II do art. 213 da Lei n. 6.015/1973; (...) § 2º
averbação do georreferenciamento na matrícula nº 4.533. A positividade das certidões de ações cíveis e criminais e de antecedentes
17. Alegam que a suposta dupla titulação da área confrontante é mero erro criminais em nome dos proprietários relativas aos últimos 15 (quinze) anos
material que nada altera a realidade fática do local, pois a parcela de área que somente impedirá a averbação do georreferenciamento em matrícula de título
se sobrepõe à Fazenda Bacuri (matrícula nº 5212, atual nº 116.431) nunca foi deslocado nos casos em que versarem sobre oposição à posse e ao direito
ocupada e não é objeto de questionamentos pelos proprietários da matrícula de propriedade constituída sobre a área objeto da averbação.
nº 4.533. 31. No caso dos autos, depreende-se que a matrícula nº 5.826 originou-se do
18. Ponderam que a sobreposição de área ocorreu na descrição precária e desmembramento de 60 hectares da matrícula nº 4.533 em favor de Lourival
equivocada constante na matrícula do imóvel nº 4.533, que avançou os limites Tomelin, conforme AV-02-4.533.
da matrícula nº 116.431, tanto que a matrícula deste confronta com o Ribeirão 32. Conforme perícia realizada pelo Engenheiro Florestal Renato Olivir Basso,
Curupy. o perímetro descrito na matrícula nº 5.826 “não está locado dentro dos limites
19. Asseveram que ao considerar as descrições (rumos, azimutes e de sua origem (matrícula 4.533)”, se sobrepondo inteiramente ao imóvel
distâncias) contidas nas matrículas dos imóveis nº 4.533 e nº 116.431, o confrontante (Fazenda Indaial – Matrícula nº 5.078 do CRI de Sinop,
quantitativo total das duas áreas já é menor do que o descrito nas matrículas, pertencente a Lourival Tomelin).
sendo inevitável a redução da área. 33. Além disso, consta nos autos um requerimento formulado por Lourival
20. Assim, concluem que a correção da situação mediante a retificação da Tomelin e sua esposa Norma Maria Tomelin postulando o cancelamento da
área por georreferenciamento não caracteriza transferência de área. matrícula nº 5.826, do CRI de Sinop.
21. Afirmam que apesar de os processos 0002203-48.2016.8.11.0015 e 34. Portanto está claro que a anotação constante na AV-02-4.533 é nula de
0002206-03.2016.8.11.0015 terem como objetos imóveis que se originaram da pleno direito, pois a área desmembrada foi locada fora dos limites da matrícula
matrícula nº 4.533, após o desmembramento o imóvel passa a ser individual e originária (art. 214 da LRP). Além disso, as partes que participaram do ato
sua única relação com a matrícula anterior é quanto a sua origem, salientando postularam o cancelamento de forma unânime (art. 250, II da LRP).
que apenas os imóveis desmembrados são objetos das referidas ações e não 35. Portanto, inexiste óbice para o cancelamento da AV-02-4.533 e,
toda a área da matrícula nº 4.533. consequentemente, da matrícula nº 5.826, do CRI de Sinop. A propósito:
22. Esclarecem que a Certidão para Fins de Usucapião expedida em REGISTRO DE IMÓVEIS – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO -
12/04/2024 pelo INTERMAT demonstra que o imóvel da matrícula nº 4.533 CANCELAMENTO MATRÍCULA/REGISTRO DE GEOREFERENCIAMENTO
incide no título definitivo de Ouder Belluci e não no título de Otacílio Bernardes – Acolhimento – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Descabida
Silva, salientando que os títulos de ambos não são discutidos nos processos produção de prova pericial no âmbito de procedimento administrativo –
Disponibilizado 7/10/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11803 13