Processo ativo

Rodrigo Aparecido dos Santos

1001064-22.2025.8.26.0238
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: USUCAPIÃO
Vara: 2ª VARA
Partes e Advogados
Reqda: G.A.
Nome: dos requeridos no Cadastr *** dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados
Advogados e OAB
Advogado: 414406/SP - Karina Maya *** 414406/SP - Karina Mayara de Oliveira Ribeiro
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADVOGADO : 414406/SP - Karina Mayara de Oliveira Ribeiro
REQDA : G.A.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1001064-22.2025.8.26.0238
CLASSE : USUCAPIÃO
REQTE : Rodrigo Aparecido dos Santos
ADVOGADO : 418335/SP - Mateus Nobre Granjo Lelli
REQDO : Joao Rodrigues da Silva
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1001065-07.2025.8.26.0238
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : E ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dson Vieira Ribeiro
ADVOGADO : 277506/SP - Marina Leite Agostinho
REQDO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
VARA : 2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2025
Processo 0000222-26.2006.8.26.0238 (238.01.2006.000222) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Jamil Prado - -
Fabio Bello de Oliveira - - Valter Barbosa de Moraes - - Waldemar Garcia e outro - Vistos. Observado o que foi decidido pelo Eg.
Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento com acordão às fls. 4613/4619, defiro o sobrestamento do feito em razão
da suspensão do cumprimento da pena de suspensão dos direitos políticos aplicada a Fábio Bello de Oliveira, até o julgamento
definitivo da ADI n. 6.678 pelo Supremo Tribunal Federal. Anote-se. No mais, ante a sentença transitada em julgado, defiro que:
(i) seja oficiado ao Conselho Nacional de Justiça, para a inclusão do nome dos requeridos no Cadastro Nacional de Condenados
por ato de Improbidade Administrativa - CNCIA e a inelegibilidade de Valter Barbosa de Moraes, Waldemar Garcia, Jamil Prado e
Euzébio da Silva junto ao CNJ; (ii) seja oficiado aos Tribunais de Contas da União e deste Estado, à Advocacia Geral da União,
à Procuradoria-Geral do Estado e do Município de Ibiúna sobre a condenação por ato de improbidade administrativa de todos
os requeridos, para conhecimento e providências pertinentes ao registro da informação nos cadastros próprios, no âmbito de
suas atividades de fiscalização, controle e assessoramento de órgãos públicos; (iii) seja oficiado ao Município de Ibiúna para
que informe o valor da última remuneração recebida por Fábio Bello de Oliveira como Prefeito Municipal de Ibiúna, no mandado
entre 2004 e 2008, por Valter Barbosa de Moraes como Secretário de Governo na administração 2004 a 2008, por Waldemar
Garcia como Secretário Municipal de Segurança Urbana na administração 2004 a 2008, por Jamil Prado como Secretário da
Administração durante aos anos de 2001 a 2004, e por Euzébio da Silva como Diretor da Divisão de Licitações e Compras no
período entre 2001 a 2004. Determinando-se ainda, que a resposta seja instruída com o contra cheque dos requeridos, a fim de
verificar os valores das últimas remunerações recebidas à época dos fatos, para possibilitar a realização do cálculo das multas
fixadas no r. Acórdão de fls. 3327/3334, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1826161-PE). A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROQUE FESTA (OAB 106774/SP), DANIELA MANSUR CAVALCANT
BRENHA (OAB 189151/SP), TACIANA MACHADO DOS SANTOS GUEDES (OAB 206864/SP), KARINA GÓMEZ NAPOLITANO
CAMPELO (OAB 244856/SP), KARINA GÓMEZ NAPOLITANO CAMPELO (OAB 244856/SP), PEDRO ANTONIO RIBEIRO
JUNIOR (OAB 122270/SP)
Processo 0000286-69.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1001534-34.2017.8.26.0238) (processo principal 1001534-
34.2017.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - M.B.V. - A.V.C. - Vistos. Diante
da petição da exequente de fls. 25 e do documento juntado a fls. 26/30, informando o pagamento integral do débito da pensão
alimentícia cobrada nos autos e requerendo a extinção do feito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado e nada
mais havendo, expeça-se certidão de honorários advocatícios em nome do(a) procurador(a) dos exequentes, no valor máximo
previsto na tabela de honorários do convênio da DPE-OAB/SP e arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. P.I.C -
ADV: DALBERON ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), VALDIONOR PLACIDO VIEIRA DA SILVA (OAB 303824/SP)
Processo 0000301-48.2019.8.26.0238 (apensado ao processo 1000216-16.2017.8.26.0238) (processo principal 1000216-
16.2017.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Relações de Parentesco - T.D. - - F.G.M. - - A.G.M. - F.G.M. - Vistos. Diante
das informações constantes nos autos, evidenciou-se o total desinteresse da requerente no regular prosseguimento do feito,
notadamente porque, devidamente intimada no endereço por ela indicado na exordial, permaneceu inerte, deixando transcorrer
in albis o prazo para manifestação, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo. Cumpre ressaltar que
o impulso oficial encontra limites quando ausente a mínima colaboração da parte interessada, a quem incumbe diligenciar
pelos atos de regular instrução do feito, em prestígio ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo
Civil. Outrossim, o Ministério Público manifestou-se, à fl. 191, pelo reconhecimento do abandono da causa e consequente
extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Se o caso, expeça-se certidão de honorários á patrona indicada pelo convênio
OAB/DPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: FÁBIO HENRIQUE BERNARDI CLEMENTE MACHADO (OAB 372873/SP), MAGALY FRANCISCA PONTES
DE CAMARGO (OAB 271790/SP), MAGALY FRANCISCA PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP), MAGALY FRANCISCA
PONTES DE CAMARGO (OAB 271790/SP)
Processo 0000401-90.2025.8.26.0238 (apensado ao processo 1002324-47.2019.8.26.0238) (processo principal 1002324-
47.2019.8.26.0238) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - E.R.B.C. - A.F.C. - Vistos. Partes autoras beneficiárias
da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez
ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão. (art. 528, parágrafo terceiro do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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