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dos Requerentes”, nos termos do art. 292, II, do CPC. Deverá, ainda, se o caso, providenciar o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0022635-38.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: dos Requerentes”, nos termos do art. 292, II, d *** dos Requerentes”, nos termos do art. 292, II, do CPC. Deverá, ainda, se o caso, providenciar o
Advogados e OAB
Advogado: e s *** e sob
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
do CPC. Não obstante, conforme recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, a cláusula de foro somente
produz efeitos quando guarda pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local do cumprimento da obrigação (art.
63, §1º, do CPC), o que não se configura no caso em tela. Inexistindo qualquer elemento de vinculação entre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o foro eleito e a
ação ajuizada, a cláusula de eleição caracteriza escolha aleatória do juízo, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao
princípio do juízo natural e de seus consectários. Assim sendo, deve prevalecer, salvo quanto aos contratos regidos pelo Código
de Defesa do Consumidor e quanto às hipóteses com regras especiais de distribuição de competência, a regra geral do foro do
domicílio do réu/executado como competente para processo e julgamento da ação (art. 63, §3º, do CPC). Em casos análogos,
assim já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido, como abaixo exemplifico: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA Ação de despejo. Demanda inicialmente distribuída ao foro de eleição. Foro de eleição sem relação com
o domicílio das partes ou como local de cumprimento da obrigação. Nulidade da cláusula de eleição Artigo 63, §§ 1º e 5º, do
Código de Processo Civil. Foro aleatório que permite o reconhecimento da incompetência de ofício. Flexibilização da Súmula
nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Colenda Câmara Especial (CC 0022635-38.2024.8.26.0000
Câmara Especial. Relator: Camargo Aranha Filho. Data do julgamento: 27/08/2024). CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Decisão que, em sede de ação de cobrança ajuizada
por Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, em face de Allcontrol Engenharia Eireli, relativamente a prestação de serviços, haja vista
que a autora é sediada no Estado do Rio de Janeiro e a ré sediada no Estado de Minas Gerais, reconheceu a incompetência
absoluta do Juízo e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Betim/MG. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP AI 2273177-76.2023.8.26.0000, relator: Rogério Murillo Pereira Cimino. 27ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 29/05/2024). Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para apreciação da
ação e determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição ao Foro de Comarca de Salvador/Bahia, domicílio da
requerida, após o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1044854-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário Jardim
Imperador Vi Spe Ltda - Vistos. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 36.416,10, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser
atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do
código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob
sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os
atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para
fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da
presente ação de execução, distribuída em 04/04/2025 e admitida em juízo sob o nº 1044854-82.2025.8.26.0100, à 12ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - PROJETO IMOBILIÁRIO JARDIM IMPERADOR VI SPE
LTDA, CNPJ 42545958000108 e parte ré/executado - EDUARDO ADOLFO ARTETA, CPF 80266245994, e cujo valor da causa é
R$ 36.416,10 (TRINTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberão à parte exequente
a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1044869-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - B. - Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida (no importe de 1,5%sobre o valor da
causa, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e/ou despesas postais com citação/diligência dos oficiais
de justiça, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações acerca
do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1044919-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Já
recolhidas as custas, expeça-se CARTA de citação da executada NAZCA Construtora Ltda. na pessoa de sua representante
legal Sra. Sonia Regina Pedro Bom Zampar, no endereço indicado à fl. 220. Intime-se. - ADV: ICARO BESERRA VELOTTA (OAB
87196/SP)
Processo 1045019-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jks Industrial Ltda - - Percia
Carvalho e Filhos Participacoes Ltda - - M2pr Participacoes Ltda - Vistos. Deverá a parte autora, em quinze dias, retificar o
valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória dos valores dos “boletos emitidos com vencimento em 06/03/2025
e 07/04/2025 em nome dos Requerentes”, nos termos do art. 292, II, do CPC. Deverá, ainda, se o caso, providenciar o
recolhimento da diferença das custas iniciais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB
213469/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do CPC. Não obstante, conforme recente alteração legislativa introduzida pela Lei 14.879/2024, a cláusula de foro somente
produz efeitos quando guarda pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local do cumprimento da obrigação (art.
63, §1º, do CPC), o que não se configura no caso em tela. Inexistindo qualquer elemento de vinculação entre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o foro eleito e a
ação ajuizada, a cláusula de eleição caracteriza escolha aleatória do juízo, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao
princípio do juízo natural e de seus consectários. Assim sendo, deve prevalecer, salvo quanto aos contratos regidos pelo Código
de Defesa do Consumidor e quanto às hipóteses com regras especiais de distribuição de competência, a regra geral do foro do
domicílio do réu/executado como competente para processo e julgamento da ação (art. 63, §3º, do CPC). Em casos análogos,
assim já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido, como abaixo exemplifico: CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA Ação de despejo. Demanda inicialmente distribuída ao foro de eleição. Foro de eleição sem relação com
o domicílio das partes ou como local de cumprimento da obrigação. Nulidade da cláusula de eleição Artigo 63, §§ 1º e 5º, do
Código de Processo Civil. Foro aleatório que permite o reconhecimento da incompetência de ofício. Flexibilização da Súmula
nº 33 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Colenda Câmara Especial (CC 0022635-38.2024.8.26.0000
Câmara Especial. Relator: Camargo Aranha Filho. Data do julgamento: 27/08/2024). CONFLITO CONHECIDO PARA
DECLARAR ACOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE
COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. Decisão que, em sede de ação de cobrança ajuizada
por Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A, em face de Allcontrol Engenharia Eireli, relativamente a prestação de serviços, haja vista
que a autora é sediada no Estado do Rio de Janeiro e a ré sediada no Estado de Minas Gerais, reconheceu a incompetência
absoluta do Juízo e determinou a redistribuição da ação para uma das Varas Cíveis da Comarca de Betim/MG. Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP AI 2273177-76.2023.8.26.0000, relator: Rogério Murillo Pereira Cimino. 27ª Câmara de Direito
Privado. Data do julgamento: 29/05/2024). Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para apreciação da
ação e determino a remessa dos autos ao distribuidor para redistribuição ao Foro de Comarca de Salvador/Bahia, domicílio da
requerida, após o decurso do prazo recursal. Intime-se. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1044854-82.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Projeto Imobiliário Jardim
Imperador Vi Spe Ltda - Vistos. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias,
pagar(em) a dívida no valor de R$ 36.416,10, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser
atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do
código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob
sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os
atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito
de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para
fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da
presente ação de execução, distribuída em 04/04/2025 e admitida em juízo sob o nº 1044854-82.2025.8.26.0100, à 12ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - PROJETO IMOBILIÁRIO JARDIM IMPERADOR VI SPE
LTDA, CNPJ 42545958000108 e parte ré/executado - EDUARDO ADOLFO ARTETA, CPF 80266245994, e cujo valor da causa é
R$ 36.416,10 (TRINTA E SEIS MIL E QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E DEZ CENTAVOS). Caberão à parte exequente
a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de
10 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1044869-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - B. - Vistos.
Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida (no importe de 1,5%sobre o valor da
causa, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e/ou despesas postais com citação/diligência dos oficiais
de justiça, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações acerca
do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria;
https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada
como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP)
Processo 1044919-82.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brasfor Comercial Ltda - Vistos. Já
recolhidas as custas, expeça-se CARTA de citação da executada NAZCA Construtora Ltda. na pessoa de sua representante
legal Sra. Sonia Regina Pedro Bom Zampar, no endereço indicado à fl. 220. Intime-se. - ADV: ICARO BESERRA VELOTTA (OAB
87196/SP)
Processo 1045019-32.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jks Industrial Ltda - - Percia
Carvalho e Filhos Participacoes Ltda - - M2pr Participacoes Ltda - Vistos. Deverá a parte autora, em quinze dias, retificar o
valor atribuído à causa, que deve corresponder à somatória dos valores dos “boletos emitidos com vencimento em 06/03/2025
e 07/04/2025 em nome dos Requerentes”, nos termos do art. 292, II, do CPC. Deverá, ainda, se o caso, providenciar o
recolhimento da diferença das custas iniciais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo
de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. -
ADV: PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB 213469/SP), PATRÍCIA FORTE NARDI (OAB
213469/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º