Processo ativo

dos representados. B) apresentar certidão de nascimento do menor na íntegra (frente e verso). Com

1006072-55.2023.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: dos representados. B) apresentar certidão de nasc *** dos representados. B) apresentar certidão de nascimento do menor na íntegra (frente e verso). Com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1006072-55.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Recolha o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas para pesquisa de endereço. -
ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP)
Processo 1006093-94.2024.8.26.0268 - Procedimento de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. epactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Elina da Silva Hengles - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA
e outros - Vistos. Fls. 173: Ciente da interposição do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Deverá ao agravante, no prazo de cinco dias, informar, se houve atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto ou se houve o julgamento. Ressalto que caberá à parte autora trazer aos autos cópias do V.Acórdão. Cumpra-se a
decisão de fls. 125/127, com urgência, citando-se os réus, diante da audiência designada. Int. - ADV: DENNER DE BARROS
E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ISADORA RIBEIRO PRADO (OAB
503627/SP)
Processo 1006131-77.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Inae Marra - Crefisa S/A Crédito,
Financiamento e Investimentos - Vistos. Ante o certificado, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) pessoalmente a dar(em) regular
andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. Aplicável, desde já adianto, o art.. 274 do Código de Processo Civil de 2015, em
seu Parágrafo único, dispõe que “ presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No
silêncio, o processo será extinto, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil de 2015. Decorrido o prazo,
certifique-se e tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), TALLISSON LUIZ
DE SOUZA (OAB 495418/SP)
Processo 1006379-72.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do
Brasil S/A. - Ciente do recolhimento das custas. Indefiro o pedido de arresto de bens, por entender devida a concessão de
oportunidade à parte devedora para proceder o pagamento no prazo legal. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo
de três (03) dias, a contar da citação, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 193.615,14 (CENTO E NOVENTA E TRES
MIL E SEISCENTOS E QUINZE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de 10 % (dez por cento). Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º,
e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Da carta de citação
deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação que será cumprida por Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado
o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.
827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30 % (trinta por cento)
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE
(OAB 178962/SP)
Processo 1006400-48.2024.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - D.B.M. - Nos termos do artigo 321 do CPC, emende
a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: A) apresentar a petição
de acordo devidamente assinada por todas as partes, uma vez que o causídico constituído nos autos não possui poderes
para transigir em nome dos representados. B) apresentar certidão de nascimento do menor na íntegra (frente e verso). Com
a emenda, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE ACACIO DA ROCHA
JUNIOR (OAB 235839/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB 235839/SP), JOSE ACACIO DA ROCHA JUNIOR (OAB
235839/SP)
Processo 1006622-50.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no
prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006716-61.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Leandro Vieira - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência, considerando que a
restrição que deu ensejo ao presente feito ocorreu em 22/02/2020 (fls. 89/90), sendo proposta a ação em 04/10/2024, o que
denota a ausência de perigo de dano de difícil reparação com o aguardo do contraditório. Em que pese o disposto no art. 334,
caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 139, VI, do CPC) permite ao juiz
manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem
a correspondente estrutura material de suporte provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga
controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a
sua designação, a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede
composição extraprocessual entre as partes nem tentativa de conciliação em eventual momento futuro. Destarte, deixo de
designar audiência prévia de conciliação. A inversão do ônus da prova deve ser deferida. Parte autora e ré estão enquadradas,
respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidindo, pois, as normas
deste diploma legal. Destarte, aplico o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, de vez que as alegações tecidas na inicial se mostram
verossímeis, e DEFIRO a inversão do ônus da prova. CITE(M)-SE o(a)(s) réu(a)(s) para, querendo, apresentar defesa, no prazo
de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com
o ônus da revelia, nos termos dos artigos 35 e 34 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:08
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