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dos requeridos descritos e qualificados no item “3” desta decisão, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, caso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 5006991-61.2020.4.04.7208
Vara: Federal da Comarca de Itajaí/SC., devendo ser reservado o valor total de R$ 320.882,86 (trezentos e vinte
Partes e Advogados
Nome: dos requeridos descritos e qualificados no item “3” desta dec *** dos requeridos descritos e qualificados no item “3” desta decisão, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, caso
Advogados e OAB
Advogado: e pela Imprensa Oficial, da limi *** e pela Imprensa Oficial, da liminar ora concedida bem como para,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
pela parte autora, representada pelos aportes que fez, aliados às matérias jornalísticas dando conta dos indícios contundentes
de que recursos investidos, por muitos investidores, não estão disponíveis para execução dos contratos, cuidando-se de fato
público amplamente veiculado na mídia nacional . Por outro lado, há elementos indiciários de golp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e financeiro envolvendo, entre
outros, crimes contra a organização financeira, atentando à existência de ação penal em curso, para apuração de prática de
crimes. Posto isso, defiro o ARRESTO pretendido pela parte autora, a fim de que seja realizado no rosto dos autos nº 5014828-
65.2023.4.04.7208 (Sequestro de bens e Valores) e nº 5006991-61.2020.4.04.7208 (Inquérito Policial), que tramitam perante
o Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC., devendo ser reservado o valor total de R$ 320.882,86 (trezentos e vinte
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), apurados até 28/11/2023, a recair sobre eventuais créditos em
nome dos requeridos descritos e qualificados no item “3” desta decisão, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, caso
procedente esta demanda. A medida é liminar, de modo que a obrigação de pagar, bem como a exata liquidez, serão apuradas
em sede de cognição exauriente. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele
juízo. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente ao Juízo a que se destina, comprovando-se nos
autos em até 30 dias, sob pena de torná-la sem eficácia. Ficam os requeridos intimados da medida liminar ora deferida, valendo
a presente decisão como mandado de intimação. 2) No mais, CITEM-SE para oferecer resposta, no prazo de quinze dias (art.
335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do mesmo dispositivo legal. Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta/
ofício de citação e intimação. Providencie a serventia o necessário, como diligência do juízo, haja vista o teor de fls. 983/989.
Quanto aos contestantes de fls. 947/961, porque representados no presente feito, desnecessário a renovação do ato citatório.
Contudo, ficam eles intimados, na pessoa do seu advogado e pela Imprensa Oficial, da liminar ora concedida bem como para,
querendo, possam apresentar nova contestação, ante o acima exposto e decidido. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP),
GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES
(OAB 439254/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP),
LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LIDIANE
MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP)
Processo 1022063-70.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Mirante do Bosque - Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda - Davi Borges de Aquino - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Vistos. Não houve regular intimação da executada quanto ao determinado à fl. 310. Ao se analisar os autos, denota-
se que a executada nunca compareceu aos autos e não juntou procuração com o acordo de fls. 259/260, assinado supostamente
pela advogada Denise Elena de Oliveira Pozza. Por isso, determino o cadastro da referida patrona a fim de que seja intimada (via
DJE) para, em cinco dias, juntar procuração outorgada pelo representante legal da executada, com o fito de conferir validade ao
acordo de fls. 259/260, bem como para se manifestar nos termos da decisão de fl. 310. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro
de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), FREDERICO FERREIRA
MARQUE (OAB 323711/SP), DENISE ELENA DE OLIVEIRA POZZA (OAB 235304/SP)
Processo 1024307-35.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fernanda Selistre
Bonizio - CPFL ENERGIA S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste(m)-se as partes, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre a petição do(a) perito(a) e, concordando com os honorários estimados, fica(m) desde já intimado(s) a providenciar
o depósito do valor correspondente, observado eventual rateio estabelecido pelas r. Decisões já proferidas nos autos. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ALEXANDRE FRANCO
MANSUR (OAB 257572/SP)
Processo 1026385-65.2024.8.26.0506 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.L.G.S. - - D.C.R.S. e outros - Vistos. Abra-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI
POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1027069-63.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Nove de Julho - Marcelo Prudente Correa - - Oswaldo Prudente Correa e outros - Reinaldo Brandão Silva - Ciência à
parte exequente acerca do protocolo efetuado no ARISP para o registro da penhora, ficando intimada para efetuar o pagamento
dos emolumentos diretamente ao “Cartório de Registro de Imóveis” competente, observado o vencimento da prenotação em
28/02/2025. - ADV: JANAINA MOTA DA SILVA (OAB 40346/GO), DANILLO VIEIRA MORAES (OAB 18398/GO), LUIZ ROBERTO
LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP)
Processo 1027522-87.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta
Praças do Ipiranga - Vistos. Considerando a inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: HUGO
MENDES DA SILVA (OAB 161454/MG)
Processo 1028823-69.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Kelly Cristina Alexandre Rodrigues -
Uniesp S/A - - Fundacão Uniesp Solidaria - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - - Uniesp - União das
Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Não conheço dos embargos
de declaração de folhas 719/722, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de
manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo
em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida
mediante recurso adequado. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº
100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de
março de 2018): “A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam
a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da
obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável
no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a
tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza
do presente recurso”. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TATIANE
FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
pela parte autora, representada pelos aportes que fez, aliados às matérias jornalísticas dando conta dos indícios contundentes
de que recursos investidos, por muitos investidores, não estão disponíveis para execução dos contratos, cuidando-se de fato
público amplamente veiculado na mídia nacional . Por outro lado, há elementos indiciários de golp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e financeiro envolvendo, entre
outros, crimes contra a organização financeira, atentando à existência de ação penal em curso, para apuração de prática de
crimes. Posto isso, defiro o ARRESTO pretendido pela parte autora, a fim de que seja realizado no rosto dos autos nº 5014828-
65.2023.4.04.7208 (Sequestro de bens e Valores) e nº 5006991-61.2020.4.04.7208 (Inquérito Policial), que tramitam perante
o Juízo da 1ª Vara Federal da Comarca de Itajaí/SC., devendo ser reservado o valor total de R$ 320.882,86 (trezentos e vinte
mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), apurados até 28/11/2023, a recair sobre eventuais créditos em
nome dos requeridos descritos e qualificados no item “3” desta decisão, a fim de garantir futuro cumprimento de sentença, caso
procedente esta demanda. A medida é liminar, de modo que a obrigação de pagar, bem como a exata liquidez, serão apuradas
em sede de cognição exauriente. Servirá a presente decisão como ofício para comunicação do arresto no rosto dos autos àquele
juízo. Caberá à parte autora a impressão e o encaminhamento do presente ao Juízo a que se destina, comprovando-se nos
autos em até 30 dias, sob pena de torná-la sem eficácia. Ficam os requeridos intimados da medida liminar ora deferida, valendo
a presente decisão como mandado de intimação. 2) No mais, CITEM-SE para oferecer resposta, no prazo de quinze dias (art.
335 do CPC), contados na forma do artigo 231 do mesmo dispositivo legal. Servirá o presente, por cópia, como mandado/carta/
ofício de citação e intimação. Providencie a serventia o necessário, como diligência do juízo, haja vista o teor de fls. 983/989.
Quanto aos contestantes de fls. 947/961, porque representados no presente feito, desnecessário a renovação do ato citatório.
Contudo, ficam eles intimados, na pessoa do seu advogado e pela Imprensa Oficial, da liminar ora concedida bem como para,
querendo, possam apresentar nova contestação, ante o acima exposto e decidido. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Int. - ADV: LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP),
GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES
(OAB 439254/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP), LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP),
LITAMARA MONTESINO PADILHA (OAB 429401/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LIDIANE
MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP)
Processo 1022063-70.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Mirante do Bosque - Mirante do Bosque Empreedimentos Imobiliarios Spe Ltda - Davi Borges de Aquino - CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL - Vistos. Não houve regular intimação da executada quanto ao determinado à fl. 310. Ao se analisar os autos, denota-
se que a executada nunca compareceu aos autos e não juntou procuração com o acordo de fls. 259/260, assinado supostamente
pela advogada Denise Elena de Oliveira Pozza. Por isso, determino o cadastro da referida patrona a fim de que seja intimada (via
DJE) para, em cinco dias, juntar procuração outorgada pelo representante legal da executada, com o fito de conferir validade ao
acordo de fls. 259/260, bem como para se manifestar nos termos da decisão de fl. 310. Intime-se. Ribeirão Preto, 31 de janeiro
de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP),
NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), GABRIELLE ZANELLA SANDRI (OAB 470788/SP), FREDERICO FERREIRA
MARQUE (OAB 323711/SP), DENISE ELENA DE OLIVEIRA POZZA (OAB 235304/SP)
Processo 1024307-35.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Fernanda Selistre
Bonizio - CPFL ENERGIA S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste(m)-se as partes, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre a petição do(a) perito(a) e, concordando com os honorários estimados, fica(m) desde já intimado(s) a providenciar
o depósito do valor correspondente, observado eventual rateio estabelecido pelas r. Decisões já proferidas nos autos. - ADV:
EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ALEXANDRE FRANCO
MANSUR (OAB 257572/SP)
Processo 1026385-65.2024.8.26.0506 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- R.L.G.S. - - D.C.R.S. e outros - Vistos. Abra-se nova vista ao MP. Intime-se. - ADV: DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI
POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP), DAVI POLISEL (OAB 318566/SP)
Processo 1027069-63.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condomínio
Edifício Nove de Julho - Marcelo Prudente Correa - - Oswaldo Prudente Correa e outros - Reinaldo Brandão Silva - Ciência à
parte exequente acerca do protocolo efetuado no ARISP para o registro da penhora, ficando intimada para efetuar o pagamento
dos emolumentos diretamente ao “Cartório de Registro de Imóveis” competente, observado o vencimento da prenotação em
28/02/2025. - ADV: JANAINA MOTA DA SILVA (OAB 40346/GO), DANILLO VIEIRA MORAES (OAB 18398/GO), LUIZ ROBERTO
LACERDA DOS SANTOS (OAB 29794/SP), LUIZ AFFONSO SERRA LIMA (OAB 171940/SP)
Processo 1027522-87.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vitta
Praças do Ipiranga - Vistos. Considerando a inércia do exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: HUGO
MENDES DA SILVA (OAB 161454/MG)
Processo 1028823-69.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Kelly Cristina Alexandre Rodrigues -
Uniesp S/A - - Fundacão Uniesp Solidaria - - Instituto Educacional do Estado de São Paulo - IESP - - Uniesp - União das
Instituições Educacionais do Estado de São Paulo Ltda - - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Não conheço dos embargos
de declaração de folhas 719/722, porque a medida processual é inadequada para reformar a decisão, tratando-se de
manifestação de mero inconformismo com o conteúdo da sentença. Com efeito, o recurso manejado não encontra respaldo
em nenhuma das hipóteses trazidas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, devendo a matéria invocada ser deduzida
mediante recurso adequado. Sobre o tema já se decidiu (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração nº
100788098.2015.8.26.0099/50000, da Comarca de Bragança Paulista, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, julgado em 14 de
março de 2018): “A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam
a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da
obscuridade, da omissão ou da contradição. Com efeito, a pretexto de omissão, pretendem os embargantes rever a decisão
anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão do resultado final, o que não se mostra viável
no contexto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, constata-se, na verdade, a irresignação dos recorrentes e a
tentativa, aliás, expressa, de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que é incompatível com a natureza
do presente recurso”. Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP),
DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO
BIGARAN (OAB 389554/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TATIANE
FUGA ARAUJO (OAB 289968/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), NEI CALDERON
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º