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Identificação
Nº Processo: 1000124-51.2025.8.26.0240
Partes e Advogados
Nome: dos requerentes *** dos requerentes, devendo ainda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pagamento, caso trabalhe com vínculo empregatício; b) do extrato de seu benefício previdenciário, caso seja aposentado
ou esteja percebendo alguma outra prestação securitária; c) das duas últimas declarações de imposto de renda, caso seja
trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego; d) das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica, caso
seja empresário; além de e) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; e f)
cópia dos extratos de seu(s) cartão(ões) de crédito referente aos últimos três meses, para os fins de se analisar o pedido de
justiça gratuita; ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Caso não seja cumprido o que determinado, o processo será
extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB
288713/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1000124-51.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Matilde Rocha
Piedade - Visitos No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora proceder à juntada aos autos de: a) cópia das últimas folhas
de sua carteira do trabalho e do cônjuge ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e do
cônjuge; d) das suas duas últimas declarações de imposto de renda e do cônjuge, caso seja trabalhador autônomo, sem vínculo
de emprego; e) das suas duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e do cônjuge, caso seja empresário;
para os fins de se analisar o pedido de assistência judiciária gratuita; ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Caso não
seja cumprido o que determinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1000125-36.2025.8.26.0240 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.M. - Por primeiro, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. - ADV: ELOÁ DE OLIVEIRA (OAB 427744/SP)
Processo 1000495-83.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - J.S.A.J. e outro -
Intimação da parte Exequente para pagamento do boleto juntado às fls. 233, no valor de R$ 394,64 (vencimento: 24/03/2024),
referente ao complemento das custas do pedido de penhora on-line ao CRI de Londrina/PR, via sistema ONR. Não será
necessário o envio do comprovante do boleto bancário à ONR. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável
enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com o registro realizado. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI
(OAB 405214/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MARCELO
ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP)
Processo 1000510-18.2024.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Verginia Donizete de Castro - Vistos. Oficie-
se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, a emissão de novo parecer sobre o
pedido formulado na inicial, bem como certidão atestando a inexistência de imóveis em nome dos requerentes, devendo ainda
enviar certidões de matrícula ou transcrição atualizada do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, sublinhando nas
certidões os nomes das pessoas que deverão ser citadas e, mencionando, se possível, seus endereços. Após a manifestação
do senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, tornem conclusos para deliberações. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000569-06.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Sousa - Vistos. Defiro
a Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, tendo em vista que fora determinada à
anulação da r. Sentença e prosseguimento do presente feito, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável
a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado,
mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne
com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição
de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser intimado para recolher as custas necessárias. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se
a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que
pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000577-80.2024.8.26.0240 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.B.P. - - L.B.P.V. - - L.B.P.V. - - L.B.P.V. - Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para: I) reconhecer e decretar a dissolução da união estável havida entre E.B.P. e T.P.V., de maio de 2005 a dezembro
de 2023. II) fixar os alimentos devidos pelo requerido T.P.V., às filhas L.B.P.V., L.B.P.V. e L.B.P.V., no valor de 30% (trinta por
cento) de seus rendimentos líquidos, depositados em conta bancária da representante legal das menores; e no importe de 1/3
(um terço) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, labor sem vínculo, a ser pago até o dia
10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da mãe das menores.Oficie-se ao empregador para desconto dos
alimentos definitivos. Portanto, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do
CPC. Arbitro os honorários advocatícios do causídico da parte autora, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP. Expeça-
se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de
Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para
oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso
para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de guarda e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB
81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 1000660-96.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - J.L.S.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer e declarar a paternidade socioafetiva de JORGE LUIZ SOUZA SANTOS
em relação aos menores T.I.B.D.S., W.J.B.D.S., W.B.B.D.S. e E.R.B.D.S. e, consequentemente, determinar a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pagamento, caso trabalhe com vínculo empregatício; b) do extrato de seu benefício previdenciário, caso seja aposentado
ou esteja percebendo alguma outra prestação securitária; c) das duas últimas declarações de imposto de renda, caso seja
trabalhador autônomo, sem vínculo de emprego; d) das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica, caso
seja empresário; além de e) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; e f)
cópia dos extratos de seu(s) cartão(ões) de crédito referente aos últimos três meses, para os fins de se analisar o pedido de
justiça gratuita; ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Caso não seja cumprido o que determinado, o processo será
extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB
288713/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP)
Processo 1000124-51.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Matilde Rocha
Piedade - Visitos No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a autora proceder à juntada aos autos de: a) cópia das últimas folhas
de sua carteira do trabalho e do cônjuge ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses e do
cônjuge; d) das suas duas últimas declarações de imposto de renda e do cônjuge, caso seja trabalhador autônomo, sem vínculo
de emprego; e) das suas duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica e do cônjuge, caso seja empresário;
para os fins de se analisar o pedido de assistência judiciária gratuita; ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais. Caso não
seja cumprido o que determinado, o processo será extinto sem resolução de mérito. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1000125-36.2025.8.26.0240 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.M. - Por primeiro, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. - ADV: ELOÁ DE OLIVEIRA (OAB 427744/SP)
Processo 1000495-83.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - J.S.A.J. e outro -
Intimação da parte Exequente para pagamento do boleto juntado às fls. 233, no valor de R$ 394,64 (vencimento: 24/03/2024),
referente ao complemento das custas do pedido de penhora on-line ao CRI de Londrina/PR, via sistema ONR. Não será
necessário o envio do comprovante do boleto bancário à ONR. Após efetuar o pagamento, o Registro de Imóveis responsável
enviará para o cartório judicial solicitante a certidão digital com o registro realizado. - ADV: ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI
(OAB 405214/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP), RAFAEL ARAGOS (OAB 299719/SP), MARCELO
ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP)
Processo 1000510-18.2024.8.26.0240 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Verginia Donizete de Castro - Vistos. Oficie-
se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, solicitando, no prazo de 20 (vinte) dias, a emissão de novo parecer sobre o
pedido formulado na inicial, bem como certidão atestando a inexistência de imóveis em nome dos requerentes, devendo ainda
enviar certidões de matrícula ou transcrição atualizada do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, sublinhando nas
certidões os nomes das pessoas que deverão ser citadas e, mencionando, se possível, seus endereços. Após a manifestação
do senhor Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, tornem conclusos para deliberações. Servirá a presente, assinada
digitalmente, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA MANZUTTI (OAB 453714/SP)
Processo 1000569-06.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Sousa - Vistos. Defiro
a Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, tendo em vista que fora determinada à
anulação da r. Sentença e prosseguimento do presente feito, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável
a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado,
mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne
com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição
de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser intimado para recolher as custas necessárias. A
possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios
ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação de contestação determino a seguinte providência: intime-se
a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como para que, em igual prazo, as partes informem as provas que
pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte
decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não contestação, bem como para informar se quer produzir outras
provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não
interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia, salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta,
servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP)
Processo 1000577-80.2024.8.26.0240 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
E.B.P. - - L.B.P.V. - - L.B.P.V. - - L.B.P.V. - Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial para: I) reconhecer e decretar a dissolução da união estável havida entre E.B.P. e T.P.V., de maio de 2005 a dezembro
de 2023. II) fixar os alimentos devidos pelo requerido T.P.V., às filhas L.B.P.V., L.B.P.V. e L.B.P.V., no valor de 30% (trinta por
cento) de seus rendimentos líquidos, depositados em conta bancária da representante legal das menores; e no importe de 1/3
(um terço) do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego, labor sem vínculo, a ser pago até o dia
10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária da mãe das menores.Oficie-se ao empregador para desconto dos
alimentos definitivos. Portanto, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do artigo 85, § 2º, do
CPC. Arbitro os honorários advocatícios do causídico da parte autora, na forma da tabela do convênio OAB-SP/DPE-SP. Expeça-
se, oportunamente, a respectiva certidão de honorários. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de
Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, §3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para
oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso
para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos à Superior Instância com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo definitivo de guarda e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB
81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP)
Processo 1000660-96.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - J.L.S.S. - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer e declarar a paternidade socioafetiva de JORGE LUIZ SOUZA SANTOS
em relação aos menores T.I.B.D.S., W.J.B.D.S., W.B.B.D.S. e E.R.B.D.S. e, consequentemente, determinar a expedição do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º